TJDFT - 0712760-33.2021.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 18:15
Arquivado Provisoramente
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06/10/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:00
Juntada de Alvará de levantamento
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29/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712760-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR ESPÓLIO DE: DINAH MARIA WATZKE SILVA REU: COMIDAS REGIONAIS DO BRASIL LTDA - ME, ARICIA FRANCA GLORIA DIAS, HELLEN FRANCA GLORIA DIAS, KARINA FRANCA DIAS DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O SISBAJUD não possui opção de especificação das contas ou fundos de aplicação que foram atingidos pelo bloqueio e isso é irrelevante, já que, se a preocupação da Curadoria Especial é quanto ao bloqueio de conta salário, tal modalidade de conta não é marcada quando este juízo protocola a ordem.
Quanto ao outro ponto suscitado pela Curadoria Especial, em que pese o valor total bloqueado ser consideravelmente inferior ao montante do débito, entendo que, nominalmente, não é possível concluir pela sua insignificância.
Isso porque a decisão que desbloqueia contas em razão de valores irrisórios é fundada manifestamente em uma conjuntura social oponível a todos, dentro e fora do processo.
Daí porque compreendo que o valor constrito não pode ser considerado irrisório e a penhora se mostra legítima.
Portanto, rejeito a impugnação à penhora e promovo a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial.
Determino à Secretaria que a transferência para a exequente dos valores em conta judicial (em anexo), conforme dados bancários informados no ID 171972097.
A consulta ao RENAJUD já foi feita recentemente e está exibida no relatório de ID 166329396, razão pela qual indefiro sua reiteração.
A pesquisa por imóveis, no e-RIDF, pelo juízo é restrita aos beneficiários de gratuidade de justiça e executivos fiscais.
Como o exequente não se enquadra em nenhuma dessas situações, indefiro o pedido de pesquisa.
Além disso, a parte pode realizar essa busca por imóveis no referido sistema, mediante o pagamento dos emolumentos, no site www.registrodeimoveisdf.com.br, ou diretamente nos ofícios de registro de imóveis.
Embora o juízo disponha de acesso ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), as informações disponibilizadas por este recente sistema não apresentam novidade para a busca patrimonial.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas, sendo, por isso, facilitada a obtenção de informações relativas a ocultação patrimonial para a prática de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais.
Além disso, o SNIPER também ter como função a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
No entanto, é certo que as informações obtidas diretamente nestes sistemas externos são muito mais detalhadas do que aquelas disponibilizadas no SNIPER, além de este sequer trazer informações relativas a veículos, que estão disponíveis pelo Renajud.
Isso posto, indefiro o pedido.
Defiro o pedido de lançamento de ordem de indisponibilidade pela CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens, em nome dos executados.
Já foram realizadas diversas diligências neste processo com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Diante desse quadro, SUSPENDO o curso da execução (CPC, 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data (CPC, 921, § 1°).
A execução poderá ser retomada, a qualquer momento, desde que o exequente requeira, demonstrando, nesse caso, a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o referido prazo, arquivem-se (CPC, 921, § 2°).
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
15/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/09/2023 17:52
Deferido em parte o pedido de DINAH MARIA WATZKE SILVA - CPF: *00.***.*40-30 (AUTOR ESPÓLIO DE)
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15/09/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712760-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR ESPÓLIO DE: DINAH MARIA WATZKE SILVA REU: COMIDAS REGIONAIS DO BRASIL LTDA - ME, ARICIA FRANCA GLORIA DIAS, HELLEN FRANCA GLORIA DIAS, KARINA FRANCA DIAS DA ROCHA CERTIDÃO Certifico a apresentação de Impugnação pela curadoria especial, no interesse das executadas (ID 171702929) .
Fica intimada a parte exequente a se manifestar em 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 15:19:45.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Servidor Geral -
13/09/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:39
Juntada de Petição de impugnação
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712760-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR ESPÓLIO DE: DINAH MARIA WATZKE SILVA REU: COMIDAS REGIONAIS DO BRASIL LTDA - ME, ARICIA FRANCA GLORIA DIAS, HELLEN FRANCA GLORIA DIAS, KARINA FRANCA DIAS DA ROCHA DESPACHO A ordem de bloqueio foi parcialmente cumprida.
