TJDFT - 0717461-09.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/02/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2024 15:36
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
15/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717461-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA FONSECA ALVES REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos (Id.184312275).
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Expeçam-se alvarás de levantamento dos valores depositados nos autos, conforme dados bancários informado na petição de Id. 185575208.
Sem honorários de sucumbência.
Custas judiciais, se houver, ao requerido.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024 16:52:40. -
02/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:54
Homologado o pedido
-
02/02/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:22
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717461-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA FONSECA ALVES REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de Id. 184312274 e documentos de Id. 184312275, informando se dá quitação ao debito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2024 15:58:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/01/2024 21:33
Recebidos os autos
-
23/01/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/01/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de FERNANDA FONSECA ALVES em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:43
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 07:30
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 09:51
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/11/2023 17:31
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/11/2023 04:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/10/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 18:12
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/10/2023 19:53
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717461-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
27/09/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717461-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA FONSECA ALVES REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da enfermidade grave que acomete a parte autora, defiro o benefício de prioridade na tramitação do processo, segundo inteligência do art. 1.048, I do CPC.
Ademais, defiro o benefício da gratuidade judiciária, pois demonstrada a sua necessidade.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência visando que a parte ré autorize imediatamente a cobertura do tratamento oncológico com os medicamentos Regorafenibe Cp rev (Stivarga 40 mg) e Nivolumabe Sol inj (Opdivo 100mg/10ml Sol inj), conforme indicado pelo médico assistente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida, no prazo de 24 horas, até a resolução da lide, forneça e custeie os medicamentos "Regorafenibe 120 mg, via oral, por 3 semanas (21 dias), seguido de 01 semana de pausa (ciclo completo de 28 dias), por tempo indeterminado até toxidade limitante ou progressão da doença; Nivolumabe 480 mg a cada 4 semanas, por tempo indeterminado até toxidade limitante ou progressão da doença.", conforme o relatório médico id. 171027778 e a prescrição de id. 171028617 (que deverão instruir o competente mandado).
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de 50.000, 00 (cinquenta mil reais).
Cumpra-se com a urgência que o caso recomenda, conforme a PORTARIA GC 44 DE 16 DE MARÇO DE 2022.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2023 15:03:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/09/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:25
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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