TJDFT - 0739685-66.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 16:49
Arquivado Provisoramente
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25/11/2024 11:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/11/2024 13:04
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/10/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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18/06/2024 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
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21/03/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 16:27
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/03/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739685-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: LUIZ CASADO ANTONIASSI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 177817640) em que a parte executada (i) requer a suspensão do feito, tendo em vista que o título executivo ainda não transitou em julgado; (ii) alega excesso de execução no montante de R$ 254,50, em razão de o credor ter incluído em seus cálculos os custos do assistente técnico por ele contratado; (iii) pugna pela não aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC; (iv) e requer que a parte exequente seja compelida a prestar caução suficiente e idônea para levantamento dos valores depositados nos autos.
Intimada, a se manifestar, a parte exequente refutou a alegação de excesso (ID 180501787). É a síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo, tendo em vista que a ausência de trânsito em julgado é pressuposto do cumprimento provisório de sentença, e o recurso pendente de julgamento (agravo de instrumento n.º 0741378-20.2023.8.07.0000) é desprovido de efeito suspensivo.
Quanto aos valores devidos a título de honorários do assistente técnico da parte exequente, sem razão o executado.
Consoante o art. 82, §2 º, do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Por sua vez, o art. 84 do CPC é expresso ao prever que as despesas abrangem a remuneração do assistente técnico.
Dessa forma, considerando que a sentença de ID 170551146 condenou o executado a pagar as custas processuais, cabe a este ressarcir o exequente pelos valores dispendidos com a contratação de assistente técnico.
Nada a prover quanto ao pedido de não aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, eis que o credor não a incluiu em seus cálculos.
Finalmente, em relação à obrigação de prestar caução, a decisão de ID 173418884 consignou que: “Por se tratar de cumprimento provisório de sentença, eventuais penhoras somente poderão ser liberadas, em favor do credor, com caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.” Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Considerando que a parte exequente já deu quitação do valor depositado pela executada (ID 176983506), aguarde-se a preclusão desta decisão e, após, retornem os autos conclusos para suspensão do feito até o trânsito em julgado do título executivo.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/02/2024 14:50
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:50
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/01/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/01/2024 15:04
Transitado em Julgado em 30/09/2023
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05/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/11/2023 09:58
Juntada de Petição de impugnação
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01/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:58
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 12:12
Recebidos os autos
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27/10/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 18:12
Recebidos os autos
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09/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:12
Outras decisões
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09/10/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/09/2023 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/09/2023 07:27
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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28/09/2023 14:56
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:56
Outras decisões
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28/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:59
Decorrido prazo de WILSON KAZUYOSHI SATO em 22/09/2023 23:59.
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08/09/2023 18:38
Juntada de Certidão
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08/09/2023 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, torno líquida a sentença pelo valor indicado no Laudo Pericial de ID 161373723, ou seja, R$ 280.750,21 (duzentos e oitenta mil setecentos e cinquenta reais e vinte e um centavos), posicionado em 31/05/2023.Custas pela parte requerida.
Considerando o caráter contencioso desta fase processual, evidenciado sobretudo pelas petições de ID 126367658 e 129284989, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do artigo 85, 2º do CPC. -
05/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:50
Recebidos os autos
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05/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:49
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 15:48
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
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28/08/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:26
Juntada de Petição de impugnação
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04/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 20:39
Recebidos os autos
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01/08/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/07/2023 21:42
Juntada de Certidão
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25/07/2023 17:20
Juntada de Petição de laudo
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03/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:33
Recebidos os autos
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30/06/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/06/2023 17:57
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:42
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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08/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:58
Juntada de Petição de laudo
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31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/05/2023 23:59.
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26/05/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 10:45
Juntada de Certidão
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22/05/2023 19:37
Recebidos os autos
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22/05/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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19/05/2023 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/05/2023 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 01:00
Decorrido prazo de WILSON KAZUYOSHI SATO em 09/02/2023 23:59.
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27/01/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 15:58
Recebidos os autos
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27/01/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/01/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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26/01/2023 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/01/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 02:30
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 05:19
Recebidos os autos
-
04/12/2022 05:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/12/2022 15:19
Recebidos os autos
-
02/12/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 15:19
Outras decisões
-
30/11/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/11/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/11/2022 23:59.
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08/11/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 14:29
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:29
Outras decisões
-
24/10/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/10/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/10/2022 23:59:59.
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03/10/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
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22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/09/2022 23:59:59.
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20/09/2022 21:44
Juntada de Certidão
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20/09/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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29/08/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 15:19
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:19
Nomeado perito
-
10/08/2022 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/08/2022 20:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 13:43
Recebidos os autos
-
07/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/06/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
21/04/2022 16:59
Recebidos os autos
-
21/04/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
19/04/2022 09:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/04/2022 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2021 17:53
Recebidos os autos
-
16/12/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/12/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:41
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
17/11/2021 18:15
Recebidos os autos
-
17/11/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 18:15
Declarada incompetência
-
17/11/2021 10:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
11/11/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/11/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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