TJDFT - 0710337-78.2023.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710337-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LETICIA MARIA DE OLIVEIRA PEIXOTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Indefiro o pedido de ID. 203718915O, tendo em vista que o título judicial foi expresso a declarar a inexistência de débitos do veículo, com fato gerador a partir de 05/03/2020.
Dessa forma, houve restrição apenas ao lançamento dos tributos a partir de 05/03/2020 e considerando que o fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo no dia 1º de janeiro de cada exercício, não prospera o pedido.
I.
Sem requerimentos, arquivem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:59
Determinado o arquivamento
-
05/08/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710337-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LETICIA MARIA DE OLIVEIRA PEIXOTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição precedente, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
28/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:15
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 14:13
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 14:29
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de LETICIA MARIA DE OLIVEIRA PEIXOTO em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710337-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LETICIA MARIA DE OLIVEIRA PEIXOTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por LETICIA MARIA DE OLIVEIRA PEIXOTO em desfavor do DETRAN/DF e do DISTRITO FEDERAL, na qual a parte autora pleiteia o cancelamento dos débitos de licenciamento e IPVA (2020/2021/2022 e 2023) do veículo modelo HYUNDAI/HB20 1.0M CONFOR, de placa PBG7474/DF, Renavam *11.***.*14-07, desde a data de sua apreensão, em 05/03/2020, até quando perdurar a restrição ao bem ou for definitivo seu perdimento.
Alega que referido veículo, estava na posse de seu ex-namorado Francisco das Chagas dos Santos Junior quando terminaram o relacionamento, e Francisco teria alienado o bem a terceiros sem a autorização da requerente.
Em meados de 2020 tomou conhecimento de que o veículo havia sido apreendido pela Polícia Federal, na posse de terceiro de nome Moacir Ribeiro da Silva Netto.
Acrescenta que a restituição do bem lhe foi negada pela Justiça Federal.
Igualmente negada a isenção dos débitos de IPVA e de licenciamento pelo período de apreensão, conforme requerimento administrativo ao Detran/DF.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que a controvérsia é de cunho eminentemente jurídico, técnico, sendo dispensável a produção de qualquer outro meio probatório, na forma do art. 355, I, do CPC.
Não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
A controvérsia consiste apenas em determinar se há legalidade do lançamento de débitos relativos a veículo apreendido no curso de processo criminal, de forma que o desmembramento da cadeia dominial do bem não é objeto desta demanda e tampouco caberia a este juízo fazendário imiscuir-se nesse ponto.
Consta que o veículo Hyundai HB20, placa PBG 7474, Renavam *11.***.*14-07, tendo como proprietária a autora (id. 170920866), foi apreendido em 5/3/2020, pela Delegacia de Polícia Federal em Naviraí/MS, conforme termo de apreensão n.53/2020 (id. 170920865), vinculados aos autos de n. 5000037-43.2020.4.03.6006, em tramite na 1ª Vara Federal de Naviraí (Tribunal Regional Federal da 3ª Região).
Sabe-se que o fato gerador do IPVA é a propriedade, domínio útil ou posse do veículo, conforme disciplina o art. 1º, § 5º da Lei 7.431/1985.
Logo, a responsabilidade sobre a obrigação tributária fica afastada com o ato da apreensão do bem em sede de procedimento criminal, por se tratar de instrumento ou produto da prática de infração penal, momento em que a então proprietária perde a disponibilidade sobre o bem.
A retirada dos poderes relativos à propriedade e, consequentemente à posse, desvirtua o fato gerador do IPVA, tornando impossível ao Fisco proceder à sua cobrança, pois o “direito de propriedade sem posse, uso, fruição e incapaz de gerar qualquer tipo de renda ao seu titular deixa de ser, na essência, direito de propriedade, pois não passa de uma casca vazia à procura de seu conteúdo e sentido, uma formalidade legal negada pela realidade dos fatos” (STJ - REsp 963.499/PR - Rel.
Min.
Herman Benjamim - Segunda Turma - DJe 14/12/2009).
No caso em tela, com a apreensão ocorrida 05/03/2020, inexiste a ocorrência do fato gerador do IPVA, pela supressão da propriedade, ainda que temporária, pois ainda não há notícia de decreto de perdimento do bem ou de determinação de sua restituição à proprietária.
Ao contrário, esta foi negada, conforme sentença proferida em 10/08/2022 nos autos da Restituição de Coisas Apreendidas n. 5000859-95.2021.4.03.6006 (id. 170920869 - Pág. 84).
