TJDFT - 0010869-62.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 20:54
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 20:52
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 20:52
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:48
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 14:20
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:18
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 17:17
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 17:16
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 19:19
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:00
Juntada de portaria
-
19/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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18/03/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 18:33
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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18/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de SAMIRA STEPHANIE CERQUEIRA REIS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de SAFIRA HELENA DE LIMA CASTELO BRANCO em 22/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/01/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
30/01/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 02:57
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0010869-62.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELIZABETH CERQUEIRA REIS HERDEIRO: JOAO HENRIQUE CERQUEIRA REIS, SAFIRA HELENA DE LIMA CASTELO BRANCO, SABRINA HELENA DE LIMA SOUSA, SAMIRA STEPHANIE CERQUEIRA REIS INVENTARIADO(A): JOSENVALTO REIS DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de inventário dos bens ajuizado por Maria Célia de Almeida Lima, Mário Jorge Karam de Melo, Maria Regina de Melo Leite e Nízia Maria Karam de Melo, para a partilha dos bens deixados em razão do falecimento de Otalício Gomes de Melo, falecido em 16/05/2006.
A herdeira Elizabeth Serqueira foi nomeada inventariante nos termos da decisão de ID 163206969.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, a inventariante requereu a sua remoção do cargo (ID 169005347) A herdeira Sabrina em manifestação de ID 159829582 informou o seu desinteresse no exercício da inventariança e no prosseguimento do feito.
Decisão de ID 171271503 determina a intimação dos demais herdeiros para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do feito.
A intimação pessoal dos demais herdeiros para dar andamento ao feito foi impossibilitada, por não terem sido encontrados nos endereços indicados nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Está claro nos autos que os herdeiros, literalmente, abandonaram o feito, não demonstrando qualquer interesse em seu prosseguimento.
O inventariante não cumpriu os deveres do encargo, e os demais herdeiros demonstraram absoluto desinteresse pelo inventário proposto.
O feito tramita há mais de 10 (dez) anos e aguarda providência do inventariante, desde março de 2022, conforme decisão de ID 169005347.
Sabe-se que para a finalização do inventário é fundamental que os herdeiros atendam às ordens judiciais, trazendo aos autos a documentação adequada e prestando as informações pertinentes, dando prosseguimento ao feito.
No caso em tela, isso não foi observado e, apesar de devidamente intimados, conforme já mencionado, nenhum herdeiro se dispôs a dar prosseguimento ao feito, caracterizando-se o abandono.
Poder-se-ia pensar em nomear um inventariante dativo, em razão do interesse público que caracteriza o inventário, todavia, nada poderia fazer, uma vez que, no caso, dependeria de atos que somente poderiam ser praticados pelos próprios herdeiros, ficando tolhido em suas funções.
Assim, estando evidente o abandono, outra solução não há senão o arquivamento do feito. É importante dizer que não há a figura do arquivo provisório no e.
TJDFT.
Poderão os herdeiros iniciar novo processo de inventário, se assim entenderem, mas não pode o feito ficar aguardando ad eternum a boa vontade para cumprirem as decisões judiciais.
O e.
TJDFT, sensível a essa situação de abandono em inventário, permite o arquivamento, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
DEVEDORES FALECIDOS.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM DESFAVOR DOS ESPÓLIOS.
INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA.
PROCEDIMENTO NÃO INICIADO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
POSSIBILIDADE DE ABERTURA PELO CREDOR.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE LEGALMENTE ESTABELECIDA.
ART. 616 CPC.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL REITERADAMENTE NÃO ATENDIDA PARA ABERTURA DO INVENTÁRIO PELO CREDOR.
INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE.
ABANDONO DE CAUSA.
REQUISITOS DO ART. 485, III, DO CPC.
VERIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme definido na lei processual civil, a extinção do processo por desídia da parte autora pressupõe o preenchimento de três requisitos, a saber: a) determinação judicial não atendida pelo autor de cumprimento de atos e diligências; b) o transcurso de mais de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte, após vencido o prazo a ela concedido pelo juízo para cumprimento dos atos e ou diligências e em que verificada sua inércia; e c) intimação pessoal do autor - decorrido in albis o prazo de 30 (trinta) dias - para, em 5 (cinco) dias, suprir a falta. 2.
Verificados tais pressupostos, não merece reparo a sentença extintiva do feito por abandono da causa.
Indolência manifesta e inequívoca da parte autora que, embora legitimada concorrente a dar início ao procedimento de inventário (art. 616, VI, CPC), uma vez que não o fizera o administrador provisório, deixa de atender a diversas ordens judiciais para judicialmente abrir o inventário com certidão de óbito do devedor, que é autor da herança. 3.
Omissão persistente que leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC, notadamente quando parte e advogado, devidamente intimados, deixam transcorrer prazo superior a 30 (trinta) dias, mantendo-se indiferentes também após o decurso do quinquídio assinalado no pronunciamento judicial em que feita advertência de que o processo seria extinto, caso não atendido o reiterado comando para juntada do termo de compromisso do inventariante. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1401348, 07341641420198070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
A desídia da parte autora caracteriza o abandono da causa, pois intimada para realizar os atos necessários para o deslinde do processo, nada promoveu.
Nestes cenário, a extinção do processo sem análise de mérito é a consequência jurídica aplicável.
Ante o exposto, determino o arquivamento do feito, com base no artigo 485, inciso III, do CPC, sem resolução de mérito.
Custas como de lei.
Sem honorários.
Expeça-se ofício a 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para que apresente apresentado os valores atualizados referente à penhora no rosto dos autos de ID 41758349.
Com a resposta, proceda-se à transferência do Desta forma, o valor depositado sob o ID 175386479 deverá ser disponibilizado ao Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, visando o pagamento da penhora no rosto dos autos de ID 41758349, incidente sobre o espólio.
Considerando que os valores em espécie não serão suficientes ao pagamento de todos os débitos do espólio, OFICIE-SE aos Juízos solicitantes das demais penhoras anotadas nos autos para informar que o espólio não tem liquidez suficiente para o pagamento das penhoras determinadas pelos referidos juízos.
Encaminhe-se cópia da sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 22 de janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
25/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
20/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:34
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
27/10/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:21
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:21
Outras decisões
-
17/10/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
17/10/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/10/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2023 18:40
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 03:49
Decorrido prazo de SAMIRA STEPHANIE CERQUEIRA REIS em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:49
Decorrido prazo de SAFIRA HELENA DE LIMA CASTELO BRANCO em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:26
Outras decisões
-
21/09/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
21/09/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0010869-62.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELIZABETH CERQUEIRA REIS HERDEIRO: JOAO HENRIQUE CERQUEIRA REIS, SAFIRA HELENA DE LIMA CASTELO BRANCO, SABRINA HELENA DE LIMA SOUSA, SAMIRA STEPHANIE CERQUEIRA REIS INVENTARIADO(A): JOSENVALTO REIS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A herdeira Sabrina Helena de Lima Sousa informou que que não tem interesse em continuar a exercer a inventariança, assim como não possui interesse no prosseguimento do feito.
Assim, removo-a do cargo.
Promovam-se as intimações pessoais dos demais herdeiros a fim de que, em 5 (cinco) dias, o processo seja movimentado, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
I.
Brasília-DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
11/09/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:19
Outras decisões
-
05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ELIZABETH CERQUEIRA REIS em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
02/09/2023 22:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:57
Outras decisões
-
21/08/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
18/08/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
05/08/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:06
Outras decisões
-
11/07/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
08/07/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:53
Expedição de Termo.
