TJDFT - 0707628-82.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:19
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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28/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707628-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ANTONIO DA COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: AUTOMAIA.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, antes de receber a inicial, este Juízo determinou a intimação da parte credora para esclarecer o interesse de agir na presente demanda, conforme se vê do despacho exarado em ID: 171018481; em resposta (ID: 173775140), a parte exequente pleiteou o prosseguimento do feito e, alternativamente, sua extinção até eventual trânsito em julgado do recurso interposto pela parte adversa.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pelo exequente, a hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto o recurso de apelação interposto pela parte adversa detém, em regra, o efeito suspensivo legal (art. 1.012, cabeça, do CPC/2015).
Não obstante isso, cumpre ressaltar que entre o decurso de tempo havido entre o protocolo da petição referenciada e a presente data, verifiquei o trânsito em julgado do manejo recursal mencionado, bem como a deflagração de cumprimento definitivo de sentença nos autos principais (PJe n. 0702599-22.2021.8.07.0014), conforme com a cópia da decisão ora anexada.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada,restando evidenciada a perda superveniente do interesse de agir.
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 22 de fevereiro de 2024 15:32:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/02/2024 09:28
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:28
Indeferida a petição inicial
-
02/10/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707628-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ANTONIO DA COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: AUTOMAIA.COM COMERCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA DESPACHO O cumprimento forçado da sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ou da decisão interlocutória referente a parcela incontroversa, será definitivo quando houver o respectivo trânsito em julgado, ou então a interposição de recurso desprovido de efeito suspensivo, nos termos do art. 520 c/c art. 523 do CPC/2015.
No caso dos autos, verifico que a r. sentença condenatória proferida em 25.7.2023 nos autos n. 0702599-22.2021.8.07.0014, no ID: 166454249, ainda não transitou em julgado, não obstante ter sido interposto recurso de apelação pela parte ora executada apenas em relação a dois (2) de seus três (3) capítulos.
Desse modo, não há se falar em cumprimento provisório da sentença condenatória, em virtude da ausência de concessão de efeito tão-só devolutivo.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos-paradigmas: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 523 DO CPC.
PARCELA INCONTROVERSA.
TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL/PROGRESSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIAL.
PROCEDIMENTO DEFINITIVO.
DESCABIMENTO.
CONVERSÃO EM PROVISÓRIO.
DÍVIDA ILÍQUIDA.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROBABILIDADE DE PREJUÍZO AOS CREDORES INOCENTES.
SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CABIMENTO.
GARANTIA IDÔNEA.
ACOLHIMENTO.
PEDIDOS EM CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
O artigo 523, caput, do Código de Processo Civil engloba a possibilidade de cumprimento definitivo de decisão sobre parcela incontroversa.
Conquanto seja objeto de interpretações divergentes, a expressão “parcela incontroversa” acena à hipótese em que parte do mérito é julgada antecipadamente por decisão (art. 356, § 2.º, CPC), diferindo, portanto, da parcela não recorrida da sentença proferida no processo de conhecimento - hipótese em apreço. 3.
O trânsito em julgado ocorre com a última decisão proferida na causa, afastando-se a possibilidade de trânsito parcial da sentença ou acórdão (trânsito em julgado por capítulos).
No caso, é incabível o cumprimento definitivo da sentença, pois pendente recurso parcial, devendo ser observadas as normas relativas ao rito provisório.
Precedentes. 4.
O art. 369 do Código Civil autoriza a compensação entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, sendo incabível na hipótese em que a apuração do montante devido por uma das partes se encontra pendente de liquidação. 5.
No caso, o débito inicial originou-se do inadimplemento dos promitentes compradores, que deixaram de quitar o valor firmado no contrato de promessa de compra e venda, privando os efetivos proprietários da fruição do bem, ao mesmo tempo em que não receberam a integralidade da quantia acordada.
Pendem, outrossim, em desfavor de um dos ora credores outras execuções, o que denota a possibilidade de prejuízos irreparáveis aos credores originários - parte inocente -, que podem vir a não receber o montante apurado em seu favor, tendo em vista que eventuais valores levantados nos autos do cumprimento provisório de sentença podem ser alcançados por terceiros, sendo temerário o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, com os consequentes atos expropriatórios. 6.
Estando comprovada a propriedade do imóvel e a ausência de ônus incidentes sobre o bem, afigura-se idônea a garantia ofertada pelos executados. 7.
Inviável a apreciação de requerimentos formulados em sede de contrarrazões, tendo em vista a inadequação da via eleita.
Precedentes. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT.
Acórdão n. 1370083, 07205731720218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 8.9.2021, publicado no DJe: 21.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROCEDENTE.
TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL.
CAPÍTULO DA SENTENÇA.
NÃO CABIMENTO. 1.
Embora o agravante pretenda o cumprimento definitivo de capítulo da sentença que não foi objeto da apelação recebida no duplo efeito, não é possível a execução definitiva parcial da sentença, tendo em vista que a ação é una e indivisível, não se mostrando passível de fracionamento a coisa julgada. 2.
A impossibilidade de trânsito em julgado parcial da sentença é questão que se encontra pacificada pelo STJ, precisamente por contrariar a indivisibilidade e unicidade da ação. 3.
Agravo não provido. (TJDFT.
Acórdão n. 926944, 20150020278256AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.3.2016, publicado no DJe: 14.4.2016. p. 242/273).
Portanto, nos termos do art. 10 do CPC/2015, intime-se a parte ora exequente para manifestar-se no prazo de quinze (15) dias, tornando conclusos os presentes autos em seguida para sentença.
GUARÁ, DF, 5 de setembro de 2023 13:44:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2023 14:27
Recebidos os autos
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05/09/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/08/2023 01:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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