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
IMPOSTOS E TAXAS INCIDENTES SOBRE VEÍCULO APREENDIDO.
PRIVAÇÃO DA PROPRIEDADE (DOMÍNIO ÚTIL).
REMISSÃO DOS DÉBITOS DE IPVA E TAXA DE LICENCIAMENTO RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE O BEM ESTEVE INDISPONÍVEL AO PROPRIETÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade dos débitos relativos ao IPVA e Licenciamento do veículo de placa JGT0203, de junho/2011 a maio/2022. 2.
Recurso tempestivo e dispensado de preparo.
Contrarrazões apresentadas. 3.
O recorrente insurge-se contra a sentença sob o argumento de que o fato gerador do tributo é a propriedade do automóvel e de que a apreensão do veículo para apuração de cometimento de crime não afasta a responsabilidade pelos débitos incidentes sobre o bem até a data da devolução do veículo. 4. É fato incontroverso nos autos que a parte autora esteve com o bem indisponível de junho/2011 a maio/22, data em que lhe foi restituído o veículo, a questão recorrida é se há a incidência de débitos de IPVA e licenciamento do veículo no referido veículo.
Ressalta-se que o autor ingressou com recurso em face da decisão de perdimento do bem e obteve a reforma da decisão. 5.
A responsabilidade tributária fica afastada durante o período de indisponibilidade do bem, uma vez que são atributos da propriedade o seu uso e gozo, e, com a apreensão do bem, a parte autora não estava no domínio do bem, ainda que essa perda tenha sido temporária, já que obteve êxito no recurso para retomada do bem.
Portanto, não há incidência de débitos no período em que a autora esteve sem o bem, devendo ser mantida a sentença na forma lançada. 6.
Nesse sentido, é o entendimento da Terceira Turma Recursal, conforme Acórdão 1721598, Relator Daniel Felipe Machado, julgado em 26/06/2023, publicado no DJE de 06/07/2023: "ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTOS E TAXAS INCIDENTES SOBRE VEÍCULO APREENDIDO EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
ILÍCITO PENAL COMETIDO POR TERCEIRO.
PRIVAÇÃO DA PROPRIEDADE (DOMÍNIO ÚTIL).
REMISSÃO DOS DÉBITOS DE IPVA E TAXA DE LICENCIAMENTO RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE O BEM ESTEVE INDISPONÍVEL AO PROPRIETÁRIO.
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo DF e pelo DETRAN objetivando a reforma da sentença que declarou a extinção do crédito tributário relativo ao IPVA e taxas de licenciamento, dos anos de 2021 a 2023, do veículo Marca Volkswagen, Modelo AMAROK, de cor AZUL, chassi n.
WV1DA22H7LA015354.
Sustentam, em apertada síntese, que não houve a efetiva perda da propriedade com a apreensão do bem, sendo devida, portanto, a cobrança dos tributos. 2.
A parte recorrida, em contrarrazões, sustenta a higidez da sentença, ao argumento que desde a apreensão do automóvel, não pode dispor e usufruir da propriedade, sendo ilegítima a cobrança da exação. 3.
O artigo 1º da Lei Distrital 7.431/85 estabelece que: "(...) Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece, nos casos de roubo e furto, até o momento em que o veículo for recuperado, observado o disposto no § 16; §11 - Na hipótese do § 10, o contribuinte é tributado proporcionalmente aos dias do ano anteriores ao evento, fazendo jus à remissão de parcelas vincendas ou à repetição tributária pelo Distrito Federal, conforme o caso; §12 - Os procedimentos concernentes à remissão e à repetição são disciplinados por ato do Poder Executivo". 4.
No mesmo sentido, o artigo 1º da Lei Distrital 2.492/99, concede remissão dos débitos relativos ao IPVA para os veículos sinistrados, roubados, furtados ou objeto de outro crime contra o patrimônio, enquanto perdurar o delito. 5.
Na hipótese, é incontroverso que o veículo se encontra apreendido desde o dia 16 de julho de 2020 (ID 46789739, págs 1/3) e, a despeito da ocorrência do fato gerador dos tributos (propriedade), o recorrido faz jus à remissão dos débitos vinculados ao veículo. 6.
Registro, por oportuno, que, em observância à legislação de regência, não há que se falar em interpretação extensiva, tampouco em violação à regra contida no artigo 111 do Código Tributário (Leis Distritais 7.431/85 e 2.492/99, art. 1°, §10 e art. 1°, respectivamente).
Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 1434110, DJE: 12/7/2022; 2ª Turma Recursal: acórdão 1351608, DJE: 8/7/2021; acórdão 1262269, DJE: 22/7/2020; 3ª Turma Recursal, acórdão 1196710, DJE: 30/8/2019. 7.
Desse modo, é o caso de manter a sentença por seus próprios fundamentos. 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 9.
Recorrentes isentos de custas.
Condeno o DF e o DETRAN a pagarem honorários advocatícios de R$500,00, a fim de evitar a fixação em valor irrisório." 6.1.
No mesmo sentido, o entendimento da Primeira Turma Cível, Acórdão 1705038, Relatora Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, julgado em 16/05/2023, publicado no DJE de 07/07/2023: "JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PERDA DA PROPRIEDADE QUE DECORRE DA APREENSÃO DO BEM (INSTRUMENTO DE CRIME).
NÃO SE EXIGE PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE QUEM NÃO SEJA PROPRIETÁRIO E/OU NÃO TINHA A POSSE DO BEM AO TEMPO DO LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Controvérsia que reside em estabelecer a existência (ou não) de responsabilidade do Autor quanto ao pagamento do IPVA a partir de período em que veículo de sua propriedade teria sido apreendido para fins de apuração em autor de processo criminal. 2.
O fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo, sendo que são atributos da propriedade o seu uso e gozo.
Havendo a apreensão do bem em decorrência da apuração de prática criminosa, não se pode exigir o pagamento do IPVA do período em que o particular não mais tinha a posse do bem, em razão da falta de condição básica para a responsabilização pelo tributo.
A retirada de todos os poderes inerentes à propriedade e, por conseguinte, da posse, descaracteriza o fato gerador do IPVA, impossibilitando sua cobrança pelo Fisco. 3.
A responsabilidade pela obrigação tributária fica afastada com o ato da apreensão, momento a partir do qual se perde a propriedade do bem, ainda que temporária.
Sentença que não merece reparos. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenado em honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Sem condenação em custas processuais, em razão da isenção legal.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995." 7.
Sentença mantida.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. 8.
Sem custas por isenção legal.
Honorários fixados em 10% sobre valor da causa. 9.
Na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. (Acórdão 1787460, 07162590920238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no PJe: 6/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, revela-se indevido o lançamento dos tributos ou de outros débitos relativos ao veículo enquanto apreendido em decorrência de apuração criminal, ou seja, especificamente a partir de 05/03/2020.
Por fim, a considerar que a antecipação de tutela pode ser concedida na sentença e uma vez devidamente preenchidos os requisitos do art. 300, CPC, porquanto reconhecido o direito da parte autora, cujos débitos em questão podem ser alvo de lançamento em dívida ativa, é medida de justiça não postergar a efetividade da tutela jurisdicional.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência de débitos relativos veículo HYUNDAI/HB20 1.0M CONFOR, CINZA, 2018/2018, de placa PBG7474/DF, Renavam *11.***.*14-07, com fato gerador a partir de 05/03/2020, enquanto perdurar a apreensão do referido bem nos autos criminais 5000037-43.2020.4.03.6006, em tramite na 1ª Vara Federal de Naviraí (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) ou até seu eventual decreto de perdimento.
Por conseguinte, e com amparo no art. 300, CPC, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que os réus promovam o cancelamento dos referidos débitos, compreendidos, atualmente, até o ano de 2023, a teor do que se tem nos autos.
A aferição de supressão de cobrança posterior ficará a cargo de demonstração em eventual cumprimento de sentença.
Com isso, resolvo o mérito da demanda, nos termos no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários isentos (art.55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/03/2024 09:20
Recebidos os autos
-
30/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 09:20
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
31/01/2024 15:30
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
23/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 13:48
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 03:04
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
30/10/2023 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 16:59
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710337-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LETICIA MARIA DE OLIVEIRA PEIXOTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifica-se que o nome da parte autora cadastrado no Processo Judicial Eletrônico - PJe, no site da Receita Federal (documento sob id. 171092261) e no documento de identificação pessoal (id. 170920853) , diverge do disposto da petição inicial, bem como da procuração.
Assim, esclareça por emenda.
Ademais, solicito a correção do polo passivo para excluir a SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e incluir o DISTRITO FEDERAL, haja vista que o primeiro ente não ostenta personalidade jurídica para ser demandado.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
06/09/2023 14:55
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
04/09/2023 22:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:09
Declarada incompetência
-
04/09/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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