TJDFT - 0708512-87.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
23/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
15/04/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 12:53
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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15/04/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708512-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATRIUM D'OR EXECUTADO: JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
No curso do processo a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID. 183392691 e ID. 185391547).
A parte exequente, anuindo com o pagamento, inclusive, já retirou alvarás para levantamento da quantia depositada (ID. 188675014, ID. 188675015).
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 11:16
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:16
Deferido o pedido de ATRIUM D'OR - CNPJ: 22.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
01/03/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:04
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:24
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708512-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATRIUM D'OR EXECUTADO: JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada comunica depósito judicial de R$ 4.261,00 para pagamento do débito.
No entanto, o credor afirma que restou saldo de R$ 123,15.
Solicita o pagamento.
Fica a parte exequente intimada a indicar dados bancários para transferência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a apresentação dos dados, expeça-se alvará de levantamento para transferência eletrônica em favor do exequente e/ou de seu advogado com poderes para dar quitação, na importância de R$ 4.261,00 (quatro mil e duzentos e sessenta e um reais), mais juros e correção se houver.
Fica a parte executada intimada a realizar o pagamento do débito remanescente devidamente atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 11:10
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:10
Outras decisões
-
23/01/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 03:02
Juntada de Certidão
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11/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:32
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:12
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/12/2023 17:02
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 18:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/11/2023 10:52
Recebidos os autos
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13/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:52
Deferido o pedido de ATRIUM D'OR - CNPJ: 22.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
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10/11/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:19
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 19:54
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 19:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/10/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/10/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708512-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATRIUM D'OR EXECUTADO: JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em face de empresa executada em recuperação judicial para o pagamento de despesas condominiais.
A exequente requer a penhora do imóvel de matrícula 121.658.
Junta certidão de ônus atualizada (ID. 173586653).
Examino.
Observo que no “R.23” foi registrado título de compra e venda em favor do adquirente MATHEUS GUIMARÃES VILLELA DE ANDRADE, tendo anotação no “R.24” de alienação fiduciária, em que figuram como credor fiduciário BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como devedor fiduciante MATHEUS GUIMARÃES VILLELA DE ANDRADE.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora, eis que se trata de imóvel de terceiro.
Não houve indicação de outros bens à penhora.
Da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID. 143937467), trata-se de prescrição QUINQUENAL, com fundamento no artigo 206, § 5º, I do CC, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 13:00
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/09/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708512-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATRIUM D'OR EXECUTADO: JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", verifico que a quantia bloqueada é ínfima, motivo pelo qual, na forma do artigo 836 do CPC, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), procedi à busca pelo RENAJUD (INFRUTÍFERO).
Deixo de proceder às pesquisas junto à Receita Federal, por meio eletrônico (INFOJUD), uma vez que aquele sistema somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2016, o que torna totalmente inócua para resultado pretendido.
Destaco que não foi realizada nesta assentada a pesquisa e-RIDF em razão da descontinuidade do sistema.
Deixo de realizar consulta nos sistema ONR, pois o atual sistema permite que todos os interessados realizem a consulta, mediante pagamento de taxa, situação pela qual a consulta somente é realizada pelo Juízo aos beneficiários da justiça gratuita. - SNIPER Defiro o pedido; entretanto, ao tentar lançar os dados da empresa executada, houve erro no sistema (anexo), devendo a diligência ser reiterada em momento posterior. - SERASAJUD Indefiro o pedido de inscrição do nome da devedora em cadastro de inadimplente, com fundamento no artigo 782, § 3º, por entender que não se trata de um direito subjetivo da parte, mas uma faculdade do Juízo, pois a negativação e o protesto devem ser realizados pela parte credora, eis que poderá gerar responsabilidade civil por danos morais, em caso de inscrição indevida ou ausência de cancelamento, quando houver pagamento ou outra forma de extinção da obrigação reconhecida no título. - PENHORA DE IMÓVEL Quanto ao pedido de penhora do imóvel de matrícula de n. 121658, fica a parte exequente intimada a juntar certidão de ônus atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Na ausência de manifestação, voltem os autos conclusos para determinação da suspensão da ação, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, bem como para fixação do termo inicial da prescrição.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/08/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 10:13
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/08/2023 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 11:34
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:34
Outras decisões
-
24/07/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/07/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 20:13
Recebidos os autos
-
20/06/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 11:18
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:18
Outras decisões
-
29/05/2023 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/05/2023 14:50
Processo Desarquivado
-
26/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2023 01:24
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:37
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 20:55
Recebidos os autos
-
08/02/2023 20:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
07/02/2023 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2023 18:19
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 31/01/2023 23:59.
-
04/01/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:20
Publicado Sentença em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 09:31
Recebidos os autos
-
30/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:31
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 08/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/11/2022 13:45
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:45
Decisão interlocutória - recebido
-
02/11/2022 01:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/10/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 09:25
Recebidos os autos
-
24/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:25
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/10/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 20/09/2022 23:59:59.
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14/09/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 17:26
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 17:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2022 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2022 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 18:17
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 18:17
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 14:48
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 14:46
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 14:06
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 19:41
Recebidos os autos
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08/08/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 19:41
Decisão interlocutória - recebido
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25/07/2022 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/07/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 15:30
Recebidos os autos
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30/06/2022 15:30
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2022 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/06/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 14:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/06/2022 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 20:27
Recebidos os autos
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13/06/2022 20:27
Declarada incompetência
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08/06/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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03/06/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 17:07
Recebidos os autos
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10/05/2022 17:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/05/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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02/05/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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28/03/2022 18:06
Recebidos os autos
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28/03/2022 18:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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15/03/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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