TJDFT - 0717680-22.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 06:23
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
14/07/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 20:45
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 20:40
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
15/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717680-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINIQUE DE ALCANTARA MARQUES RODRIGUES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024 18:25:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/02/2024 20:55
Recebidos os autos
-
07/02/2024 20:55
Homologada a Transação
-
05/02/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:28
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por DOMINIQUE DE ALCANTARA MARQUES RODRIGUES em face de NU PAGAMENTOS S/A, para: a) DECLARAR a nulidade da transação bancária indevida ocorrida no dia 31/07/2023, no valor de R$ 6.633,50, devendo a parte ré se abster da cobrança de quaisquer valores, sob pena de aplicação de multa por descumprimento; b) CONDENAR o réu a promover o estorno dos valores indevidamente gastos no cartão de débito/crédito da autora, totalizando R$ 6.633,50, além de juros e taxas dele decorrentes, com a emissão de nova fatura apenas com o valor efetivamente gasto pela autora, correspondente a R$ 1.276,55.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Confirmo, pois, a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Em face da sucumbência prevalente, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Não havendo outros requerimentos, oportunamente, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
24/01/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
24/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2024 04:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
12/01/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/01/2024 11:36
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
21/12/2023 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/12/2023 08:26
Recebidos os autos
-
21/12/2023 08:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:36
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 08:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 19:51
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2023 14:26
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 20:37
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 20:37
Recebida a emenda à inicial
-
10/10/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/10/2023 09:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2023 10:03
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717680-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINIQUE DE ALCANTARA MARQUES RODRIGUES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de ação proposta sob o rito comum, versando sobre o reconhecimento de fraude no consumo de créditos bancários, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
Verifico que a inicial carece de emenda.
A parte autora alega que no dia 31/7/2023 foi vítima de fraude perpetrada por terceiro, que se passou por atendente da instituição bancária NuBank, na qual a autora tem conta corrente.
Narra que em razão desse contato telefônico utilizou todo o valor do crédito rotativo para pagar um boleto no valor de R$ 6.633,44, pagamento realizado em favor de destinatário com conta em outro banco.
Menciona ter solicitado ao réu o estorno da operação logo que percebeu o golpe, contudo, depois de todas as análises, no dia 31/08/2023, foi encerrado o procedimento administrativo.
Não tendo sido acolhida a reclamação da autora, permanece a dívida na instituição ré, com todos os encargos da mora e ameaças de inclusão nos cadastros de inadimplentes.
A autora, a partir da página 16 da petição inicial, menciona ter recebido proposta de empréstimo junto ao Banco C6, "para quitar a dívida junto ao mesmo Banco C6 (Contrato de Empréstimo n.0010112890613)" e passa a discorrer sobre a validade da contratação, por vício de consentimento.
Na página 19, afirma se tratar de empréstimo no valor de R$ 28.351,000,00 (vinte e oito mil reais), creditado na conta corrente em 14/03/2022.
Os valores e as datas dos negócios referidos não convergem.
Ademais, a documentação que instrui a petição inicial traz informações relacionadas à dívida de R$ 6.633,55 para com o NUBANK, nada havendo em relação ao empréstimo com o Banco C6.
A autora pede que no curso do processo sejam suspensos os descontos das prestações do empréstimo consignado nº 0101136222701, junto ao Banco C6 Consignados S.A, bem como sejam imediatamente ressarcidos os valores descontados.
No entanto, apenas o Nu Pagamentos consta no polo passivo.
Diante dessas incongruências, intimo a parte autora para emendar a petição inicial, mediante a substituição da peça por outra, contendo a narrativa clara dos fatos ocorridos.
E, caso haja pedido relacionado a contratação com o Banco C6, este também deve ser incluído no polo passivo.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de setembro de 2023 13:10:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/10/2023 21:56
Recebidos os autos
-
01/10/2023 21:56
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:23
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717680-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINIQUE DE ALCANTARA MARQUES RODRIGUES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2023 14:08:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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