TJDFT - 0706663-95.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 14:53
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706663-95.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MARIA CALDAS MILFONT REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA EDNA MARIA CALDAS MILFONT ajuizou ação de conhecimento em desfavor de BANCO BMG, partes qualificadas nos autos.
A autora narra ser aposentada, recebendo benefício previdenciário do INSS, tendo firmado com o réu, em 17/4/2023, um contrato de cartão de crédito consignado, acreditando que se tratava de um empréstimo consignado comum.
Afirma que, após alguns meses, tomou conhecimento de que o contrato firmado com o réu era na verdade um Cartão de Crédito Consignado Benefício (RCC), contrato nº 18795182, sendo realizado descontos no seu benefício previdenciário no valor de R$ 144,11 (ID 170992054 - Pág. 6, fl. 31).
Discorre sobre a abusividade do contrato, pois são cobrados juros remuneratórios em percentual muito superior ao do empréstimo consignado comum.
Ao final, requer a anulação do contrato de cartão de crédito consignado e a devolução em dobro das parcelas pagas.
Subsidiariamente, requer a sua conversão para contrato para empréstimo consignado comum e a devolução das parcelas pagas.
Requer, ademais, a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor estimado de R$ 15.000,00.
Junta procuração, documento de identificação, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência financeira, declaração de não utilização do cartão de crédito consignado e histórico de empréstimos consignados (ID 170992050 a ID 170992054, fls. 20/32).
Decisão determinando a emenda à inicial e a associação deste processo ao de nº 0706664-80.2023.8.07.0017.
A autora juntou os documentos de ID 174077354 a ID 174077357, fls. 38/42.
Gratuidade de justiça deferida (ID 175196692, fl. 43).
O requerido foi citado pelo PJe em 16/10/2023.
Contestação no ID 176988712, fls. 45/74.
Suscita preliminar de inépcia da inicial e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Sustenta a conexão com o processo nº 0706664-80.2023.8.07.0017, em que se discute o contrato de cartão de crédito consignado que gerou o cartão de nº 5259 XXXX XXXX 7744, vinculado à matrícula nº 2026918079, código de reserva de margem (RMC) de nº 318.
No mérito, discorre sobre a natureza jurídica do cartão de crédito consignado e suas diferenças em relação ao empréstimo consignado comum.
Afirma que as partes formalizaram um contrato de cartão de crédito consignado em 17/4/2023 (ID 176988713 - Págs. 1 a 16, fls. 76/90), que gerou o cartão de nº 5259.XXXX.XXXX.7861, vinculado à matrícula nº 2026918079, gerando o código de reserva de margem (RCC) de nº 18795182 (numeração adotada pelo INSS).
Demais disso, alega que foi dado à autora a ciência prévia dos termos e do modo de funcionamento do contrato, tendo a autora utilizado o cartão ao longo da vigência do contrato, mediante saques e compras.
Que isso observou o direito de informação da requerente e afasta a nulidade da avença.
Além disso, sustenta a legalidade desse tipo de contrato.
Afirma que a autora tem a faculdade de pedir o cancelamento do contrato, mas que o débito permanece até que seja quitado – o que restauraria a margem consignável –, mas a autora não manifestou interesse nesse sentido.
Adiante, defende a impossibilidade de conversão do débito de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado ordinário.
Que não há o respectivo dever de restituir algum valor.
Subsidiariamente, aduz que, caso o contrato seja anulado e seja obrigado a restituir alguma quantia, que seja feita a compensação com os valores das compras e saques feitos pela autora.
Por fim, afirma que não praticou conduta violadora de direitos da personalidade e não houve dano moral.
Tece arrazoado jurídico.
Pede a improcedência dos pedidos autorais.
Junta aos autos Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado Benefício, Seguro de Vida, Cédula de Crédito Bancário, Termo Autorização de Desbloqueio Benefício INSS, comprovante de transferência bancária, extratos do cartão de crédito (ID 176988713 a ID 176988715, fls. 76/132).
Na manifestação de ID 178041001, fls. 190/192, requer a designação de audiência de instrução para que seja colhido o depoimento pessoal da autora.
Réplica no ID 178656890, fls. 195/205, com a alegação de que o contrato não foi carreado aos autos.
