TJDFT - 0710017-28.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 18:13
Transitado em Julgado em 13/10/2024
-
14/11/2024 18:06
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Sem custas ou honorários dada a natureza jurídica da ação. -
18/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:12
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710017-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: Bens Públicos (10089) Requerente: Em segredo de justiça Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Devidamente intimadas, as partes manifestaram não haver interesse na produção de outras provas além daquelas já colacionadas.
Tenho por ultimada a fase instrutória.
Já há parecer Ministeriasl sobre o mérito.
Remetam-se os autos para prolação de sentença.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024 14:18:38.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
09/09/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/08/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/07/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710017-28.2023.8.07.0018 Ação: AÇÃO POPULAR (66) Requerente: Em segredo de justiça Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que não houve complementação de réplica.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
09/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710017-28.2023.8.07.0018 Ação: AÇÃO POPULAR (66) Requerente: E.
S.
D.
J.
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a promover o andamento do processo no prazo de 30 (trinta) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/02/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:11
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/10/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:16
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/10/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710017-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: Bens Públicos (10089) Requerente: E.
S.
D.
J.
Requerido: GOLFO IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VARIEDADES LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor afirma que as obras questionadas na demanda teriam sido autorizadas pela Administração.
Contudo, não logrei encontrar nos autos a prova do ato administrativo em questão.
A propósito, dado que a ação popular presta-se exatamente à invalidação de ato administrativo ilegal e lesivo a interesse coletivo, é necessário que se enquadre o ato administrativo que será submetido ao controle jurisdicional de legalidade, ou seja, a verificação do ato é indispensável tanto ao julgamento da ação popular como à análise do pedido de tutela de urgência.
A inicial também afirma que a interrupção da via teria bloqueado o único acesso à sua residência.
Contudo, no vídeo acostado à inicial é possível enxergar a ligação com outras vias, inclusive o trânsito de pelo menos um veículo pelo local.
Assim, mesmo sob o prisma de uma eventual constituição de servidão de passagem, o caso exige maior investigação.
Noutro giro, a aferição sobre a alegação de que a via bloqueada integrava o sistema viário público, o que, se verdadeiro, qualifica-a como bem de uso comum do povo (portanto absolutamente inalienáveis e insuscetíveis de apropriação por particulares, conforme art. 100 do CCB), é tema que também carece de maior comprovação, mormente diante da informação de que o responsável pelas obras questionadas teria afirmado ser o proprietário do imóvel sobre o qual passava a via obstruída.
O mapa Google acostado à inicial não permite sequer identificar ao certo qual via teria sido a bloqueada, posto haver destaque apenas sobre um condomínio.
Neste quadro, visando a melhor elucidação dos fatos, de modo a se permitir uma análise segura do pedido de tutela de urgência, reputo imprescindível o estabelecimento de um contraditório mínimo, de modo a colher informações mais circunstanciadas sobre a lide.
Portanto, determino a citação dos réus, com celeridade, para que prestem informações prévias em cinco dias.
Neste prazo, juntamente com as informações que reputar convenientes prestar, deverá o Distrito Federal esclarecer se houve a edição de algum ato de autorização ou licença para as obras enfocadas na demanda, bem como se a via informada na demanda integra o sistema viário público.
Após o prazo acima, com ou sem as informações dos réus, ouça-se o Ministério Público.
Na sequência, retornem conclusos para a decisão sobre o pedido de liminar.
O prazo para a defesa formal fluirá desde a publicação da decisão por vir.
Publique-se.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 13:32:18.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
05/09/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 14:00
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/09/2023 22:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2023 14:07
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:07
Declarada incompetência
-
04/09/2023 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
01/09/2023 23:41
Recebidos os autos
-
01/09/2023 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/09/2023 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 23:06
Recebidos os autos
-
01/09/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/09/2023 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/09/2023 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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