TJDFT - 0712838-33.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
A parte inventariante informou acerca do ajuizamento de ações que tem como objeto dívida tributária do de cujus com a União (autos nºs 0048359-73.2015.4.01.3400 e 0002278-32.2016.4.01.3400, em trâmite na 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal).
Informou a existência de dívidas tributárias com a União, o que impossibilitou a Receita Federal expedir a certidão negativa referente aos tributos federais.
Requereu a dilação do prazo de suspensão dos autos (Id. 226949406).
Cuida-se, portanto, de questão prejudicial externa que apresenta inúmeros reflexos jurídicos, em especial quanto à repercussão na divisão dos bens do espólio.
Dessa forma, a fim de se evitar maiores prejuízos a qualquer um dos interessados e/ou refazimento de eventual divisão patrimonial antecipada, prudente a suspensão do feito, para aguardar o julgamento da questão relacionada à dívida tributária.
Suspende-se, pois, o curso da ação até que sejam julgadas as referidas ações, devendo a inventariante informar acerca do andamento processual daqueles autos, bem como juntar cópia da sentença a ser proferida, para fins de retomada do presente feito.
Intimem-se. -
07/03/2025 14:38
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/02/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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21/02/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:41
Publicado Ficha de inspeção judicial em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LARISSA ROCHA DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIZETE PEREIRA MOURAO em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 13:53
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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21/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712838-33.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: RAFAEL PEREIRA COELHO MOURAO HERDEIRO: FELIPE PEREIRA COELHO MOURAO, GABRIEL PEREIRA COELHO MOURAO, ALVARO LUIZ DIAS MOURAO, ANDRE LUIZ DIAS MOURAO, WILLIAM DIAS MOURAO, LUCAS FELISBERTO MOURAO, GUILHERME FELISBERTO MOURAO, MILTON FRANCO MOURAO, MONICA DANIELA SENRA MEEIRO: MARIZETE PEREIRA MOURAO INVENTARIADO: RAIMUNDO COELHO MOURAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Remoção inventariante (CPC, artigo 622, II). É consabido que a inércia reiterada e injustificável do inventariante autoriza a sua remoção, nos termos do art. 622, II, do CPC.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESÍDIA.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
POSSIBILIDADE. 1.
A remoção de inventariante por desídia ou por descumprimento das suas atribuições legais, ainda que não realizada por meio de procedimento próprio, deve ser precedida da oitiva da inventariante, de modo que lhe seja garantido o contraditório. 2.
Nos termos do art. 622, II, do CPC, é devida a remoção do inventariante que intimado por diversas vezes para se manifestar nos autos permaneceu inerte. 3.
Não há ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa quando evidenciado que o inventariante, embora alertado acerca da possibilidade de ser removido do encargo, permaneceu inerte, sem declinar as razões que o levaram a descumprir a determinação judicial. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime.” (0716523-16.2019.8.07.0000 , Relatora Desembargadora Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, Acórdão nº 1.216.628, PJe de 29.11.2019, destaques).
Pois bem.
Ao que se vê dos autos, a parte inventariante devidamente intimada por publicação para promover o andamento do feito (Id. 207309520), manifestou-se pela suspensão do processo, para a resolução das pendências judiciais e administrativas junto à Fazenda Nacional.
Subsidiariamente, pugnou por sua remoção, indicando a meeira Marizete Pereira Mourão para o encargo de inventariante.
Ante o exposto, removo o inventariante nomeado, Rafael Pereira Coelho Mourão, com fulcro no artigo 622, II, do CPC.
Nomeia-se inventariante Marizete Pereira Mourão, dispensando-o(a) do compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado, ficando, todavia, a parte inventariante advertida de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
Anote-se.
Ainda, providencie o(a) inventariante, em 20 (vinte) dias, os seguintes documentos: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. (b) De cada imóvel: (b.1) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
Intime-se os herdeiros representados por Rafael Pereira Coelho Mourão para regularizarem sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Advirta-se a parte inventariante que, caso haja débitos para com a Fazenda Pública, o alvará e o formal de partilha não serão expedidos, após o julgamento da partilha, até que os débitos sejam quitados.
Por fim, conclusos.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
28/08/2024 09:29
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:28
Outras decisões
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26/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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25/08/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se, novamente, a parte inventariante, para acostar ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. (b) De cada imóvel: (b.1) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; Transcorrido in albis, façam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do artigo 654, parágrafo único do CPC, advertindo a parte inventariante que, caso haja débitos para com a Fazenda Pública, o alvará e o formal de partilha não serão expedidos, após o julgamento da partilha, até que os débitos sejam quitados.
Cumpra-se. -
13/08/2024 11:10
Recebidos os autos
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13/08/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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09/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo de inventariante (CPC, artigo 622, II).
