TJDFT - 0708059-19.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708059-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2025 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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02/06/2025 10:55
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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28/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 16:04
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/04/2025 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 18:12
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 19:18
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 16:17
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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06/02/2025 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 17:25
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/07/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 10:43
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 06:00.
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13/05/2024 02:42
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/05/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 20:26
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708059-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA PINTO FREITAS REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Nos termos do despacho e id. 194524952 e tendo em vista a manifestação da parte autora, intime-se a parte ré para dizer, com a máxima brevidade, em 48 h (quarenta e oito horas), sobre o teor do requerimento formulado sob o ID: 193518842 e manifestação posterior.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
30/04/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 22:23
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/03/2024 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/11/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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07/10/2023 04:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 21:14
Recebidos os autos
-
06/10/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/10/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708059-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA PINTO FREITAS REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré veio em contestação, ID 173373738.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023.
FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
28/09/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 07:50
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708059-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA PINTO FREITAS REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO Nada há a prover quanto ao requerimento formulado sob o ID: 172141641 pela parte autora, porquanto o julgamento da matéria foi devolvido ao r.
Juízo "ad quem" e o recurso ainda se encontra em tramitação.
A título de esclarecimento, este Juízo "a quo" não tem conhecimento acerta da intimação da parte ré.
Prossiga-se a regular tramitação processual, observando-se, sobretudo, os termos da r. decisão recursal transcrita no ID: 171375894.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
GUARÁ, DF, 18 de setembro de 2023 20:04:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/09/2023 23:05
Recebidos os autos
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18/09/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/09/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/09/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708059-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA PINTO FREITAS REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO E.
S.
D.
J., representada por sua mãe, MARIA DE FATIMA PINTO FREITAS, exercitou direito de ação perante este Juízo em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu pedido em sede de tutela provisória de urgência com vistas a obter, já liminarmente, “condenar [sic] a ré a autorizar e custear, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o aparelho CPAP CPAP S10 FIXO COM UMIDIFICADOR RESMED, 1 MASCARA ORONASAL QUATTRO AIR P RESMED e TRAQUEIA SLIM LINE, nos exatos termos solicitados pelo Médico Otorrinolaringologista que a acompanha Dr João Vitor Bizinoto Caetano, CRM DF 29887 e nos termos do orçamento em anexo de sua fisioterapeuta respiratória Izabel Cordeiro Correa, CREFITO 294718-F” (ID: 170724599, item VI, subitem b, pp. 22-23).
Em rápida síntese, na causa de pedir a parte autora narra ser beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e, em virtude de moléstia que a acomete (apneia severa), foi-lhe prescrito o uso de aparelho em terapêutica ("CPAP"), com recusa expressa da ré, fundamentada na ausência em rol editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 170724620 a ID: 170735783.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido adiante.
Cadastre-se a intervenção do Ministério Público, pois a parte autora é menor impúbere.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015), mediante indissociável concurso.
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
No caso dos autos, não estou convencido da probabilidade do direito subjetivo alegado em juízo, haja vista que não se trata de pretensão ao fornecimento de órtese ou prótese relacionada a ato cirúrgico, senão ao uso portátil e prolongado -- não obstante o caráter urgente de que se reveste a pretensão deduzida em juízo.
O fornecimento de aparelho de apoio respiratório do tipo “CPAP” pode ser obtido sem nenhum ônus diretamente na rede pública (via SESA-DF ou SUS), bastando o cumprimento do respectivo protocolo administrativo.
Nessa ordem de ideias, a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Portanto, a questão jurídica nuclear, relativamente à obrigatoriedade de o plano de saúde privado fornecer o aparelho de apoio respiratório do tipo “CPAP”, somente poderá ser apreciada através da cognição judicial plena e exauriente e mediante o exercício do amplo contraditório.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão-paradigma: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.SUL AMÉRICA.
CDC.
INCIDÊNCIA NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA 469 DO STJ.
PACIENTE PORTADORA DE APNÉIA OBSTRUTIVA DO SONO.
FORNECIMENTO DE “APARELHO CPAP” PARA USO CONTÍNUO E EXTRA-HOSPITALAR.
CUSTEIO DO APARELHO PELO PLANO.