Sustenta não ter recebido as faturas do cartão.
No mais, reitera os termos da inicial.
Nova manifestação da autora no ID 178656894, fls. 206/207.
Afirma que o contrato carreado aos autos pelo réu não contém a quantidade de parcelas a serem debitadas no seu benefício previdenciário, tampouco os encargos cobrados.
Pugna pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório, passo a decidir.
Indefiro o pedido do requerido de produção de prova oral, uma vez que os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Quanto à conexão com os autos nº 0706664-80.2023.8.07.0017, este fato já foi objeto de análise na decisão de ID 171033766, fl. 34, tendo sido determinada a associação dos processos.
No que concerne à preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, razão não assiste ao requerido, pois não trouxe aos autos elementos que infirmem o fato de ser a autora aposentada, recebendo benefício previdenciário no valor de R$ 2.948,44 (ID 170992054, fl. 26).
Assim, rejeito a impugnação e mantenho a decisão que deferiu à autora a gratuidade de justiça.
O réu também suscita preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que a procuração que acompanha a inicial é inválida, uma vez que assinada por entidade não credenciada pelo ICP - Brasil.
Ocorre que a autora carreou aos autos nova procuração, desta vez assinada de forma manual e acompanhada de fotografia tipo selfie (ID 174077356 - Pág. 2 e 3, fls. 41/42), de forma que sua situação processual foi regularizada.
Preliminar rejeitada.
Não havendo outras questões pendentes de apreciação, procedo com o julgamento antecipado do pedido, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, enquanto o requerido caracteriza-se como fornecedor, na forma do que dispõe os artigos 2º e 3º da norma legal.
Pretende a autora seja anulado o contrato de cartão de crédito consignado realizado com o réu em 17/4/2023, que gerou o cartão de nº 5259 XXXX XXXX 7861 (ID 176988713 - Págs. 1 a 16, fls. 76/90), vinculado à matrícula nº 2026918079, nº CCB 82695800, código de reserva de margem (RCC) de nº 18795182 (ID 170992054 - Pág. 6, fl. 31), com depósito em sua conta no dia 18/4/2023 do valor de R$ 2.921,10 (ID 176988714, fl. 94) com o argumento de que foi induzida a erro ao contratar um cartão de crédito consignado pensando que se tratava de um empréstimo consignado comum.
Sustenta, ademais, violação ao disposto na Resolução 28 do INSS, pois o contrato não teria especificação do número e periodicidade das prestações, a soma total a ser paga e o limite máximo previsto.
Cumpre esclarecer que a autora possui outro cartão de crédito consignado com o réu, este de nº 5259 XXXX XXXX 7744, vinculado à matrícula nº 2026918079, código de reserva de margem (RMC) de nº 318, o qual está sendo analisado no processo nº 0706664-80.2023.8.07.0017.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
O cartão de crédito consignado é uma modalidade de crédito disponível para aposentados, pensionistas do INSS, servidores públicos, militares e, em alguns casos, empregados de empresas privadas que tenham convênio com instituições financeiras.
Esse tipo de crédito possui algumas especificidades que o diferenciam do crédito consignado tradicional, especialmente no que diz respeito à forma de pagamento e às condições de contratação.
Outrossim, há diferença entre a utilização do cartão de crédito consignado com o cartão de crédito tradicional.
O empréstimo consignado tradicional é uma modalidade de crédito na qual as parcelas, integralmente, são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário do devedor.
Essa forma de pagamento automático confere segurança ao credor, permitindo que as taxas de juros sejam significativamente mais baixas do que as praticadas em outras modalidades de crédito, tendo em vista a garantia de recebimento do crédito.
O uso do empréstimo consignado é recomendado para quem possui margem consignável disponível, pois as parcelas fixas e os juros reduzidos tornam essa opção financeiramente vantajosa.
Mister, todavia, que haja margem consignável para essa contratação.
No entanto, se o devedor já utilizou toda a sua margem consignável, impossibilitando a contratação de novos empréstimos consignados, surge a alternativa do cartão de crédito consignado.
Essa modalidade se apresenta como uma opção mais vantajosa em relação ao cartão de crédito tradicional, principalmente devido às taxas de juros, que geralmente são menores.