Dê-se ciência ao exequente.
Intimem-se os executados sobre a indisponibilidade, para se manifestarem no prazo de 10 dias (CPC, art. 854, § 3º) já observada a dobra do prazo, pois representados pela Curadoria Especial.
Caso apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 5 dias.
Como o valor bloqueado é inferior ao débito, intime-se o exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 5 dias.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
11/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 16:56
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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21/08/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
20/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 18:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
05/08/2023 17:43
Deferido o pedido de DINAH MARIA WATZKE SILVA - CPF: *00.***.*40-30 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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04/08/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 08:08
Recebidos os autos
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26/07/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:08
Outras decisões
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10/07/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 12:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/06/2023 00:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 00:34
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 02:54
Decorrido prazo de HELLEN FRANCA GLORIA DIAS em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:06
Decorrido prazo de KARINA FRANCA DIAS DA ROCHA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:06
Decorrido prazo de ARICIA FRANCA GLORIA DIAS em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:05
Decorrido prazo de COMIDAS REGIONAIS DO BRASIL LTDA - ME em 19/06/2023 23:59.
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27/04/2023 00:24
Publicado Edital em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 15:16
Expedição de Edital.
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18/04/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:39
Recebidos os autos
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17/04/2023 16:39
Outras decisões
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14/04/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2023 23:16
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 01:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2023 01:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/02/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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05/02/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/02/2023 03:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/01/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 09:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2023 08:56
Recebidos os autos
-
20/01/2023 08:56
Deferido o pedido de DINAH MARIA WATZKE SILVA - CPF: *00.***.*40-30 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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17/01/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/01/2023 19:24
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 12:47
Recebidos os autos
-
17/01/2023 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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15/12/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/11/2022 16:51
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 09:16
Recebidos os autos
-
10/10/2022 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2022 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/08/2022 23:09
Recebidos os autos
-
20/08/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/07/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 22:32
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
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25/07/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 13:39
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de HELLEN FRANCA GLORIA DIAS em 27/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 02:32
Decorrido prazo de ARICIA FRANCA GLORIA DIAS em 27/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 02:32
Decorrido prazo de COMIDAS REGIONAIS DO BRASIL LTDA - ME em 27/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 02:32
Decorrido prazo de KARINA FRANCA DIAS DA ROCHA em 27/06/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:10
Publicado Edital em 06/05/2022.
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05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 16:56
Expedição de Edital.
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03/04/2022 09:17
Recebidos os autos
-
03/04/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/03/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 10:52
Recebidos os autos
-
14/03/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 20:38
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2022 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2022 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2022 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2022 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 13:51
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 13:38
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 13:32
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 13:28
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 13:24
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 13:17
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 13:14
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 13:09
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 13:07
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 17:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 17:57
Juntada de Certidão
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24/09/2021 17:41
Recebidos os autos
-
24/09/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 19:05
Publicado Certidão em 13/09/2021.
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11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/09/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/09/2021 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 16:17
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 16:14
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 14:05
Juntada de Certidão
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09/08/2021 18:30
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2021 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 18:51
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/08/2021 15:22
Recebidos os autos
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03/08/2021 15:22
Outras decisões
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02/08/2021 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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02/08/2021 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2021 22:42
Recebidos os autos
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31/07/2021 22:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/07/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 06:22
Recebidos os autos
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29/07/2021 06:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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16/07/2021 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/07/2021 02:32
Publicado Despacho em 15/07/2021.
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15/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 11:21
Recebidos os autos
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13/07/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 16:34
Juntada de Certidão
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30/06/2021 14:16
Juntada de Certidão
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23/06/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/06/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/05/2021.
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26/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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25/05/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 15:38
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 15:35
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 15:29
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 15:26
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 14:34
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 19ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
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24/05/2021 14:33
Juntada de Certidão
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21/05/2021 16:51
Audiência Conciliação designada em/para 17/06/2021 16:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2021 17:58
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
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26/04/2021 14:39
Recebidos os autos
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26/04/2021 14:39
Outras decisões
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24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/04/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 21:41
Recebidos os autos
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21/04/2021 21:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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20/04/2021 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/04/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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