NATUREZA ACESSÓRIA.
USO AUTÔNOMO, FORA DE SITUAÇÃO DE INTERNAÇÃO.
UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE DA REDE DE ATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO NA MODALIDADE DOMICILIAR.
EXCEÇÃO LIMITADA À SITUAÇÃO DE HOME CARE OU PARA MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSTICOS EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
LEI N.º 9.656/98.
DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL E ILEGALIDADE NA NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
NÃO VERIFICADA.
CONDUTA LEGÍTIMA.
PEDIDO AUTORAL IMPROCEDENTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015. 2.Incidentes as regras consumeristas sobre os contratos de plano de saúde, consoante Enunciado n.º 469 da Súmula do c.
STJ. 3.No tocante à limitação contratual de determinado exame diagnóstico, procedimento ambulatorial ou tratamento, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que não cabe ao plano de saúde substituir o crivo científico do médico especialista que assiste o beneficiário, a fim de recusar o tratamento por este indicado e destinado a repelir doença coberta pelo plano de saúde contratado. 4.
No entanto, o caso plasmado nestes autos denota que a aparelhagem buscada pela autora (aparelho de CPAP), ainda que indicada por seu médico assistente (fls. 16, 51 e 53) e destinada a auxiliar no tratamento de mazela acobertada pelo plano, consubstancia-se tão somente em aparelho de uso contínuo e em ambiente domiciliar, sem a necessidade de internação, observação ou mesmo acompanhamento por profissionais especializados. 4.1.O médico assistente receitou o aparelho para uso externo e independente da rede de atendimento à saúde - ensejando o uso totalmente autônomo, ainda que parte do tratamento, e, sobretudo, no ambiente domiciliar. 5.Tal situação distingue-se daquela albergada pela jurisprudência evidenciada alhures - que abarca, por exemplo, os casos de tratamento na modalidade home care, onde o atendimento configura modelo de atenção hospitalar, ou seja, uma verdadeira internação que toma lugar fora da unidade hospitalar, mas que mantém a essência daquela, posto que é o serviço prestado sob supervisão de equipe de saúde, caso em que se admite a extensão da cobertura pelo plano de saúde, independentemente de eventual limitação contratual. 6.Com efeito, a cobertura básica exigida das entidades que mantém planos privados de assistência à saúde está plasmada na legislação de regência, Lei 9.656/98, a qual, em seu art. 10, VI e VII, da aludida legislação previsão expressa de exclusão do plano-referência de assistência à saúde o “fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12”e “fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico”. 6.1.
Não se tratando de aparelho acessório ao ato cirúrgico, e, ademais, sendo a recomendação de uso externa à rede de atendimento, configurando uso autônomo e domiciliar, não se vislumbra a obrigatoriedade seu fornecimento pelo plano de saúde, dado que há exclusão legal de tal previsão. 6.2.
Ainda que não entendido o aparelho respiratório como mero acessório, a obrigatoriedade do seu fornecimento pelos planos de saúde de aparelho respiratório fica limitada aos casos de internação hospitalar, eventualmente extensível por força de entendimento jurisprudencial à modalidade home care, o que não se amolda ao caso dos autos. 7.
Sendo legítima a conduta do plano de saúde, escorada na excepcionalidade prevista na legislação de regência, bem como nas normas regulamentares da ANS, e não havendo comprovação da previsão contratual para a cobertura vindicada pela parte autora, não há ilegalidade a ser reprimida, pelo que o pleito recursal da autora é improcedente. 8.
O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º (20%) e 3.º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 8.1.
Nesse prisma, invertida a sucumbência em função do provimento do apelo, os honorários foram majorados para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando a atividade do advogado desenvolvida nesta Instância Recursal, mantida a suspensão da exigibilidade em função de litigar a autora sob o pálio da gratuidade de justiça. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1034964, 20160610071486APC, Relator: ALFEU MACHADO, 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 26.7.2017, publicado no DJe: 1.8.2017. pp. 599/613).
Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, entre os meses de janeiro e agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas naquele período.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não será designada a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 5 de setembro de 2023 15:24:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2023 16:36
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 16:36
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
05/09/2023 16:36
Outras decisões
-
05/09/2023 14:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/09/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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