TJDFT - 0708713-18.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 13:08
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de JULIANA GONCALVES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708713-18.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA GONCALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento do mérito (art. 355, inciso I, CPC).
Não havendo preliminares ou outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito.
A autora aduz que, entre 11/2020 e 06/2023, teve seu nome inserido na coluna “prejuízo” do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, em razão de dívida com o Banco do Brasil.
Reconhece ter deixado de adimplir contratos bancários com o requerido, mas alega não ter recebido notificação prévia quanto à inclusão de seu nome no SCR.
Requer baixa/exclusão definitiva de qualquer anotação desabonadora nos cadastros do sistema SCR e danos morais.
A seu turno, o requerido informa que a autora foi correntista do banco entre o período de novembro de 2015 até maio de 2023, e, durante esse prazo, contratou diversas operações de crédito.
Em razão do inadimplemento das operações, as dívidas foram cedidas a Ativos S/A.
Por essa razão, no momento, a autora não possui restrições cadastrais ativas impostas pelo Banco do Brasil.
Também afirma que não há comprovação de qualquer abalo emocional hábil para respaldar a indenização por danos morais.
Intimada a juntar comprovantes de quitação das dívidas, a autora deixou de anexar qualquer documento, reafirmou o inadimplemento dos débitos e a ausência de notificação prévia.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as primeira e terceira requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise dos autos, vejo que os pedidos iniciais não procedem.
O inciso IV do art. 4º c/c o parágrafo único do artigo 3º da Resolução CMN nº 5.037/2022 determina que os bancos comerciais devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas às operações de crédito, independentemente do adimplemento de tais operações.
Nesse quadro, fica patente que o Banco do Brasil, ao encaminhar as informações relativas às operações contratadas pela autora, agiu de acordo com os seus legítimos interesses, ou seja, em exercício regular do direito e em razão do dever legal.
Além disso, o art. 13 da mencionada norma estipula que as instituições devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
Apesar de a autora alegar não ter recebido qualquer notificação prévia, o documento de id 176848117 – Autorização para Consulta ao SCR, deixa claro que, em 31/06/2018, a consumidora autorizou o conglomerado do Banco do Brasil a consultar o sistema SCR, bem como tomou ciência de que o SCR propicia o intercâmbio de informações entre as instituições financeiras com o objetivo se subsidiar decisões de crédito (id 176848117, item “a”).
Sendo assim, a autora tinha ciência de que após realizar 16 operações bancárias com o requerido (id 176848116), seu nome e seus débitos constariam no Sistema de Informações de Créditos do Bacen.
Portanto, nesse cenário processual, não há se falar em falha no serviço pelo prestador de serviço, incidindo, pois, a exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I, CDC.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Passada em julgado, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
06/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:53
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:53
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de JULIANA GONCALVES DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:03
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:00
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
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23/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 19:22
Recebidos os autos
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20/11/2023 19:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/11/2023 15:02
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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10/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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09/11/2023 03:42
Decorrido prazo de JULIANA GONCALVES DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:37
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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03/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 03:49
Decorrido prazo de JULIANA GONCALVES DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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24/10/2023 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 08:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2023 02:40
Recebidos os autos
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23/10/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0708713-18.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: JULIANA GONCALVES DA SILVA Requerido(a): REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte autora, a título de antecipação de tutela, a exclusão do seu nome no cadastro restritivo de crédito, sob o argumento de que tal inscrição seria ilegal.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, tenho que os elementos citados não estão devidamente demonstrados, uma vez que, nesse juízo de cognição sumária, eventual ilicitude do apontamento no SCR em comento e realizado pelo réu depende de dilação probatória.
De mais a mais, lembro que em sede de Juizado Especial, a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, sob pena de desvirtuamento do procedimento especial previsto pela Lei 9.099/95.
Por fim, é de se considerar que a audiência de conciliação está designada para data breve, oportunidade em que as partes poderão alcançar um consenso, com vistas à solução da lide.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se e intime-se com as advertências da lei.
Santa Maria-DF, 05 de setembro de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
05/09/2023 16:29
Recebidos os autos
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05/09/2023 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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