TJDFT - 0704245-11.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:34
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de DEUSDETH SILVA DE ALMEIDA em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704245-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSDETH SILVA DE ALMEIDA REQUERIDO: OI S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº. 9.099/95, proposta por DEUSDETH SILVA DE ALMEIDA em desfavor de OI S.A., partes já qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Não havendo questões preliminares a serem dirimidas e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, nos termos do disposto no artigo 17 do CDC, enquanto a ré caracteriza-se como fornecedora, na forma do que dispõe o artigo 3º.
A pretensão autoral consiste na declaração de inexistência de débito no valor de R$ 1.981,35 (mil novecentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), condenação da Requerida a retirar seu nome de cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais, haja vista que não reconhece qualquer avença da qual poderia ter decorrido a obrigação.
A Requerida, por sua vez, alega a existência do negócio jurídico, colacionando em contestação telas de seu sistema informatizado interno, documentos estes que afirma ser a comprovação de que o Requerente teria contratado seus serviços.
Incumbia à Empresa a comprovação da contratação de seus serviços pelo Requerente, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, o que não logra êxito em fazer, eis que as telas do sistema informatizado colacionadas na contestação não comprovam que o Requerente de fato contratou os serviços.
Assim, não tendo a Requerida apresentado o contrato em que se funda o alegado crédito que tem com o Autor, mais especificamente o contrato nº. 0005094790949823, a procedência do pedido de declaração de inexistência de débito é medida que se impõe.
Não merece prosperar o argumento da Requerida acerca da validade do negócio realizado entre as partes com base, tão somente, na efetiva prestação de serviços com o pagamento de faturas, pois não elide a possibilidade de fraude, até porque sequer juntou as faturas aos autos.
A contratação ocorreu de alguma forma, não havendo nos autos, entretanto, qualquer instrumento (contrato escrito, gravação de ligação telefônica e etc.) que demonstre o acordo de vontades, ou a manifestação da vontade especifica da parte autora.
Por conseguinte, deverá ser julgado procedente o pedido para condenar a Requerida a retirar o nome do Autor do cadastro de inadimplentes.
Quanto ao dano moral, consta nos autos que o nome do Autor está inscrito nos cadastros restritivos por outros débitos (ID Num. 158006899).
Nos termos da Súmula 385 do STJ, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Desse modo, cabia ao Requerente comprovar que as “negativações” também são indevidas, ônus este que não se desincumbiu (art. 373, I, CPC).
Logo, não há como acolher este pedido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, do que resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.981,35 (mil novecentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), em nome do Requerente DEUSDETH SILVA DE ALMEIDA, referente ao contrato 0005094790949823; b) determinar à Requerida, OI S.A., que tome as providências necessárias para a exclusão do nome do Requerente, DEUSDETH SILVA DE ALMEIDA, de todos os órgãos de proteção ao crédito nos quais o tiver incluído, em razão do débito ora declarado inexistente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser arbitrada na hipótese de descumprimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Dê-se ciência às partes de que possuem o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso desta decisão, contados da sua intimação, devendo ser representadas por advogado.
Intime-se a Requerida pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 31 de agosto de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
11/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704245-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSDETH SILVA DE ALMEIDA REQUERIDO: OI S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº. 9.099/95, proposta por DEUSDETH SILVA DE ALMEIDA em desfavor de OI S.A., partes já qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Não havendo questões preliminares a serem dirimidas e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, nos termos do disposto no artigo 17 do CDC, enquanto a ré caracteriza-se como fornecedora, na forma do que dispõe o artigo 3º.
A pretensão autoral consiste na declaração de inexistência de débito no valor de R$ 1.981,35 (mil novecentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), condenação da Requerida a retirar seu nome de cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais, haja vista que não reconhece qualquer avença da qual poderia ter decorrido a obrigação.
A Requerida, por sua vez, alega a existência do negócio jurídico, colacionando em contestação telas de seu sistema informatizado interno, documentos estes que afirma ser a comprovação de que o Requerente teria contratado seus serviços.
Incumbia à Empresa a comprovação da contratação de seus serviços pelo Requerente, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, o que não logra êxito em fazer, eis que as telas do sistema informatizado colacionadas na contestação não comprovam que o Requerente de fato contratou os serviços.
Assim, não tendo a Requerida apresentado o contrato em que se funda o alegado crédito que tem com o Autor, mais especificamente o contrato nº. 0005094790949823, a procedência do pedido de declaração de inexistência de débito é medida que se impõe.
Não merece prosperar o argumento da Requerida acerca da validade do negócio realizado entre as partes com base, tão somente, na efetiva prestação de serviços com o pagamento de faturas, pois não elide a possibilidade de fraude, até porque sequer juntou as faturas aos autos.
A contratação ocorreu de alguma forma, não havendo nos autos, entretanto, qualquer instrumento (contrato escrito, gravação de ligação telefônica e etc.) que demonstre o acordo de vontades, ou a manifestação da vontade especifica da parte autora.
Por conseguinte, deverá ser julgado procedente o pedido para condenar a Requerida a retirar o nome do Autor do cadastro de inadimplentes.
Quanto ao dano moral, consta nos autos que o nome do Autor está inscrito nos cadastros restritivos por outros débitos (ID Num. 158006899).
Nos termos da Súmula 385 do STJ, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Desse modo, cabia ao Requerente comprovar que as “negativações” também são indevidas, ônus este que não se desincumbiu (art. 373, I, CPC).
Logo, não há como acolher este pedido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, do que resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.981,35 (mil novecentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), em nome do Requerente DEUSDETH SILVA DE ALMEIDA, referente ao contrato 0005094790949823; b) determinar à Requerida, OI S.A., que tome as providências necessárias para a exclusão do nome do Requerente, DEUSDETH SILVA DE ALMEIDA, de todos os órgãos de proteção ao crédito nos quais o tiver incluído, em razão do débito ora declarado inexistente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser arbitrada na hipótese de descumprimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Dê-se ciência às partes de que possuem o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso desta decisão, contados da sua intimação, devendo ser representadas por advogado.
Intime-se a Requerida pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 31 de agosto de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
06/09/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2023 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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02/08/2023 15:56
Juntada de Petição de impugnação
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de DEUSDETH SILVA DE ALMEIDA em 01/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:30
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de DEUSDETH SILVA DE ALMEIDA em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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19/07/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:16
Recebidos os autos
-
18/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2023 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de DEUSDETH SILVA DE ALMEIDA em 19/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
12/05/2023 15:19
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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