TJDFT - 0726810-87.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:46
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726810-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSJACI DOS SANTOS SILVA REU: ANA CECILIA SILVA DE SOUZA DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2025 09:41:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2025 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/09/2025 20:22
Recebidos os autos
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09/09/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DEUSJACI DOS SANTOS SILVA em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726810-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEUSJACI DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: ANA CECILIA SILVA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de restituição de honorários advocatícios cumulada com indenização por danos morais, proposta por Deusjaci dos Santos Silva em face de Ana Cecília Silva de Souza, ambas as partes qualificadas nos autos.
Narra que contratou a ré em outubro de 2022 para promover o inventário judicial, tendo sido acordado o pagamento de honorários no valor de R$ 60.000,00, correspondentes a 5% do valor total dos bens, os quais foram avaliados, segundo a própria ré, em R$ 1.200.000,00.
Relata que entregou à requerida toda a documentação necessária para o ajuizamento da ação de inventário, que foi distribuída sob o nº 0722467-82.2022.8.07.0003.
Ocorre que, segundo o autor, a requerida deu quitação integral do contrato sem que houvesse qualquer pagamento direto por parte dele.
Alega que a ré se apropriou indevidamente da quantia de R$ 60.000,00 diretamente da conta bancária do espólio, sem qualquer autorização do autor ou dos demais herdeiros.
Ressalta que, por ser leigo, não compreendeu à época o conteúdo da quitação contratual, confiando na boa-fé da profissional.
Sustenta que o inventário foi extinto sem resolução de mérito, por inércia da parte autora, representada pela ré, que não atendeu à ordem judicial de emenda à petição inicial, e que em nenhum momento foi informado acerca dessa exigência ou da movimentação processual, tendo tomado ciência do arquivamento por terceiros.
O autor imputa à requerida conduta negligente e dolosa, afirmando que, além de não prestar adequadamente os serviços, causou-lhe danos materiais e morais.
Relata que, após o arquivamento do processo, constituiu novo advogado (o patrono da presente ação), que passou a atuar no novo inventário extrajudicial.
Sustenta que, embora a atividade advocatícia seja de meio, o inadimplemento contratual ficou evidenciado diante da ausência de qualquer medida útil ao andamento processual, agravada pela falta de comunicação.
Aduz que a cobrança dos honorários se deu com base em avaliação artificialmente inflacionada dos bens do espólio.
Para demonstrar isso, juntou laudos de avaliação particular (IDs 170082759, 170082760 e 170082761), segundo os quais os bens totalizam R$ 840.000,00, e não R$ 1.200.000,00 como alegado pela ré.
Assim, aponta um superfaturamento de R$ 360.000,00, que teria resultado em uma cobrança indevida de R$ 18.000,00 em honorários.
Além da devolução integral dos valores recebidos, o autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, afirmando que a conduta da ré lhe causou sofrimento psicológico, frustração, desgaste com os demais herdeiros e necessidade de reiniciar todo o procedimento sucessório.
Aponta que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, configurando violação a direitos da personalidade.
Fundamenta sua pretensão nos arts. 422, 876 e 884 do Código Civil, bem como no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a aplicabilidade das normas consumeristas à relação contratual havida entre as partes, com responsabilização objetiva da fornecedora de serviços.
Requer a restituição da quantia de R$ 60.000,00, com correção monetária e juros e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais; Atribuiu à causa o valor de R$ 70.000,00.
Durante a tramitação, o juízo da 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões de Ceilândia declinou de sua competência, por considerar a natureza da ação de ordem cível obrigacional (ID 170230627).
O feito foi redistribuído a este juízo que acolheu a emenda à petição inicial (ID 171408100), deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e designou audiência de conciliação, que não foi exitosa por ausência da da parte autora (ID. 195411986).
A parte ré apresentou contestação no ID. 195411986, em que arguiu, preliminarmente, a incompetência relativa do foro, por residir em Águas Claras/DF, e não em Ceilândia/DF, onde tramita a ação; alegou ainda a ilegitimidade ativa do autor, sustentando que os valores discutidos pertencem ao espólio de Mário Lúcio da Silva, e não ao patrimônio particular do demandante; por fim, invocou a ausência de interesse processual, ao argumento de que houve prestação regular dos serviços contratados e que a rescisão do mandato ocorreu por iniciativa do próprio autor, sem que houvesse negativa de atuação ou de prestação de contas por parte da ré.
No mérito, a defesa expôs que foi contratada pelo autor para promover o inventário do espólio de seu irmão, tendo ajustado honorários no valor de R$ 60.000,00, equivalentes a 5% do patrimônio declarado.
Iniciou a atuação com a propositura do inventário judicial, mas, no decorrer da tramitação, identificou inconsistências nas informações prestadas, especialmente quanto ao regime de bens e à existência de herdeiros colaterais ligados à cônjuge pré-falecida do de cujus.
