TJDFT - 0706305-75.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706305-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO VICENTE RIBEIRO RODRIGUES, LUIZA BEATRIZ MOREIRA RODRIGUES, JACKSON ILDEFONSO RODRIGUES, L.
L.
R., RENATA LORRANY MOREIRA RODRIGUES EXECUTADO: CINTIA BRAZ GUIMARAES SILVA DESPACHO Intime-se a ré para contrarrazões aos embargos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/09/2025 13:59
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/09/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706305-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO VICENTE RIBEIRO RODRIGUES, LUIZA BEATRIZ MOREIRA RODRIGUES, JACKSON ILDEFONSO RODRIGUES, L.
L.
R., RENATA LORRANY MOREIRA RODRIGUES EXECUTADO: CINTIA BRAZ GUIMARAES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido dos credores.
Observou-se no feito o instituto jurídico da supressio, conceito parcelar derivado do princípio da boa-fé objetiva.
Acontece que desde fevereiro/2025 a ré efetuou pagamento com atraso.
Despacho de id 234921020, datado de maio, havia arquivado o feito novamente após manifestação da ré comprovando que, apesar de atrasos alheios à sua vontade, estava efetuando os pagamentos conforme acordo. À época os credores se deram por satisfeitos.
Agora, cumprido o acordo, após depósito de todas as parcelas, os credores desejam reativar o feito para cobrança de cláusula penal prevista no termo de acordo, baseados no atraso nos pagamentos que, repita-se, contaram com sua anuência.
Assim entende este Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DE PARCELAS COM ATRASO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
SUPRESSIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA. ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Supressio é a possibilidade de se considerar suprimida determinada obrigação contratual na hipótese em que o não exercício do direito correspondente pelo credor gera ao devedor a legítima expectativa de que esse comportamento se prolongará no tempo.
A inércia do contratante por certo período, em específicas situações, obsta o exercício de determinado direito, em razão de sua contrariedade à boa-fé objetiva. 2.
Constatado que o atraso no pagamento das parcelas ajustadas em acordo somente foi reclamado após a quitação integral da dívida, quando o credor pleiteou o cumprimento de sentença e a aplicação dos efeitos da suposta mora decorrente do adimplemento com atraso da parcela inaugural, deve ser mantida a decisão que acolheu em parte a impugnação. 3.
Agravo de Instrumento desprovido.
Unânime. (Acórdão 1918897, 0722673-37.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no DJe: 25/09/2024.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
CONTRADIÇÃO RECONHECIDA.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
DEVOLUÇÃO DE CAUÇÃO.
CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso Inominado apresentado pela requerida em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para condená-la a restituir R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte requerente, importância que deverá ser corrigida monetariamente a partir de 10/12/2012 e acrescida de juros a partir da citação, devendo, desse valor, ser deduzido R$ 180,00 (cento e oitenta reais), referente a cota de IPTU, devidamente corrigido desde a data do vencimento. 2.
Em suas razões recursais, a recorrente postula a declaração de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, pela alegada ausência de indicação do documento em que a recorrente teria manifestado interesse na rescisão contratual; omissão quanto à base legal que justificou a presunção de dispensa dos encargos moratórios e contradição sobre a manutenção do contrato após 13/06/2022.
Ainda, requer a condenação da recorrida ao pagamento da multa moratória de 10% sobre os aluguéis adimplidos em atraso entre 13/12/2021 e 13/05/2022, e ao pagamento de dois meses de aluguéis, com base na cláusula 5.4, parágrafo único, do contrato de locação.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido inicial, para que o valor da caução seja integralmente revertido a si em razão do descumprimento contratual da recorrida. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 56697454 a 56697457).
Contrarrazões no ID 56697461. 4.
No caso sob análise, as partes celebraram contrato de locação residencial com prazo de 18 meses, iniciando-se em 13/12/2012 e com término em 13/06/2014, data a partir da qual passou a vigorar por prazo indeterminado (ID 56697298). 4.
A recorrente afirma que houve omissão quanto à indicação do documento no qual teria constado a sua concordância com a rescisão contratual.
A sentença aponta que o documento, datado de 15/02/2022, consta da petição inicial.
De fato, observa-se que na petição de ID 56697294, pág. 4, há print de mensagem enviada pela locadora afirmando que a situação do imóvel é arriscada e que é necessária a sua desocupação, de modo que não prospera a alegação feita pela recorrente.
No mesmo sentido, a cláusula 6.2 do contrato dispõe que “a ocorrência de sinistros que impossibilitem o uso do imóvel por questão de segurança, bem como em caso de desapropriação, importará na rescisão deste contrato e da locação, sem qualquer indenização de parte a parte” (ID 56697298, pág. 4).
