TJDFT - 0736221-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 04:16
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 07:37
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:29
Outras decisões
-
16/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
11/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736221-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMELITO PEREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA - NUPMETAS Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Extraio, do arrazoado apresentado no recurso, nítida intenção de reformar e não de integrar o decisum embargado, o que deve ser buscado pelas vias próprias.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos.
Por fim, indefiro o requerimento da parte autora de aplicação à ré da multa do artigo 1.026, § 2.º do CPC, uma vez que, neste momento, não vislumbrei o necessário dolo.
Intimem-se.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0 (sentença assinada eletronicamente) -
18/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 24ª Vara Cível de Brasília
-
18/03/2024 13:07
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
15/03/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
12/03/2024 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 03:02
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Em razão do efeito modificativo pretendido pelo Embargante, fica a parte CARMELITO PEREIRA DO NASCIMENTO intimada a se manifestar acerca dos Embargos de Declaração de ID 187982211, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
29/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
27/02/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736221-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMELITO PEREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA - NUPMETAS CARMELITO PEREIRA DO NASCIMENTO ajuíza a presente ação em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S.A, na qual alega, em apertada síntese, que em razão de empréstimos obtidos com o réu tem, atualmente, a sua renda totalmente comprometida.
Aduz que nos três meses anteriores ao ajuizamento toda a sua remuneração foi direcionada para o pagamento das parcelas dos empréstimos, mediante desconto direto em conta bancária.
Assevera que diante de tal situação, teve de recorrer à ajuda de amigos para satisfazer as suas necessidades mais básicas.
Pede o que se segue: a) tendo em vista a situação emergencial apresentada, a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, para que seja determinada a suspensão dos descontos efetuados pela ré na conta bancária do autor, subsidiariamente, a limitação dos descontos; b) que seja declarado indevido todo e qualquer desconto efetuado pela ré diretamente na conta bancária do autor para liquidação de parcela de empréstimo consignado, devendo este ser restituído pelos valores indevidamente debitados nos últimos três meses, no importe de R$ 6.366,48 (seis mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), acrescido de correção monetária; c) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor, tendo em vista a sua hipossuficiência financeira demonstrada; d) a citação da parte ré para, querendo, comparecer à audiência de conciliação a ser designada, e, querendo, transigir ou contestar a presente, sob pena de revelia e confissão; e) que a ré seja compelida a reparar o requerente pelos danos morais sofridos, em valor não inferior ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto a situação vexaminosa vivenciada pelo autor, que há três meses possui seu salário integralmente usurpado pela ré de forma indevida, sendo caracterizada tal sanção como forma educativa, para que não volte a cometê-la, devendo ser considerada a capacidade econômica da acionada, tudo na forma da lei; f) que o banco réu seja compelido a apresentar dos contratos/planilha do saldo devedor ou memorial descritivo dos valores pagos e do saldo devedor, com discriminação individualizada das parcelas, aplicando a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90; g) ao final, a total procedência da demanda com a confirmação dos pedidos requeridos liminarmente e a condenação do réu em custas e honorários advocatícios; h) requer, por fim, a comprovação do alegado por todos os meios de prova admitidos pelo direito, especialmente pelos documentos juntados a esta e tudo o mais que se fizer necessário ao deslinde do presente feito.
Com a inicial, vieram documentos.
Justiça gratuita deferida em sede recursal no ID 170967016.
A tutela provisória foi indeferida na decisão de ID 171017404.
A parte ré foi citada em 25.9.2023, conforme ID 173023135.
Contestação apresentada no ID 173203597, na qual a parte requerida alega que: i) os contratos firmados com o mutuário não afrontam a legislação de regência; ii) os descontos diretamente em conta corrente estão em harmonia com a lei e não podem ser considerados abusivos; iii) a forma de pagamento ora impugnada pressupõe a expressa autorização e ciência do mutuário; iii) eventual alteração/limitação/suspensão/revogação de tal modelo de amortização vulnera consideravelmente o sinalagma contratual; e iv) o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da pactuada.
Réplica no ID 176157680.
Em petição de ID 176267333, a parte autora reitera a concessão de tutela provisória para suspensão dos débitos em conta, sob o argumento de que teria solicitado ao réu, sem obter resposta, o cancelamento dos descontos em conta corrente.
A decisão de ID 178869819 indeferiu o pedido. É o relatório.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Da inversão do ônus da prova A parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova.
Todavia, indefiro o pleito por ele se mostrar desnecessário ao deslinde dos fatos e por não atender aos pressupostos previstos na legislação, seja a consumerista (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme artigo 6.º, inciso VIII do CDC), seja a processualista civil (impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção probatória ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, na forma do artigo 373, § 1.º do CPC).