Com a identificação de herdeiros não inicialmente informados, a ré relata que buscou solução consensual entre as partes, o que culminou em tratativas para viabilizar um inventário extrajudicial.
Sustenta que o procedimento foi preparado e estruturado, mas não chegou a ser finalizado em razão da pendência de pagamento do ITCMD por parte dos herdeiros.
Afirma que o autor tinha ciência da situação e chegou a discutir a venda de um imóvel para pagamento do tributo, antes de destituí-la do mandato.
No tocante aos honorários, a ré afirma que foram recebidos legitimamente e mediante poderes outorgados no mandato, sendo certo que o contrato previa quitação integral mesmo em caso de rescisão unilateral, salvo ajuste em sentido contrário.
Contesta as avaliações de imóveis trazidas pelo autor e impugna os documentos por não observarem normas técnicas (ABNT NBR 14.653), tratando-se de laudos particulares e de valor probatório reduzido.
Rechaça também o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de qualquer lesão à honra, imagem ou integridade psíquica do autor, afirmando que os fatos relatados caracterizam, no máximo, mero dissabor decorrente de relação contratual finda.
Impugna, ademais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a relação cliente-advogado não se submete automaticamente às regras do CDC.
Por fim, formula pedidos específicos para condenação da parte autora por ato atentatório à dignidade da justiça, tendo em vista a ausência do autor à audiência de conciliação.
Requer o encaminhamento de ofício à OAB/DF e ao Ministério Público para apuração da conduta do patrono da parte autora.
Juntou aos autos diversos documentos (IDs 197915317 a 197915334), incluindo conversas com os demais herdeiros, documentação sobre tentativa de isenção de ITCMD, guia de custas do inventário extrajudicial, comprovante de origem dos valores, print de comunicação com o autor, comprovantes bancários e de pagamento de certidões, decisão no processo de arrolamento, documento relativo à compra da casa pelo autor e ainda cópia do inventário extrajudicial posteriormente promovido.
Em réplica (ID 199122622), o autor reiterou os argumentos da petição inicial, especialmente quanto à falta de transparência da ré no curso do processo anterior.
Apontou que a requerida confessou, por meio de áudio, que deveria restituir os valores recebidos, o que reforçaria o reconhecimento da indevida apropriação dos honorários.
Ratificou também a tese de que houve enriquecimento sem causa e má-fé na prestação do serviço advocatício, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação havida entre as partes.
Intimadas a apresentarem eventuais provas que pretendem produzir, a requerida pleiteou a oitiva dos advogados representantes dos demais envolvidos no processo de inventário, objeto do contrato de honorários e do serventuário do Cartório do 5º Ofício do Guará/DF.
Justifica o pedido na comprovação de sua atuação no mencionado processo (Id. 200835640).
O autor, por sua vez, pediu a juntada de outros documentos e a produção de prova oral.
Esclareceu cada documento juntado com a réplica (Id. 200907419).
A decisão de ID. 203522768 indeferiu a produção de prova oral e determinou conclusão para sentença, ressaltando que as questões preliminares arguidas pela requerida no Id. 197915305, serão analisadas no julgamento do feito.
A parte ré juntou novas provas no ID. 208392203 e 208393734.
O autor apresentou manifestação sobre as provas juntadas e requereu o desentranhamento dos documentos juntados no ID. 208393734.
Intimada a comprovar a hipossuficiência financeira (ID. 218765103), a parte ré permaneceu inerte.
Diante disso, foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça à parte ré na decisão de ID. 227774567.
No ID. 227774567, a parte ré requereu a reconsideração da decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Foi determinada conclusão para sentença (ID. 234427686).
DECIDO.
A ré, em sede de contestação, arguiu a preliminar de incompetência relativa de foro, nos termos do art. 337, II, do Código de Processo Civil, sustentando que reside em Águas Claras/DF, razão pela qual o juízo competente para processar e julgar a demanda seria uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, e não o foro de Ceilândia/DF, onde foi ajuizada a presente ação.
A controvérsia decorre de contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado entre as partes, e cuja natureza não configura relação de consumo.
O vínculo estabelecido entre cliente e advogado é regido por normas próprias, especialmente pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), sendo caracterizado por relação de confiança e sujeição a regramentos éticos específicos.
Diante disso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a incidência da regra do art. 101 da Lei nº 8.078/1990, e, por consequência, a possibilidade de fixação do foro do domicílio do consumidor.
Aplica-se, portanto, a regra geral prevista no art. 46 do CPC, segundo a qual "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu".
No caso concreto, a parte ré comprovou residir em Águas Claras/DF,, inexistindo cláusula contratual de eleição de foro diverso ou qualquer outro elemento que justifique a fixação da competência em Ceilândia/DF.
Tratando-se de incompetência relativa, cabia à parte ré argui-la como questão preliminar da contestação, nos termos do art. 64 do CPC, o que foi feito de forma tempestiva e adequada.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência relativa, arguida pela parte ré, nos termos dos arts. 46 e 64 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, foro do domicílio da ré.