Após, façam-se os autos conclusos para remoção da parte inventariante.
Cumpra-se. -
16/07/2024 06:53
Recebidos os autos
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16/07/2024 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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02/07/2024 05:06
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA COELHO MOURAO em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:59
Recebidos os autos
-
21/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:59
Outras decisões
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08/04/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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05/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
A parte inventariante apresentou esboço de partilha final (Id. 189952263) Após, intimem-se as partes, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto ao esboço de partilha, para fins do artigo 652 do CPC.
Por fim, não havendo novos requerimentos, anote-se conclusão para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC.
Cumpra-se. -
14/03/2024 19:28
Recebidos os autos
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14/03/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA COELHO MOURAO em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712838-33.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: RAFAEL PEREIRA COELHO MOURAO HERDEIRO: FELIPE PEREIRA COELHO MOURAO, GABRIEL PEREIRA COELHO MOURAO, ALVARO LUIZ DIAS MOURAO, ANDRE LUIZ DIAS MOURAO, WILLIAM DIAS MOURAO, LUCAS FELISBERTO MOURAO, GUILHERME FELISBERTO MOURAO HERDEIRO ESPÓLIO DE: WLADIMIR DIAS MOURAO REQUERENTE ESPÓLIO DE: ALEX DIAS MOURAO MEEIRO: MARIZETE PEREIRA MOURAO REPRESENTANTE LEGAL: MILTON FRANCO MOURAO INVENTARIADO: RAIMUNDO COELHO MOURAO DESPACHO Intime-se a parte inventariante para juntar novo esboço de partilha, com a qualificação completa do(a)(s) eventual meeiro(a)(s), do(a)(s) herdeiro(a)(s), da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção.
Após, intimem-se as partes, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto ao esboço de partilha, para fins do artigo 652 do CPC.
Por fim, não havendo novos requerimentos, anote-se conclusão para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto -
20/02/2024 16:46
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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15/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA COELHO MOURAO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de ALEX DIAS MOURAO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA COELHO MOURAO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:56
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0712838-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, ficam os autores intimados a se manifestar acerca da petição da Fazenda Pública (id. 183377796 e documentos) (documento datado e assinado digitalmente) CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral -
10/01/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
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28/11/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
12/11/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA COELHO MOURAO em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 18:36
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
09/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 08:15
Recebidos os autos
-
06/10/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA COELHO MOURAO em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:53
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712838-33.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: RAFAEL PEREIRA COELHO MOURAO HERDEIRO: FELIPE PEREIRA COELHO MOURAO, GABRIEL PEREIRA COELHO MOURAO, ALVARO LUIZ DIAS MOURAO, WLADIMIR DIAS MOURAO, ANDRE LUIZ DIAS MOURAO, WILLIAM DIAS MOURAO, LUCAS FELISBERTO MOURAO, GUILHERME FELISBERTO MOURAO REQUERENTE ESPÓLIO DE: ALEX DIAS MOURAO MEEIRO: MARIZETE PEREIRA MOURAO INVENTARIADO: RAIMUNDO COELHO MOURAO DESPACHO Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte inventariante promova a substituição do herdeiro falecido por seu espólio ou herdeiros, sob pena de remoção.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
18/09/2023 06:49
Recebidos os autos
-
18/09/2023 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
11/09/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0712838-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03 de 10 de agosto de 2023, deste Juízo, intime-se a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção. (documento datado e assinado digitalmente) FERNANDA DA SILVA ALENCAR Diretor de Secretaria -
05/09/2023 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
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26/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:16
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
25/07/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/07/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 17:48
Recebidos os autos
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12/07/2023 17:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/07/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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10/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:31
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA COELHO MOURAO em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:11
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:11
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA COELHO MOURAO em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
08/05/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:40
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
11/04/2023 15:00
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
23/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:52
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2023 03:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DIAS MOURAO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:13
Decorrido prazo de ALEX DIAS MOURAO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:13
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA COELHO MOURAO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:13
Decorrido prazo de WILLIAM DIAS MOURAO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:13
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DIAS MOURAO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:13
Decorrido prazo de MARIZETE PEREIRA MOURAO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:13
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA COELHO MOURAO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:13
Decorrido prazo de WLADIMIR DIAS MOURAO em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:29
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:07
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 10:35
Recebidos os autos
-
16/01/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
19/12/2022 08:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 21:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:36
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 20:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:08
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
28/10/2022 06:45
Recebidos os autos
-
28/10/2022 06:45
Outras decisões
-
20/10/2022 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
19/10/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 16:21
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
19/09/2022 14:09
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:09
Outras decisões
-
19/09/2022 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
31/08/2022 14:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/08/2022 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 09:14
Recebidos os autos
-
29/07/2022 09:14
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2022 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
21/07/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 21:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2022 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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