Ademais, o vídeo de ID 56697439 corrobora a informação de que o imóvel deveria ser desocupado por questões de segurança.
Assim, fica claro que, além da locadora concordar com a rescisão contratual, a sua necessidade era imposta pela situação do imóvel. 5.
Em relação à alegação de omissão quanto à base legal para o afastamento da multa moratória fixada na cláusula 2.4 do acordo, constou na sentença que “a autora pagou, em seis ocasiões, o aluguel em atraso, porém, os valores foram recebidos pela requerida, não havendo notícia alguma de que ela tenha apresentado alguma objeção ao recebido, o que indica que a multa por pagamento em atraso foi dispensada”.
Há, pois, clara aplicação do instituto da supressio, que ocorre quando a ausência do exercício de um direito acaba por suprimi-lo, bem como do princípio da vedação ao comportamento contraditório, o que encontra guarida na jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça (Acórdão 1822465, 07536174220228070016, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 12/3/2024; Acórdão 1763767, 07597977420228070016, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no DJE: 10/10/2023; Acórdão 1405007, 07046356420218070005, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/3/2022, publicado no DJE: 18/3/2022).
Assim, não há omissão na sentença que justifique a sua anulação neste ponto, mostrando-se correto o afastamento da multa moratória. [...] (Acórdão 1857663, 0727107-55.2023.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/05/2024, publicado no DJe: 15/05/2024.) Assim, não recebo o pedido de cumprimento de sentença, visto ausência de título executivo.
Intimem-se e remeta-se o feito ao arquivo definitivo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2025 14:40
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:40
Indeferido o pedido de CASSIO VICENTE RIBEIRO RODRIGUES - CPF: *77.***.*93-53 (EXEQUENTE)
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22/08/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
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21/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:36
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de RENATA LORRANY MOREIRA RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LORENA LIMA RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JACKSON ILDEFONSO RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LUIZA BEATRIZ MOREIRA RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CASSIO VICENTE RIBEIRO RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:42
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/03/2025 15:17
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/03/2025 05:00
Processo Desarquivado
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19/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 10:37
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:39
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:57
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:26
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2024 11:11
Recebidos os autos
-
03/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:49
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/10/2024 13:28
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/10/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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13/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/09/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 08:55
Recebidos os autos
-
03/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706305-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO VICENTE RIBEIRO RODRIGUES, LUIZA BEATRIZ MOREIRA RODRIGUES, JACKSON ILDEFONSO RODRIGUES, L.
L.
R., RENATA LORRANY MOREIRA RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: CASSIO VICENTE RIBEIRO RODRIGUES EXECUTADO: CINTIA BRAZ GUIMARAES SILVA DESPACHO Intimem-se a todos para que em até 15 dias atendam ao Parecer Ministerial proferido pelo MPDFT, órgão que neste feito observa pela preservação dos direitos da menor.
Assim, devem se manifestar especificamente quanto ao crédito de L.
L.
R., sendo que os demais termos do acordo se encontram hígidos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/08/2024 21:25
Recebidos os autos
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12/08/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/08/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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02/08/2024 15:03
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
01/08/2024 19:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2024 02:44
Recebidos os autos
-
31/07/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0706305-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO VICENTE RIBEIRO RODRIGUES, LUIZA BEATRIZ MOREIRA RODRIGUES, JACKSON ILDEFONSO RODRIGUES, L.
L.
R., RENATA LORRANY MOREIRA RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: CASSIO VICENTE RIBEIRO RODRIGUES EXECUTADO: CINTIA BRAZ GUIMARAES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 01/08/2024 15:00 SALA 08 - 3NUV - Remarcações.
SALA 08 – 15h https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-08-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-2047 (FIXO).
De ordem, devolvo os autos à Vara de origem, para intimação das partes, com o envio do link e instruções de participação e acesso à plataforma para videoconferência.
Brasília, DF Quarta-feira, 17 de Julho de 2024.
JOICE PADILHA LEONARDO FERREIRA BRASÍLIA-DF, 17 de julho de 2024 17:18:05. -
18/07/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
17/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2024 02:29
Recebidos os autos
-
16/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706305-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO VICENTE RIBEIRO RODRIGUES, LUIZA BEATRIZ MOREIRA RODRIGUES, JACKSON ILDEFONSO RODRIGUES, L.
L.