As alegações da parte autora não se mostraram, desde o início, verossímeis.
Do interesse processual Para que o Judiciário possa se manifestar acerca do mérito da ação, é necessário que a parte autora atenda a certos pressupostos legais que, por sua vez, estão atrelados ao interesse de agir e à legitimidade para a causa (artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil).
O interesse processual é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, “não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” (CINTRA-GRINOVER-DINAMARCO, Teoria Geral do Processo, 15.ª ed. rev. at., São Paulo: Malheiros, 1999, p. 257).
O pedido autoral no sentido de “o banco réu seja compelido a apresentar dos contratos/planilha do saldo devedor ou memorial descritivo dos valores pagos e do saldo devedor, com discriminação individualizada das parcelas” não se fez acompanhado de prova da necessidade de intervenção judicial.
A parte autora em nenhum momento comprovou, e tampouco narrou em sua petição inicial, que tenha formalizado tal solicitação diretamente ao réu para a obtenção de tais documentos.
Ora, é fato notório que as instituições financeiras fornecem ao mutuário cópia dos contratos com ele firmados, bastando, para isso, que haja o pedido do consumidor.
Aliás, em alguns casos o consumidor pode formular tal solicitação diretamente do aplicativo do banco, sem qualquer dificuldade ou transtorno.
Assim, no que diz respeito a tal pedido, a parte autora se revela carente de ação, por falta de interesse de agir, uma vez que não se desincumbiu do ônus de comprovar a necessidade do provimento jurisdicional pleiteado.
Então, especificamente em relação a tal pedido, o feito merece ser extinto sem resolução do mérito.
Remeto para o dispositivo o seu formal reconhecimento.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os requisitos para a análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
A presente demanda está submetida aos preceitos de ordem pública e interesse social do subsistema consumerista estabelecido pela Lei n.º 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, visto que os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, parágrafo segundo, estão submetidos às disposições do CDC.
O autor se subsume ao conceito de consumidor, nos termos da teoria finalista mitigada, dada a sua vulnerabilidade econômica em relação ao fornecedor.
Ademais, incide à espécie a Súmula 297 do c.
Superior Tribunal de Justiça, cujo teor ora transcrevo: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Com parcial razão a parte autora.
A relação jurídica estabelecida entre as partes por intermédio dos contratos bancários com débito direto em conta corrente restou incontroversa.
Em que pese o fato de que a parte autora, em momento algum deste processo, tenha comprovado que formalizou solicitação diretamente à instituição financeira para a cessação dos descontos em conta corrente, verifico, do teor da peça de contestação, a resistência da parte requerida em acolher tal pretensão.
Acontece que a Resolução nº 4.790/2020 do BACEN faculta ao correntista o cancelamento da autorização de débitos previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos praticados pela instituição financeira, de modo administrativo.
O artigo 6.º do aludido ato normativo dispõe expressamente ser “assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”.
Aliás, idêntica prescrição já era prevista em norma regulamentar antes da vigência do mencionado ato normativo, já que a Resolução BACEN nº 3.695/2009 estipulava, em seu artigo 3.º, que o cancelamento dos débitos em conta deveria ser promovido a pedido do cliente.
No mesmo sentido é o entendimento do STJ no tema repetitivo de nº 1085, segundo o qual “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei nº 1.0820/03, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Portanto, a despeito da plena validade da cláusula contratual que autoriza o débito direto em conta corrente de valores correspondentes às prestações mensais de contratos bancários, no contexto da ampla liberdade negocial conferida às partes contratantes, a instituição financeira deve obediência à manifestação de vontade do consumidor consistente na revogação da autorização de tais descontos.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO APLICAÇÃO DO TEMA 1.085 STJ.
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE EM QUALQUER TEMPO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 2. "É possível a revogação da autorização de desconto em conta-corrente em qualquer tempo, ainda que o contrato tenho sido pactuando anterior a vigência Resolução 4.790 do Banco Central, haja vista inexistir limitação temporal para sua aplicação. 3.1 "o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário" (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 2.1.
Na espécie a autora requereu a suspensão do débito em conta-corrente referente aos contratos pactuados, sendo, portanto, direito respaldado no Tema 1085 do STJ. 3.
