TJDFT - 0025826-16.2015.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:43
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
18/10/2023 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 16:40
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:23
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras PROCESSO: 0025826-16.2015.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Estelionato (3431) INQUÉRITO: 857/2015 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCIO MARTINI, SIMONE MARTINI SENTENÇA Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa a MARCIO MARTINI e SIMONE MARTINI, ambos já qualificados nos autos, a prática do delito tipificado no artigo 171, caput do Código Penal, em concurso de agentes, com base nos fundamentos de fato e de direito expostos na denúncia que inaugura o feito (Id. 52844464).
Os fatos ocorreram no dia 19/06/2015.
A acusatória foi recebida em 25/10/2016 (Id. 52844548).
O processo foi suspenso com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal em relação à ré Simone, tendo a decisão sido proferida em 28/06/2017 (Id. 52844601).
A suspensão foi revogada em 08/06/2018 (Id. 52844647), haja vista o oferecimento de defesa pela acusada Simone.
Até a presente data, não ocorreu qualquer outro marco interruptivo do prazo prescricional.
O Ministério Público pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, tendo em conta o considerável lapso temporal já transcorrido desde o recebimento da denúncia.
Sustenta que a pena in concreto, eventualmente aplicada aos réus em caso de condenação, não extrapolará 2 (dois) anos, restando fulminada a pretensão punitiva pelo instituto da prescrição.
Vieram, então, conclusos os autos. É o que basta relatar.
Decido.
A prescrição da pretensão punitiva se sustenta em argumentos como o esquecimento da infração penal, o esvaimento das provas, a intranquilidade para o infrator, o desaparecimento da necessidade do exemplo para o meio social e a negligência do poder público.
No que diz respeito ao que se entende por prescrição pela pena em perspectiva – ou virtual, ideal ou hipotética –, acrescenta-se a esses fundamentos a ausência de interesse de agir que justifique o prosseguimento da ação penal, especialmente na vertente do interesse-utilidade.
Em casos tais, é de se reconhecer a ausência de uma das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, qual seja, o interesse de agir.
E apesar não ter previsão legal e de ser repudiada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prescrição virtual, em determinados casos, deve ser aplicada como medida de economia processual e até mesmo de boa-fé com o jurisdicionado.
Pois bem, volvo-me ao caso dos autos.
Aos réus Márcio e Simone é imputada a prática de fato que se amolda, em tese, ao delito tipificado no artigo 171 do Código Penal, cuja pena máxima abstratamente prevista é de 5 anos.
Desde o recebimento da denúncia até a presente data, transcorreram 6 anos e 11 meses em relação ao réu Márcio.
Já em referência à Simone, considerando a suspensão processual, decorreram 5 anos e 11 meses.
Ocorre que ambos os réus são primários, embora Simone possua maus antecedentes, conforme FAP de Id. 169142351.
Ademais, não incide ao caso qualquer causa agravante.
Não obstante a existência de uma condenação transitada em julgado em desfavor de Simone, que lhe conferiria tratamento desfavorável a título de maus antecedentes, o acréscimo decorrente de tal circunstância judicial não seria suficiente para afastar a inevitável prescrição pela pena em concreto, em caso de eventual édito condenatório.
Diante disso, é certo que os réus, caso condenados, segundo determina a jurisprudência dos tribunais superiores, receberiam reprimenda superior a 2 (dois) anos, razão pela qual seria aplicado o prazo prescricional de 4 anos, previsto no artigo 109, V, do Código Penal.
Não existe, portanto, nenhuma possibilidade de que este processo obtenha qualquer resultado útil, uma vez que é certa a ocorrência de prescrição na hipótese de condenação do acusado, notadamente se considerado que a instrução probatória ainda se encontra em curso.
Ante o exposto, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, declaro extinta a punibilidade em relação aos acusados MARCIO MARTINI e SIMONE MARTINI, de acordo com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Em relação aos bens vinculados ao SIGOC no presente feito, decreto seu perdimento com a consequente destruição, haja vista o reduzido valor patrimonial.
Anotações e registros necessários nos sistemas de informações criminais, notadamente o INI.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) LR -
06/09/2023 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 20:32
Recebidos os autos
-
05/09/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 20:32
Extinta a punibilidade por prescrição
-
25/08/2023 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/08/2023 18:43
Audiência de interrogatório cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
25/08/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:44
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:26
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
09/08/2022 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 16:02
Audiência de interrogatório cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 16:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
11/02/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 08:29
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
01/02/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
11/01/2022 00:59
Recebidos os autos
-
11/01/2022 00:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
13/12/2021 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 16:57
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 17:37
Expedição de Carta.
-
12/11/2021 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2021 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:17
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
14/10/2021 12:23
Recebidos os autos
-
14/10/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
30/09/2021 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2021 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 18:07
Expedição de Ofício.
-
20/08/2021 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2021 19:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 18:25
Expedição de Ofício.
-
09/07/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 17:31
Expedição de Ofício.
-
07/04/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 20:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/03/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 11:28
Expedição de Carta.
-
02/03/2021 15:35
Recebidos os autos
-
02/03/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
22/01/2021 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2021 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 04:38
Publicado Intimação em 15/12/2020.
-
15/12/2020 04:38
Publicado Intimação em 15/12/2020.
-
14/12/2020 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2020 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
11/12/2020 13:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/12/2020 14:00 #Não preenchido#.
-
09/12/2020 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2020 03:31
Publicado Intimação em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
24/11/2020 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2020 18:59
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2020 23:42
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 23:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 23:40
Expedição de Ofício.
-
23/11/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 03:08
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 16:17
Audiência Instrução e Julgamento designada - 09/12/2020 14:00
-
09/02/2020 22:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2020 09:09
Publicado Certidão em 22/01/2020.
-
22/01/2020 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
23/12/2019 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2019
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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