R., RENATA LORRANY MOREIRA RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: CASSIO VICENTE RIBEIRO RODRIGUES EXECUTADO: CINTIA BRAZ GUIMARAES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 17/07/2024 15:00 SALA 33 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-33-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quarta-feira, 26 de Junho de 2024.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA BRASÍLIA-DF, 26 de junho de 2024 17:38:41. -
27/06/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/06/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:01
Deferido o pedido de CASSIO VICENTE RIBEIRO RODRIGUES - CPF: *77.***.*93-53 (EXEQUENTE).
-
23/04/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 21:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706305-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO VICENTE RIBEIRO RODRIGUES, LUIZA BEATRIZ MOREIRA RODRIGUES, JACKSON ILDEFONSO RODRIGUES, L.
L.
R., RENATA LORRANY MOREIRA RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: CASSIO VICENTE RIBEIRO RODRIGUES EXECUTADO: CINTIA BRAZ GUIMARAES SILVA DESPACHO Intime-se a ré para que junte provas do alegado acerca dos imóveis de matrículas 273743 e 2510: a) "o bem foi vendido em razão do divórcio, no dia 23/06/2021 e a sentença de primeira instância, passível de recurso e reforma, publicada no dia 07/12/2021" - id 187423301; b) " imóvel Matrícula 2510 – Imóvel: Lote n.º 2, Conjunto J, Quadra n.º 38, Vila São José, Brazlândia/DF – 9º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal – imóvel vendido em 23/01/2017. [...] observe-se que tal bem fora vendido no dia 23/01/2017, ou seja, quatro anos antes da sentença e, frise-se, tal bem não era unicamente da Requerida, mas, sim, herança, logo, não há falar-se em venda por decisão exclusivamente desta".
Conforme id 185155332 - Pág. 3, após o divórcio da ré esta ficou com a integralidade dos direitos fiduciantes do imóvel de matrícula 273743 (28/04/2021), e apenas posteriormente efetuou venda do mesmo à MARIA DE FÁTIMA (23/06/2021), após cancelamento de cédula de crédito imobiliário e de alienação fiduciária junto à CAIXA.
Assim, deve a ré fazer prova também do valor da dívida fiduciária no momento de referidos cancelamentos/alienação, devendo-se destacar desde já que a venda não decorreu de determinação da sentença da ação de divórcio, no que se torna desnecessária a requerida juntada do PJE 0718629-90.2020.8.07.0007 (que tramitou na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF).
Quanto ao imóvel de matrícula 2510, alega a devedora que "tal bem não era unicamente da Requerida, mas, sim, herança".
Entretanto, conforme certidão de id 185155331, referido imóvel pertencia, sim, à ré e a seu então marido, não constando de referida certidão qualquer menção à qualquer herança.
Assim mesmo, deve a ré juntar documentação que faça prova do alegado, bem como contratos de alienação decorrentes, extratos com apontamento de valores e decisões/sentenças da ação de divórcio (devendo inserir segredo de justiça/sigilo) acaso porventura tenham determinado a venda do imóvel.
Prazo: 15 dias.
Quanto ao pedido dos credores para "para juntar cópia integral da Ação de Arrolamento n.º 1445-3/2001", que teve o imóvel de matrícula 816 como objeto, indefiro, visto que a certidão de id 185155327 por si só traz limpidez suficiente à situação: sentença do ano de 2022 determinou que a ré possui 25% dos direitos de referido imóvel, sua irmã parcela igual e sua genitora detém os demais 50% (decorrência do falecimento de seu pai).
Assim, indefiro também pedido para juntada da íntegra deste processo, visto que desnecessário.
Intimem-se, inclusive os credores, para ciência dos trechos sublinhados supra, e o MPDFT, para ciência das últimas movimentações e manifestação conforme entender.
Após, retorne para decisão.
Destaque-se à ré que o art. 792 do CPC exalta o seguinte: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: [...] IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:08
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 11:17
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 10:25
Recebidos os autos
-
01/02/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/01/2024 13:32
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
31/01/2024 03:53
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:04
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 09:14
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:21
Indeferido o pedido de CINTIA BRAZ GUIMARAES SILVA - CPF: *52.***.*33-91 (EXECUTADO)
-
30/10/2023 15:59
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2023 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2023 10:04
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 09:39
Juntada de Petição de impugnação
-
26/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/09/2023 08:43
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 10:18
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:18
Deferido o pedido de CASSIO VICENTE RIBEIRO RODRIGUES - CPF: *77.***.*93-53 (EXEQUENTE).
-
15/05/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/05/2023 09:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/05/2023 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/05/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:09
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 01:06
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 14:11
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:11
Deferido o pedido de CASSIO VICENTE RIBEIRO RODRIGUES - CPF: *77.***.*93-53 (EXEQUENTE).
-
09/03/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/03/2023 10:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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