Recursos conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1804355, 07061966720238070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2023, publicado no DJE: 30/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do dano moral No que toca ao dano moral, o Professor Sérgio Cavalieri o conceitua como a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
O seu exame implica a verificação de ofensa aos bens juridicamente tutelados pelo artigo 5.º, inciso X da Constituição Federal, sendo certo que a sua caracterização demanda necessária comprovação de dano à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem da parte autora.
Conforme já antecipado, a parte demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que formalizou, diretamente à instituição financeira, solicitação de cancelamento dos descontos em conta bancária.
O procedimento da Resolução nº 4.790/2020 do BACEN, pois, não foi observado pela parte autora, o que afasta qualquer alegação de violação a atributo de sua personalidade.
Ademais, a afirmação de que estaria dependendo da ajuda de terceiros para comprar alimentos veio desprovida de absolutamente qualquer comprovação e não se revela verossímil.
Desta feita, o pedido relacionado ao suposto dano moral experimentado não merece guarida.
Posto isso, no tocante ao pedido de que “o banco réu seja compelido a apresentar dos contratos/planilha do saldo devedor ou memorial descritivo dos valores pagos e do saldo devedor, com discriminação individualizada das parcelas”, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito por falta de interesse processual, com base no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Em relação aos demais pedidos, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES para DETERMINAR ao BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. que cancele o débito direto na conta corrente da parte autora das prestações mensais referentes aos contratos BRB SERV CONSIG nº *02.***.*58-08, BRB SERV CONSIG nº *02.***.*63-60, BRB SERV CONSIG nº *02.***.*82-58 e NOVAÇÃO nº 2023637133.
Estipulo o prazo de cinco dias corridos, a contar da intimação pessoal da parte requerida desta sentença, para o cumprimento da obrigação de fazer ora instituída.
Fixo, desde já, multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$10.000,00, a ser revertida em benefício da parte autora.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca mas não equivalente, CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, com base nos artigos 85, § 2.º e 86, caput, ambos do Código de Processo Civil, em 10% do valor atualizado da causa, na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré.
A cobrança fica sobrestada em relação à parte autora por força do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento-Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0 (sentença assinada eletronicamente) -
20/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 24ª Vara Cível de Brasília
-
20/02/2024 16:19
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/01/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
04/01/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/01/2024 16:24
Recebidos os autos
-
13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/11/2023 17:00
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/11/2023 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 12:43
Recebidos os autos
-
29/11/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/11/2023 19:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:43
Recebidos os autos
-
22/11/2023 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/10/2023 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 03:02
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736221-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMELITO PEREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Vistos, etc.
Diga a Parte Autora, em réplica, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 13:49:14.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
29/09/2023 13:49
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de CARMELITO PEREIRA DO NASCIMENTO em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/09/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 12:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
µVistos etc.
Do Agravo de Instrumento Irresignado com o indeferimento da gratuidade, o Autor interpôs agravo de instrumento, onde foi proferida a decisão de ID n.º 170967015, que deferiu o requerimento de antecipação de tutela recursal para conceder a gratuidade de justiça pretendida pelo recorrente.
Não houve concessão de efeito suspensivo.
Assim, anote-se a Secretaria a gratuidade.
Do Juízo 100% Digital Sob o ID n.º 170967015, informa o Autor sua renúncia ao Juízo 100% Digital.
Promova a Secretaria a correção na distribuição.
Da Tutela Antecipada Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada interposta por CARMELITO PEREIRA DO NASCIMENTO em face de BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Narra o Autor (ID n.º 170336898) que é servidor público do DF, aposentado, único provedor de sua família e que, no momento, está com 100% da sua renda comprometida com o banco Réu, conforme contracheques e extratos bancários que junta aos autos.
Aduz que nos últimos três meses sequer teve acesso a valores de seu salário, tornando sua situação desesperadora, pois não lhe sobra qualquer valor para custear despesas básicas como alimentação, água, luz, transporte, saúde e moradia.
Conta que depende da ajuda de terceiros para comprar alimentos.
Informa que há descontos direto em sua conta corrente para abatimento de parcelas dos empréstimos consignados, ferindo o disposto na lei, que limita tais descontos.
Narra que os contratos celebrados para concessão de crédito consignado autorizam o desconto em folha de pagamento, mas não os descontos diretamente em sua conta.
Relembra que a Resolução n.º 4.790/2020 do BACEN reconhece ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Ademais, a Resolução do CMN n.º 3.695/2009 veda que instituições financeiras realizem débitos em contas de depósito e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente.
Por fim, informa que o Réu, ao usurpar todo o seu dinheiro por 3 (três) meses seguidos, fere sua dignidade, o que justifica seu pedido de danos morais.
