TJDFT - 0712918-93.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:48
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:24
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2024 05:21
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:49
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712918-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WN ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: MURIELLEM DE ALMEIDA CASTRO DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
28/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/06/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:28
Indeferido o pedido de WN ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
14/06/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/06/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:11
Indeferido o pedido de WN ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
03/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:22
Indeferido o pedido de WN ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
07/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:14
Deferido em parte o pedido de WN ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
16/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:09
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/04/2024 11:58
Recebidos os autos
-
06/04/2024 11:58
Deferido o pedido de WN ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
03/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:41
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712918-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WN ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: MURIELLEM DE ALMEIDA CASTRO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram nos termos da petição de id. 171011432.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Proceda-se a substituição da restrição de circulação, se efetivada via Sistema Renajud, para de transferência até a integral quitação do débito.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
08/09/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:14
Homologada a Transação
-
05/09/2023 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/09/2023 20:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:07
Deferido o pedido de WN ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
14/08/2023 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722579-75.2023.8.07.0016
Sandra Chagas Moreno Rocha Lopes
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 13:43
Processo nº 0726810-87.2023.8.07.0003
Deusjaci dos Santos Silva
Ana Cecilia Silva de Souza
Advogado: Marcos Antonio Veras do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 17:06
Processo nº 0727699-41.2023.8.07.0003
Michelle Veras de Oliveira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Ana Carolina de Souza SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 14:25
Processo nº 0703641-74.2023.8.07.0002
Fabio Ygor de Souza Miranda
Dino Moura do Nascimento
Advogado: Heloisa Helena Firmino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 16:16
Processo nº 0712838-33.2022.8.07.0020
Milton Franco Mourao
Raimundo Coelho Mourao
Advogado: Rafael Pereira Coelho Mourao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2022 21:11