Essa opção de cartão de crédito consignado é indicada em situações em que o devedor já esgotou sua margem consignável para empréstimos tradicionais.
Da mesma forma, apresenta-se como uma alternativa para aqueles que possuem restrições no nome, pois permite o acesso ao crédito com condições mais favoráveis, uma vez que o desconto automático do pagamento mínimo reduz o risco de inadimplência.
Delineada essas especificidades, importa realçar que a principal característica do cartão de crédito consignado é que o pagamento mínimo da fatura é descontado direta e automaticamente na folha de pagamento ou no benefício previdenciário, o que evita a inadimplência.
Se a fatura mensal for maior do que o valor descontado automaticamente em folha, o saldo remanescente da fatura deve ser pago pelo titular do cartão por meio de outra forma de pagamento, como boleto bancário ou transferência.
Caso não haja esse pagamento complementar, o saldo não pago será financiado pelo cartão, como ocorre nos cartões de crédito tradicionais, entrando no crédito rotativo o saldo remanescente.
De notar, por fim que o cartão de crédito consignado pode ser usado para realizar compras em estabelecimentos físicos e online, como qualquer outro cartão de crédito.
A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e permite que empregados pela CLT e os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão autorizem a instituição financeira a reter valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil.
O Decreto nº 8.690/2016 dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, aplicando-se aos servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e aos empregados, militares, aposentados e pensionistas cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
Nessas normas há permissivo para consignação na folha de pagamento para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício (art. ª, §1º da Lei e art. 4º, XIII do Decreto).
Quanto a esse tipo de contratação, a Lei 14.131/2021, em seu artigo 3º, estabeleceu a obrigação de o fornecedor do crédito prestar os esclarecimentos ao consumidor notadamente sobre o “custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas”.
Nessa toada, a contratação em análise deve ser apreciada com base nessas normas.
Busca a parte autora a anulação do contrato na modalidade cartão de crédito consignado ou sua conversão ao empréstimo consignado ordinário, bem como seja o réu condenado a restituir em dobro os valores descontados e ao pagamento de compensação por dano moral.
O banco requerido, por sua vez, alega que o instrumento contratual é claro sobre a natureza jurídica do contrato e a parte autora foi informada sobre os exatos termos da contratação.
Acrescenta que houve apresentação dos documentos pessoais da contratante/requerente, bem como prova de que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária por ele indicada, tudo a evidenciar a vontade da autora em formalizar o contrato de “cartão de crédito consignado.
Afirma, ademais, que a autora utilizou o cartão de crédito reiteradas vezes, de modo que não é crível a alegação de que desconhecia que se tratava de um cartão de crédito consignado.
O Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Benefício firmado pelas partes (ID 176988713 - Págs. 1 a 3, fls. 75/77) não deixa dúvidas sobre a natureza jurídica do negócio realizado, pois o título do documento já fez menção ao cartão de crédito consignado.
Outrossim, a Cédula de Crédito Bancário firmada em 17/4/2023 (ID 176988713 - Pág. 7, fl. 81) e as faturas do período de 10/5/2023 a 10/9/2023 (ID 176988715 - Pág. 32 a 37, fls. 127/132), os quais não foram objeto de impugnação, demonstram que o cartão de crédito foi utilizado pela autora, o que vai de encontro à sua declaração de ID 170992053 - Pág. 2, fl. 25.
De fato, constata-se que a requerente se utilizou do cartão de crédito na sua modalidade precípua que é o pagamento por produtos e serviços, do que se dessume sua ciência sobre os termos do ajuste.
Ademais, não foi impugnada a transferência, via saque, demonstrada nos autos.
Importa esclarecer que as faturas de ID 176988715 - Págs. 5 a 31, fls. 100/126, são relacionadas ao cartão de nº 5259.1834.4834.7744, cuja análise será realizada nos autos do processo nº 0706664-80.2023.8.07.0017, envolvendo as mesmas partes.
Observa-se, pois, que a parte autora usou o cartão, o que demonstra que concordou com a contratação na modalidade cartão de crédito consignado.
Nesse descortino, não se há de questionar sobre falha no dever de informação da parte demandada quanto ao tipo de contrato entabulado entre as partes, relacionado ao cartão de crédito consignado.