Requer a concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão dos descontos efetuados pela ré na conta bancária do autor, subsidiariamente, a limitação dos descontos.
No mérito, requer seja: a) declarado indevido todo e qualquer desconto efetuado pela ré diretamente em sua conta bancária para liquidação de parcela de empréstimo consignado, devendo ser restituído pelos valores indevidamente debitados nos últimos três meses, no importe de R$ 6.366,48; b) o réu compelido a repará-lo pelos danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) o réu compelido a apresentar dos contratos/planilha do saldo devedor ou memorial descritivo dos valores pagos e do saldo devedor, com discriminação individualizada das parcelas, aplicando a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/1990. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes, em princípio, os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo, em juízo preliminar, a inicial, nos termos do art. 319 do CPC.
Com efeito, o art. 300 do CPC dispõe que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Os elementos juntados aos autos não são suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado pelo Autor.
Isso porque os descontos em conta corrente e a juntada dos contracheques não apontam, a princípio, o direito alegado, sendo necessária a dilação probatória.
Desde logo, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes se sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois presentes, de um lado, a figura do fornecedor de serviços bancários, na modalidade fornecimento de crédito, e de outro, o consumidor, tomador do crédito e destinatário final daqueles serviços.
Importante destacar, neste primeiro momento, que são diferentes os descontos em folha de pagamento, advindos de contratos de empréstimo consignado, dos descontos efetuados diretamente na conta corrente do cliente bancário advindos dos contratos de mútuo.
Não obstante, registre-se a plena validade de cláusula contratual que autoriza o desconto em folha de pagamento e/ou em conta corrente de valores correspondentes a prestações mensais atinentes à quitação de empréstimo, no contexto da ampla liberdade negocial conferida às partes contratantes. É certo que salários, vencimentos e proventos têm proteção constitucional e legal, não podendo, em regra, ser retidos pelo credor.
Trata-se de proteção que, fundada na dignidade da pessoa humana, busca não retirar dos indivíduos os meios necessários e essenciais à sua sobrevivência.
Nada impede, entretanto, que no exercício de sua ampla liberdade contratual, o indivíduo delibere por autorizar, formalmente, que o pagamento de parcelas atinentes a empréstimos ou outras operações firmadas com instituições financeiras seja realizado por meio de desconto diretamente em folha de pagamento ou de sua conta corrente.
Nessas circunstâncias, ainda que se trate de relação de consumo, não há falar-se em abusividade ou ilegalidade da mencionada cláusula contratual, cuja higidez se presume, inicialmente, salvo se demonstrada eventual circunstância que a tenha viciado, o que, portanto, requer a dilação probatória.
Isso não obstante, o ordenamento legal estabelece determinadas limitações a descontos efetuados em folha de pagamento, a exemplo daquelas dispostas nos arts. 1º, § 1º, da Lei n.º 10.820/2003, 45, § 2º, da Lei n.º 8.112/1990, 27, § 3º, da Lei n.º 10.486/2002, e, na seara local, 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n.º 840/2009.
Tais limites legais, contudo, não se aplicam aos descontos efetuados junto à conta corrente do tomador do empréstimo, que constituem uma garantia adicional do credor, como mecanismo eficaz e seguro de reaver o crédito concedido, e que, por isso mesmo, também revertem em favor do devedor, beneficiando-o com a cobrança de encargos inferiores aos usuais.
Sobre o assunto, a tese firmada no Tema 1085 do STJ, in verbis: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Percebe-se que eventuais limitações ampliariam o prazo originário do contrato de mútuo, na medida em que ao reduzirem o valor das prestações mensais, necessariamente fariam com que o prazo de amortização se prolongasse indefinidamente, em prejuízo exclusivo do fornecedor de crédito, que a tanto não deu causa.
Relativamente à suspensão dos descontos ou sua limitação, é possível realizar a revogação da autorização de desconto em conta corrente em qualquer tempo, ainda que o contrato tenha sido pactuado antes da vigência da Resolução n.º 4.790 do Banco Central, haja vista inexistir limitação temporal para sua aplicação.
Importante lembrar que o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta corrente, não decorre de imposição legal - como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento -, mas, de novo, da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário.
Na espécie, entretanto, não há negativa do Autor, em sua inicial, de que tenha pactuado tais contratos com o Banco Réu, mas apenas pedido de suspensão ou limitação dos descontos que ocorrem diretamente em sua conta corrente.
Se o que quer o Autor é a mera suspensão dos descontos dos contratos de mútuo que pactuou, deveria ter requerido o cancelamento do débito diretamente ao Banco Réu, o que não fez.
