TJDFT - 0727790-34.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de SILVAN FERREIRA DE ALMEIDA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0727790-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVAN FERREIRA DE ALMEIDA REU: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
16/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:03
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
15/07/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
15/07/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/07/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2024 15:01
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de SILVAN FERREIRA DE ALMEIDA em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:03
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/05/2024 22:32
Recebidos os autos
-
22/05/2024 22:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:15
Outras decisões
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15/04/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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12/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727790-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVAN FERREIRA DE ALMEIDA REU: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME DESPACHO Especifiquem-se as partes, no prazo de 05 dias, as provas que pretendem produzir. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
03/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 13:08
Decorrido prazo de SILVAN FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: *68.***.*24-91 (AUTOR) em 11/03/2024.
-
12/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de SILVAN FERREIRA DE ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727790-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVAN FERREIRA DE ALMEIDA REU: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024, às 17:23:39.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
09/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 17:22
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 21:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 12:50
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:50
Outras decisões
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05/10/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727790-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVAN FERREIRA DE ALMEIDA REU: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de mandado de ID 171485383, para CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME, retornou sem cumprimento, com a observação "mudou-se".
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023, às 17:15:49.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
25/09/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727790-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVAN FERREIRA DE ALMEIDA REU: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Alega o autor, em síntese, que concluiu o curso de Engenharia Civil perante a requerida no primeiro semestre letivo de 2022, que deseja a obtenção de registro no respectivo conselho profissional e que está impossibilitado de receber gratificação de titulação na Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (METRÔ/DF) em que é empregado, mesmo após mais de um ano do cumprimento de todas as exigências para a obtenção do certificado.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a expedição do diploma de conclusão de curso no prazo de 15 (quinze) dias.
Decido. 1.
O pedido de gratuidade de justiça resta prejudicado em razão do recolhimento das custas iniciais, bem como pelo comprovante de renda apresentado à ID 171085539. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, a probabilidade do direito depende necessariamente da oportunização do contraditório pela parte adversa para que seja apurado o efetivo cumprimento de todos os requisitos necessários.
Ademais, a tutela pretendida revela um notório caráter satisfativo e irreversível, o que encontra óbice nos termos do artigo 300, parágrado 2º, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema: "CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.
Ainda que verossímeis as alegações da recorrente e presente o periculum in mora, inviabiliza-se a reforma da decisão interlocutória que indeferiu pedido de antecipação de tutela, porque, acaso determinada a expedição do diploma de conclusão do curso superior, o objeto da ação estaria esgotado, tornando irreversíveis os efeitos do provimento liminar, o que é vedado pelo preceito do art. 300, § 2º, do CPC. 2.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1133974, 07093536120178070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2018, publicado no PJe: 7/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Por fim, consigno que, em princípio, é possível que a requerida seja condenada ao pagamento de eventuais lucros cessantes, o que afasta a urgência do pleito.
Diante do exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
11/09/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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10/09/2023 21:39
Recebidos os autos
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10/09/2023 21:39
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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