TJDFT - 0704475-74.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 21:23
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704475-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE AÇO LTDA EXECUTADO: EVANDRO BARROSO DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por GRAVIA INDÚSTRIA DE PERFILADOS DE AÇO LTDA, em face de EVANDRO BARROSO DE SOUSA, partes já qualificadas.
A execução decorre de duplicata (ID 149739366).
O devedor foi citado por edital (ID 170445497).
Houve satisfação parcial do crédito em 29/11/2023, com a penhora de R$ 1.687,11, via SISBAJUD (ID 182117562, pág. 1).
O Executado, representado pela Curadoria Especial, apresentou impugnação à penhora, com base em alegação genérica de impenhorabilidade, pois não foi juntado nenhum documento (extratos bancários, contracheques etc) que comprovasse a impenhorabilidade da quantia bloqueada, uma vez que o executado foi citado por edital e não compareceu aos autos.
Assim, foi rejeitada a impugnação, decisão posteriormente confirmada pelo Eg.
TJDFT (212084853).
No STJ, foi dado provimento ao recurso especial interposto pela Curadoria, para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos ((ID 212084853, pág.18).
A decisão de ID 217797908, então, determinou a expedição de ofício à instituição financeira onde ocorreu a penhora, Banco Santander (Brasil) S.A., para que este informasse a este Juízo a natureza da conta que sofreu a constrição, se conta poupança, conta-corrente ou de investimento.
Conforme informação prestada pela referida instituição financeira, a penhora recaiu sobre a conta-corrente da parte executada (ID 221384488).
Intimadas as partes, a Curadoria reiterou toda a argumentação de sua impugnação (ID 229020086), que já foi apreciada por todas as instâncias.
O exequente, por sua vez, alega que não há nenhum comprovante de que o valor bloqueado na conta-corrente da parte executada seja impenhorável (ID 234838677).
DECIDO.
Em relação à manifestação da Curadoria (ID 229020086), nada a prover, tendo em vista que a matéria já se encontra preclusa.
A decisão do STJ deu provimento ao recurso especial, para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos (ID 212084853, pág.18).
Vide abaixo o dispositivo: (...) 3.
Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. (...) A decisão decorre do entendimento dominante da Corte sobre o tema (ID 212084853, págs. 15/16): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
A subsistência de fundamento inatacado, apto à manutenção do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
Precedentes. 2.
De acordo com a atual jurisprudência desta E.
Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu não ter restado demonstrado o caráter alimentar ou salarial dos valores penhorados.
Infirmar tais conclusões, a fim de se entender pela impenhorabilidade do montante, como pretende o agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.506.638/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) No mesmo sentido, o entendimento do Eg.
TJDFT: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de valores encontrados na conta da parte agravante, sob o fundamento de que não houve comprovação idônea da impenhorabilidade dos montantes bloqueados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examinar se os valores penhorados são impenhoráveis nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 833, X, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, podendo alcançar contas correntes e outras aplicações financeiras somente se demonstrado que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 4.
O ônus da prova recai sobre o executado, que deve demonstrar de forma inequívoca que os valores bloqueados possuem natureza alimentar ou se destinam à subsistência. 5.
No caso concreto, o agravante não comprovou a origem dos valores penhorados, tampouco demonstrou que se tratam de proventos de aposentadoria destinados à manutenção de sua subsistência. 6.
Conforme entendimento do STJ, "a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial" (AgInt nos EDcl no REsp nº 2.100.162/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJE: 4/6/2024).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento improvido.
Tese de julgamento: "1.
A impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC/2015, aplica-se aos depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos e, excepcionalmente, a valores mantidos em conta-corrente ou aplicações financeiras, desde que comprovado que constituem reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. 2.
O ônus da prova quanto à natureza impenhorável dos valores bloqueados recai sobre o executado." __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 833, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.100.162/MS, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJE: 4/6/2024; TJDFT, AI nº 0703960-14.2024.8.07.0000, rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, DJE: 6/6/2024. (Acórdão 1998511, 0707015-36.2025.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025.) Portanto, considerando que os valores bloqueados incidiram sobre a conta-corrente da parte executada (e não sobre conta poupança), e não havendo prova inequívoca nos autos acerca de sua impenhorabilidade, determino a expedição de alvará eletrônico, a fim de que a quantia bloqueada nestes autos (R$ 1.687,11 - ID 182117562), com as devidas atualizações legais, seja transferida, via sistema PIX, para uma conta de titularidade da parte exequente.
Considerando que não há nos autos informações acerca da conta destino ou mesmo chave PIX para realização do alvará eletrônico, intime-se a parte requerente para fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência.
Ressalta-se que, para expedição de alvará em favor de advogado/sociedade de advogados, estes deverão constar expressamente na procuração outorgada pela parte interessada, sendo necessário, ainda, possuir poderes especiais para recebimento de valores em Juízo.
Ainda, com base no poder geral de cautela, para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito, comprovando o abatimento do valor levantado, e dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Dê-se ciência as partes.
Prazo: dois dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi -
01/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 20:37
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:37
Deferido o pedido de GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
19/05/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 18:50
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/03/2025 04:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 04:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:56
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:20
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:20
Outras decisões
-
24/09/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/09/2024 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 00:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:39
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/01/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2024 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:19
Outras decisões
-
29/01/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:02
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:02
Outras decisões
-
09/01/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/01/2024 13:11
Juntada de Petição de impugnação
-
15/12/2023 16:21
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:21
Outras decisões
-
14/12/2023 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/11/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:22
Decorrido prazo de EVANDRO BARROSO DE SOUSA em 08/11/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:19
Publicado Edital em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO 20 DIAS _______________________________________________________________________________________________________________________________________ Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0704475-74.2023.8.07.0003 EXEQUENTE: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA EXECUTADO: EVANDRO BARROSO DE SOUSA Objeto: Citação de EVANDRO BARROSO DE SOUSA - CPF: *39.***.*71-12 (EXECUTADO), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Dr.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO, Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) executado(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pague(m) o débito de R$ 1.687,11 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e onze centavos), referente ao principal, acrescidos de 10% de honorários advocatícios e demais acessórios, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015), conforme cálculo a ser elaborado pela Contadoria do Juízo.
Fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), desde já, para apresentar(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente de que não o fazendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es) em sua petição inicial.
O(s) Executado(s) deverá(ão) constituir advogado para realizar(em) sua defesa.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC/2015).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023 17:38:27.
Eu, Rodolpho Câmara da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo.
Rodolpho Câmara da Silva Diretor de Secretaria -
30/08/2023 17:40
Expedição de Edital.
-
29/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:51
Outras decisões
-
28/08/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 10:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2023 16:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/06/2023 10:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/06/2023 10:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/06/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/06/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:03
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/05/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/05/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
29/04/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/04/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 18:16
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:16
Outras decisões
-
12/04/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/04/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:04
Recebidos os autos
-
20/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:04
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 18:45
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712785-30.2023.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 13:16
Processo nº 0720940-61.2023.8.07.0003
Alianca Assessoria de Credito LTDA - ME
Joaquim Sobreira dos Anjos
Advogado: Felipe Lindemberg dos Anjos Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 20:42
Processo nº 0705742-87.2023.8.07.0001
Nazare de Souza Santos
Na Cara e Na Coragem Pescados LTDA
Advogado: Andre Albernaz de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 11:56
Processo nº 0706291-46.2023.8.07.0018
Estillac &Amp; Rocha Advogados Associados
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 11:21
Processo nº 0713619-33.2023.8.07.0016
Adina Soares Lopes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 15:47