Não restou comprovado nos autos ter o Autor requerido o cancelamento da autorização de débito em conta/corrente administrativamente ao Banco Réu e esse ter se recusado ao cancelamento.
O pedido subsidiário de limitação também não pode ser atendido, ab initio, pelas razões já expostas nesta decisão, uma vez que pactuados os descontos livremente pelas partes e não aplicável as limitações das margens consignáveis aos descontos efetuados em conta corrente, advindos de contratos de mútuo.
Nessas circunstâncias, não se vislumbra, na espécie, a probabilidade do direito reclamado, um dos pressupostos indispensáveis à concessão da tutela emergencial vindicada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Do prosseguimento do feito Trata-se de ação que deve ter curso pelo procedimento comum.
Preconiza o art. 334 do CPC que, recebida a inicial, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, a próxima diligência é a designação de audiência de conciliação.
Outrossim, a experiência nesses dois anos de vigência do novo código, aliada à pretérita experiência com o Procedimento Sumário previsto no CPC/1973, que adotava a mesma disposição, mostram que há severo prejuízo à duração razoável do processo, além de impor ônus desproporcional às partes.
Com efeito, as pautas estão a cada dia se alongando mais, são frequentes as audiências perdidas em razão da não citação da parte, que impõe ao Autor a necessidade de comparecer para uma solenidade que não se realizará, sob pena de multa, além do índice de acordos ser baixíssimo.
Esses problemas ensejam uma reflexão acerca de tal procedimento, para aumentar a celeridade processual, reduzir o ônus às partes, sem prejuízo do princípio processual de privilégio da conciliação.
Observa-se que o novo CPC admite, por princípio, que os procedimentos possam ser alterados para atender às especificidades do processo, conforme se vê de a possibilidade das partes acertarem entre si, ou com o Juízo, calendários processuais, especificação de pontos controvertidos e ônus probatórios.
Ou seja, privilegia-se um processo maduro, com litigantes capazes de resolver as questões disponíveis, tanto na esfera material como processual, pela negociação e consenso, limitando-se o Juízo a conhecer da lide efetiva, e não de questões subjacentes.
Mostra-se assim contrária ao espírito do código a obrigatoriedade da conciliação nesta fase do processo, quando a mesma seria muito mais produtiva se estabelecida após a citação válida.
Lado outro, o art. 277 do CPC é claro e explícito que não se pronunciará nulidade se o ato, de outro modo praticado, alcançar sua finalidade.
Ademais, as partes podem arguir eventual nulidade acerca da modificação da ordem da audiência de conciliação na primeira oportunidade de falar nos autos, conforme estabelece o art. 278 do CPC.
Posto isso, fica postergada a realização da audiência de conciliação para depois da apresentação da contestação, em data a ser designada e intimadas as partes, sob as mesmas condições e penalidade previstas no art. 334 do CPC, salvo aos prazos eis que o feito já estará contestado.
Por fim, reitere-se a possibilidade de não realização da audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, seu desinteresse na composição consensual.
Cite-se para apresentar defesa, em 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação, sob pena de declaração da revelia e serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Na mesma oportunidade, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII da Lei n.º 8.078/1990 ficando o Réu intimado a trazer, com a contestação, a íntegra dos contratos pactuados com o Autor e a planilha do saldo devedor / memorial descritivo dos valores pagos e do saldo devedor, com a discriminação individualizada das parcelas, além das comprovações de aceite do autor aos contratos e suas repactuações, se houver.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
05/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 13:33
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/09/2023 23:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:35
Gratuidade da justiça não concedida a CARMELITO PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*69-00 (AUTOR).
-
30/08/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013380-96.2015.8.07.0001
Guilherme Augusto Sociedade Individual D...
Meta Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Bernardo de Souza Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2019 14:23
Processo nº 0714254-59.2023.8.07.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Marilene Pereira de Castro
Advogado: Heitor Vieira de Souza Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 17:13
Processo nº 0737254-98.2017.8.07.0001
Gesi Barros de Freitas
Brazilia Imoveis e Comercio SA
Advogado: Deusdedita Souto Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2017 15:05
Processo nº 0730023-10.2023.8.07.0001
Isabel Keila Silva Rodrigues 88430308172
Controllata e Garantia Comercio de Produ...
Advogado: Victor Brum Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 17:27
Processo nº 0703690-31.2017.8.07.0001
Portal Servicos de Cadastro LTDA
Ana Claudia Justino de Araujo
Advogado: Paulo Roberto Ivo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2017 09:47