TJDFT - 0724103-71.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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24/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724103-71.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA COUTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Taguatinga/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
19/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ROSANA COUTO DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:54
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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03/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724103-71.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA COUTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho os autos para ciência/manifestação da parte autora acerca da emissão do alvará de ID 202188729, no prazo de 05 (cinco) dias.
Taguatinga/DF, 1 de julho de 2024 14:36:49.
JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
01/07/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:19
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 04:41
Decorrido prazo de ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:29
Decorrido prazo de KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:41
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
26/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
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02/04/2024 12:55
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se a executada para o pagamento do débito na conta bancária indicada pela exequente, conforme dados contidos no ID n. 190373388, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, a executada deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se a exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. -
29/03/2024 22:28
Recebidos os autos
-
29/03/2024 22:28
Deferido o pedido de ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA - CPF: *79.***.*91-04 (AUTOR).
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19/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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19/03/2024 16:52
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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18/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724103-71.2022.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA REU: KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora em que essa se insurge quanto à sentença (ID 182789961), alegando possível obscuridade/contradição, quanto à homologação do reconhecimento do pedido, com a consequente redução dos honorários advocatícios, visto que a ré apresentou contestação, ID 184270118.
Destaco, inicialmente, que a obscuridade, inserta no art. 1.022, inciso I, do CPC, significa a falta de clareza da decisão em algum ponto relevante gerando dúvidas, e não quando, sob o argumento da existência do referido vício, o embargante buscar o revolvimento do conjunto probatório ou do convencimento jurisdicional, como sói ser o caso em comento.
Já a contradição atacada por meio do recurso em tela é aquela que se revela entre proposições inconciliáveis da sentença e não quando o julgado, no sentir de uma das partes, estiver "contraditório" a dado ou prova constante dos autos ou do convencimento jurisdicional, como é a situação dos autos Na espécie, os vícios não existem.
Houve o reconhecimento do pedido pela ré, em razão da desocupação voluntária do imóvel, após a citação.
Em razão da homologação do reconhecimento do pedido, houve a redução da verba honorária, conforme determina o § 4º do art. 90 do CPC.
O inconformismo do embargante se refere a alegação de "error in judicando" , de sorte que deve ser formulada por meio do manejo do recurso adequado.
Os efeitos modificativos dos embargos não podem ultrapassar os limites estabelecidos pela lei processual.
Isso porque a alteração não deve ser o objeto do recurso de embargos de declaração, mas apenas consequência de seu provimento.
Em se tratando de embargos de declaração, eventual decisão prolatada por juiz sentenciante que ultrapasse os limites dos vícios passíveis de cognição, constitui "error in procedendo", passível de anulação.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, para, no mérito, negar-lhes provimento.
Mantenho, na íntegra, os demais termos da sentença.
Intime(m)-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
19/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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15/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724103-71.2022.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA REU: KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES CERTIDÃO Certifico a juntada dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id. 184270118, pela parte autora, tempestivamente.
De ordem, nos termos da Portaria 04/2017, fica a embargada/ré intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos (art. 1.022, § 2º do CPC).
Em sequência os autos seguem conclusos à MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga.
Taguatinga/DF, 22 de janeiro de 2024 18:13:37.
THAIS ARAGAO COSTA Servidor Geral -
23/01/2024 05:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 10:02
Recebidos os autos
-
11/01/2024 10:02
Homologado o pedido
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19/10/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:22
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Façam-se os autos conclusos para sentença. -
05/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 18:50
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:50
Outras decisões
-
09/08/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/08/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:40
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2023 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2023 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
17/05/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 16:30
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 13:32
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:32
Outras decisões
-
17/03/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
15/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2023 04:23
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
25/02/2023 09:29
Recebidos os autos
-
25/02/2023 09:29
Outras decisões
-
07/02/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
06/02/2023 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 01:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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12/01/2023 19:09
Recebidos os autos
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12/01/2023 19:08
Decisão interlocutória - recebido
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19/12/2022 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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19/12/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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