Determino a remessa eletrônica dos autos ao juízo competente, independente de preclusão.
Cientifiquem-se as partes.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
08/08/2025 10:23
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:23
Declarada incompetência
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06/05/2025 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/05/2025 21:23
Recebidos os autos
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05/05/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de DEUSJACI DOS SANTOS SILVA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 03:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 22:20
Recebidos os autos
-
28/02/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/01/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/09/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA CECILIA SILVA DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0726810-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEUSJACI DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: ANA CECILIA SILVA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a se manifestar, sobre o documento de id 208393734, e a ré sobre a petição e documentos de id 208392203, no prazo de 05 (cinco) dias úteis..
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DEUSJACI DOS SANTOS SILVA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726810-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEUSJACI DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: ANA CECILIA SILVA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de restituição de honorários advocatícios c/c pedido de indenização por danos materiais e morais movida por DEUSJACI DOS SANTOS SILVA em face de ANA CECILIA SILVA DE SOUZA.
Na decisão de Id. 171408100, foi recebida a emenda à inicial e concedido o pedido de gratuidade de justiça ao autor.
Designada audiência de conciliação, a parte autora não compareceu ao ato (Id. 195411986).
O autor alega ter firmado contrato para a prestação de serviços advocatícios em ação de inventário de seu irmão.
Declara que efetuou o pagamento dos honorários, mas a requerida descumpriu o contrato.
Postula pela condenação por danos morais e materiais e ao pagamento de custas e honorários.
Em contestação (Id. 197915305), a requerida requereu, preliminarmente, a gratuidade de justiça, incompatibilidade de foro, ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir.
No mérito, a improcedência dos pedidos, condenação por litigância de má-fé e multa pela ausência do autor na audiência de conciliação.
Réplica ao Id. 199122622, na qual se rebate os argumentos da contestação.
A parte autora trouxe aos autos, novos documentos.
Intimadas a apresentarem eventuais provas que pretendem produzir, a requerida pleiteou a oitiva dos advogados representantes dos demais envolvidos no processo de inventário, objeto do contrato de honorários e do serventuário do Cartório do 5º Ofício do Guará/DF.
Justifica o pedido na comprovação de sua atuação no mencionado processo (Id. 200835640).
O autor, por sua vez, pediu a juntada de outros documentos e a produção de prova oral.
Esclareceu cada documento juntado com a réplica (Id. 200907419).
DECIDO.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
As questões preliminares arguidas pela requerida no Id. 197915305, serão analisadas no julgamento do feito.
Apesar do requerimento de prova oral, feito pelas partes, verifico que as questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
No mais, atente-se o advogado da parte autora para a necessidade de ponderação e urbanidade quanto à linguagem utilizada nos autos.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
09/08/2024 19:13
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/06/2024 20:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/06/2024 03:45
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:14
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 21:28
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 17:01
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/05/2024 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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02/05/2024 18:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/05/2024 02:23
Recebidos os autos
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01/05/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726810-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEUSJACI DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: ANA CECILIA SILVA DE SOUZA Certidão Inicialmente registroque foi cancelada a audiência designada para o dia 08/03/2024, por falta de tempo hábil para realização da citação.
Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 02/05/2024 15:00 SALA 24 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-24-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS BRASÍLIA-DF, 26 de fevereiro de 2024 07:39:40. -
26/02/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 07:44
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 07:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 07:37
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 15:08
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0726810-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEUSJACI DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: ANA CECILIA SILVA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte autora se manifestar acerca da certidão de id. 185387370.
De acordo com a Portaria 1/2016, fica a parte AUTORA intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias úteis.
Inerte, intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024, às 15:19:02.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
19/02/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de DEUSJACI DOS SANTOS SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0726810-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEUSJACI DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: ANA CECILIA SILVA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para ANA CECILIA SILVA DE SOUZA de ID. 183176261, retornou sem o devido cumprimento (ID 185338133).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024, às 11:11:27.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
01/02/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726810-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEUSJACI DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: ANA CECILIA SILVA DE SOUZA Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 08/03/2024 14:00 P3 - VC - SALA 04 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA04_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS BRASÍLIA-DF, 9 de janeiro de 2024 10:34:24. -
09/01/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 10:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/12/2023 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
18/12/2023 15:53
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2023 02:18
Recebidos os autos
-
17/12/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 12:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 14:06
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/10/2023 13:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de DEUSJACI DOS SANTOS SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/09/2023 02:57
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726810-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEUSJACI DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: ANA CECILIA SILVA DE SOUZA DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação de restituição de honorários advocatícios cumulada com indenização por danos morais.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
11/09/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 12:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2023 22:03
Recebidos os autos
-
10/09/2023 22:03
Recebida a emenda à inicial
-
06/09/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/09/2023 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 20:39
Recebidos os autos
-
05/09/2023 20:39
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/08/2023 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:52
Declarada incompetência
-
28/08/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
28/08/2023 18:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/08/2023 16:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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