Por conseguinte, inexiste nulidade a declarar em relação ao contrato de cartão de crédito consignado, pois a autora tinha conhecimento de suas características e forma de utilização.
Passo à análise da conformação desse ajuste com a legislação já mencionada, especialmente o número de parcelas a serem descontadas em relação ao saque inicial no valor de R$ 2.921,10.
Como mencionado linhas acima, a Lei 14.131/2021, em seu artigo 3º, estabeleceu a obrigação de o fornecedor do crédito prestar os esclarecimentos ao consumidor notadamente sobre o “custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas”.
O art. 5º, VI, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, fixa o limite de 84 parcelas.
A Cédula de Crédito Bancário de ID 176988713 - Págs. 7 a 10, fls. 81/84, traz o número total de parcelas do valor sacado pela autora (84), bem como a taxa de juros remuneratórios praticada (2,89% ao mês e 40,76% ao ano).
Nesse contexto, completadas as 84 parcelas, quitado estará o débito relacionado ao saque no valor de R$ 2.921,10 realizado em 18/4/2023 (ID 176988714 - Pág. 2, fl. 95).
Desse modo, cumpriu a ré com o dever de informação, nos termos dos artigos 6º e 46 do CDC, pois informa o número total das prestações contratadas, bem como a soma total a pagar, com e sem financiamento, como exige o art. 52, IV e V, do CDC.
Vale o registro de que a informação sobre o número total de parcelas para quitação do débito não se aplica às compras realizadas com o cartão.
De fato, como essas transações ocorrem mensalmente, não é possível estabelecer previamente o prazo final de seu pagamento, pois a cada mês com incremento de novas transações (saque e/ou compras) o saldo devedor aumenta, e, por corolário, o prazo para quitação.
Quanto às taxas de juros, é cediço que o contrato de cartão de crédito consignado possui juros mais elevados que o empréstimo consignado comum, em razão de suas características, como acima aventado.
A autora não demonstrou que os juros contratados destoam dos normalmente contratados para o tipo de ajuste firmado pelas partes (art. 373, I CPC), motivo por que não há revisão de juros a proceder.
Outrossim, inexiste repetição do indébito, uma vez que não houve cobrança indevida, tampouco pagamento em excesso.
Quanto ao dano moral, não verifico a existência de conduta ilícita pelo requerido.
Improcede, assim, o pedido autoral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios do patrono do requerido, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 16.729,32, em 5/9/2023), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida à requerente (ID 175196692, fl. 43).
Resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONÇALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
13/01/2025 16:47
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:47
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de EDNA MARIA CALDAS MILFONT em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:19
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:06
Juntada de Petição de procedimento investigatório
-
20/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
13/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:20
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 10:19
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 19:54
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 19:54
Concedida a gratuidade da justiça a EDNA MARIA CALDAS MILFONT - CPF: *86.***.*55-87 (AUTOR).
-
16/10/2023 19:54
Recebida a emenda à inicial
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03/10/2023 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706663-95.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MARIA CALDAS MILFONT REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, esclareço que este processo não é idêntico ao de n.º 0706664-80.2023.8.07.0017, pois as causas de pedir são diversas.
Contudo, como as partes e pedidos são os mesmos e as causas de pedir semelhantes, há conexão.
Portanto, devem ser processados de forma associada.
Registro que o juízo está a receber diversos processos semelhantes e, em algumas ocasiões, as partes sequer sabem da existência das demandas.
Assim, emende-se a inicial para: 1) juntar procuração válida outorgada pela autora, com assinatura de próprio punho ou, se de forma digital, com o uso de ferramenta eletrônica reconhecida pelo ICP-Brasil, de preferência a disponibilizada pelo gob.br; 2) juntar comprovação de que a requerente tem ciência da presente demanda, como a foto/vídeo portando a procuração assinada, documento pessoal e comprovante de residência; 3) demonstrar que o respectivo signatário esteja inscrito na Seccional da OAB do Distrito Federal, conforme § 2º do art. 10 da Lei 8.906/1994.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Anote a associação entre os processos 0706664-80.2023.8.07.0017.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
06/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/09/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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