TJDFT - 0704061-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2024 20:41
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 07:39
Recebidos os autos
-
09/07/2024 07:39
Outras decisões
-
08/07/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 20:44
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:44
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/06/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704061-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REVEL: TERRA - CONSULTORIA TRIBUTARIA ADMINISTRATIVA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Da transferência de valores Conforme deferido ao ID 197208575, expeça-se alvará de levantamento eletrônico da quantia R$ 217,44, mais acréscimos legais, apreendida ao ID 181689071, conforme dados fornecidos pela parte exequente, a saber: CHAVE PIX: [email protected] (e-mail), BANCO: 766, AGÊNCIA: 0001, CONTA: 80000644-5, CNPJ: 37.***.***/0001-67, NOME: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira LTDA, instituição financeira: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira LTDA. 2) Da suspensão do processo Cuida-se de processo em que já foram realizadas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor.
Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC.
Desde já, advirto ao exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi de cobrança de dívida líquida.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/06/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:02
Recebidos os autos
-
06/06/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 19:09
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:00
Recebidos os autos
-
16/04/2024 08:00
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
15/04/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 06:58
Recebidos os autos
-
22/03/2024 06:58
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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26/02/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de TERRA - CONSULTORIA TRIBUTARIA ADMINISTRATIVA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
29/12/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de TERRA - CONSULTORIA TRIBUTARIA ADMINISTRATIVA LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
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30/09/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de TERRA - CONSULTORIA TRIBUTARIA ADMINISTRATIVA LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 06:59
Recebidos os autos
-
19/09/2023 06:59
Outras decisões
-
18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/09/2023 19:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704061-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REQUERIDO: TERRA - CONSULTORIA TRIBUTARIA ADMINISTRATIVA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a jurisdição foi devidamente prestada por este juízo, estando pendente tão somente o recolhimento das custas finais.
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, § 1º e § 2º, reporta que a parte sucumbente será intimada, pelo DJ-e, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do valor e, caso não possua advogado constituído, será intimada por edital (Redação dada pelo Provimento 34, de 2019).
Não obstante este juízo estar vinculado às determinações exaradas pela Corregedoria deste E.
TJDFT, entendo a intimação, por edital, desnecessária no caso em que houve a decretação da REVELIA.
O próprio CPC reporta, em seu art. 346, que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Ora, se em relação a um ato decisório a intimação é feita por mera publicação, em caso de revelia, por que a intimação para pagamento das custas tem que ser realizada por Edital que possui ainda um prazo de dilação de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias para depois começar a fluir o prazo de 05 (cinco) dias.
Sem levar em consideração o ônus laborativo para os servidores do TJDFT, muitas vezes para recolhimento de valores irrisórios que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional não tem interesse em executar, haja vista o reportado no art. 101, § 3º, do PGC.
Diante do exposto e com fundamento no art. 346, do CPC, aplicado em analogia, e nos termos do art. 100, § 1º, do PGC, intimo a parte TERRA - CONSULTORIA TRIBUTARIA ADMINISTRATIVA LTDA - ME (REVEL), por publicação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas finais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:07
Outras decisões
-
12/09/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
11/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704061-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REQUERIDO: TERRA - CONSULTORIA TRIBUTARIA ADMINISTRATIVA LTDA - ME CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença de ID 168164664 transitou em julgado em 05/09/2023.
Ressalto que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito.
Sem prejuízo, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do artigo 203 do CPC, faço remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
06/09/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:33
Transitado em Julgado em 05/08/2023
-
06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de TERRA - CONSULTORIA TRIBUTARIA ADMINISTRATIVA LTDA - ME em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:29
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:19
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/07/2023 01:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de TERRA - CONSULTORIA TRIBUTARIA ADMINISTRATIVA LTDA - ME em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:59
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:05
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:05
Decretada a revelia
-
04/07/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/07/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de TERRA - CONSULTORIA TRIBUTARIA ADMINISTRATIVA LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2023 00:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 03:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/04/2023 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 18/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 04:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 23/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 21:10
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 22:27
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 23:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 07:07
Recebidos os autos
-
31/01/2023 07:07
Outras decisões
-
25/01/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/01/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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