-
04/07/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:37
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:37
Outras decisões
-
26/06/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
23/06/2023 20:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:21
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:21
Outras decisões
-
25/05/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
24/05/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:30
Juntada de portaria
-
10/05/2023 15:29
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 15:21
Expedição de Termo.
-
09/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:36
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:36
Outras decisões
-
25/04/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
16/03/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 00:55
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE CERQUEIRA REIS em 09/03/2023 23:59.
-
07/12/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:14
Publicado Edital em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 09:59
Juntada de portaria
-
23/11/2022 09:58
Expedição de Edital.
-
15/11/2022 18:22
Recebidos os autos
-
15/11/2022 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
06/09/2022 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:21
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2022 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de SABRINA HELENA DE LIMA SOUSA em 17/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 01:32
Publicado Portaria em 09/08/2022.
-
08/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
03/08/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/07/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 12:40
Expedição de Portaria.
-
18/07/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 12:44
Expedição de Portaria.
-
07/07/2022 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 17:36
Juntada de portaria
-
15/06/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2022 15:49
Juntada de portaria
-
12/06/2022 22:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/06/2022 23:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 19:11
Juntada de portaria
-
04/05/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:12
Expedição de Portaria.
-
26/04/2022 19:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 12:41
Expedição de Portaria.
-
18/03/2022 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 15:52
Expedição de Portaria.
-
25/02/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 14:14
Expedição de Portaria.
-
21/01/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 19:06
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2022 13:19
Expedição de Portaria.
-
17/12/2021 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2021 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 21:39
Expedição de Portaria.
-
17/11/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 16:09
Expedição de Portaria.
-
09/11/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 12:45
Juntada de portaria
-
25/10/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 12:41
Recebidos os autos
-
22/10/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
16/07/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2021 02:25
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE CERQUEIRA REIS em 03/07/2021 06:00:00.
-
04/07/2021 02:25
Decorrido prazo de SAMIRA STEPHANIE CERQUEIRA REIS em 03/07/2021 06:00:00.
-
04/07/2021 02:25
Decorrido prazo de SAFIRA HELENA DE LIMA CASTELO BRANCO em 03/07/2021 06:00:00.
-
22/06/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 17:54
Recebidos os autos
-
21/06/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
21/06/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 19:15
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
14/06/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 02:45
Publicado Intimação em 18/05/2021.
-
18/05/2021 02:45
Publicado Intimação em 18/05/2021.
-
18/05/2021 02:45
Publicado Intimação em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 16:45
Juntada de portaria
-
14/05/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2021 09:13
Expedição de Portaria.
-
25/03/2021 14:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/03/2021 14:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/03/2021 14:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/03/2021 14:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/01/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 16:19
Expedição de Ofício.
-
07/09/2020 12:43
Recebidos os autos
-
07/09/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
16/07/2020 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 15:33
Recebidos os autos
-
03/07/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
03/04/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 13:53
Recebidos os autos
-
09/03/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 22:59
Decorrido prazo de SABRINA HELENA DE LIMA SOUSA em 17/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
01/11/2019 12:17
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
31/10/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 17:47
Recebidos os autos
-
24/10/2019 17:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/10/2019 15:17
Decorrido prazo de SABRINA HELENA DE LIMA SOUSA em 07/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 15:11
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE CERQUEIRA REIS em 01/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 15:11
Decorrido prazo de SAFIRA HELENA DE LIMA CASTELO BRANCO em 01/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 15:11
Decorrido prazo de SAMIRA STEPHANIE CERQUEIRA REIS em 01/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 15:11
Decorrido prazo de SABRINA HELENA DE LIMA SOUSA em 01/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
12/09/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 10:03
Publicado Decisão em 10/09/2019.
-
09/09/2019 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 12:38
Expedição de Certidão.
-
06/09/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 17:09
Recebidos os autos
-
05/09/2019 17:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/08/2019 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
15/08/2019 19:00
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2019 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 14:51
Juntada de portaria
-
07/08/2019 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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