TJDFT - 0709682-42.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de MEYGRIS AIRES LEIRO GAMA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de MANOELINO TEIXEIRA DE ARAUJO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSENIL DOMINGOS DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de JONYSMARCO JOSE ALVES DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de FABIO LUIZ GAMA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ADELMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA MARINHO em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MEYGRIS AIRES LEIRO GAMA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MANOELINO TEIXEIRA DE ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSENIL DOMINGOS DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JONYSMARCO JOSE ALVES DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de FABIO LUIZ GAMA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ADELMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA MARINHO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MEYGRIS AIRES LEIRO GAMA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MANOELINO TEIXEIRA DE ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de JOSENIL DOMINGOS DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de JONYSMARCO JOSE ALVES DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de FABIO LUIZ GAMA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ADELMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA MARINHO em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:54
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709682-42.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA MARINHO, FABIO LUIZ GAMA SILVA, JONYSMARCO JOSE ALVES DA SILVA, JOSENIL DOMINGOS DA SILVA, MANOELINO TEIXEIRA DE ARAUJO, MEYGRIS AIRES LEIRO GAMA REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER DESPACHO A manifestação de ID 215463698 não atende ao comando judicial de ID 213807218, porque o valor individual pleiteado por cada demandante (item "b") não atinge o montante de R$ 5.773.960,10 (cinco milhões, setecentos e setenta e três mil, novecentos e sessenta reais e dez centavos), deixando a parte autora de indicar, nos pedidos, o valor pormenorizado e individualizado dos alegados lucros cessantes.
Isto posto, concedo à parte autora o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento integral da decisão de ID 209921841, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709682-42.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA MARINHO, FABIO LUIZ GAMA SILVA, JONYSMARCO JOSE ALVES DA SILVA, JOSENIL DOMINGOS DA SILVA, MANOELINO TEIXEIRA DE ARAUJO, MEYGRIS AIRES LEIRO GAMA REQUERIDO: G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As procurações que instruem a exordial (ID ns. 159523374, 159523375, 159523376, 159523377, 159525300 e 159525313) foram outorgadas a mais de um advogado, sendo desnecessária a notificação da parte pelos procuradores renunciantes, nos termos do art. 112, §2º do CPC.
Isso posto, ante a renúncia apresentada no ID 224653604, promova a Secretaria a exclusão do cadastro dos patronos WILKER DA SILVA SANTOS CRUZ e LIVIA CARVALHO GOUVEIA, devendo ser incluído, ato contínuo, o advogado NELSON CUNHA (OAB/BA 27.917) como procurador dos demandantes.
Cumprida a determinação supra, republique-se o despacho de ID 222655124.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 20:42
Recebidos os autos
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13/03/2025 20:41
Outras decisões
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19/02/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:10
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709682-42.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA MARINHO, FABIO LUIZ GAMA SILVA, JONYSMARCO JOSE ALVES DA SILVA, JOSENIL DOMINGOS DA SILVA, MANOELINO TEIXEIRA DE ARAUJO, MEYGRIS AIRES LEIRO GAMA REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER DESPACHO A manifestação de ID 215463698 não atende ao comando judicial de ID 213807218, porque o valor individual pleiteado por cada demandante (item "b") não atinge o montante de R$ 5.773.960,10 (cinco milhões, setecentos e setenta e três mil, novecentos e sessenta reais e dez centavos), deixando a parte autora de indicar, nos pedidos, o valor pormenorizado e individualizado dos alegados lucros cessantes.
Isto posto, concedo à parte autora o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento integral da decisão de ID 209921841, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/01/2025 07:57
Recebidos os autos
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15/01/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/10/2024 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:40
Deferido em parte o pedido de ADELMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA MARINHO - CPF: *10.***.*50-97 (REQUERENTE), FABIO LUIZ GAMA SILVA - CPF: *77.***.*45-90 (REQUERENTE), JONYSMARCO JOSE ALVES DA SILVA - CPF: *66.***.*58-53 (REQUERENTE), JOSENIL DOMINGOS DA SILVA -
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07/10/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSENIL DOMINGOS DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MANOELINO TEIXEIRA DE ARAUJO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIO LUIZ GAMA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JONYSMARCO JOSE ALVES DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MEYGRIS AIRES LEIRO GAMA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ADELMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA MARINHO em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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05/09/2024 15:01
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/08/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:15
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/07/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:10
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 21/06/2024 23:59.
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23/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:00
Publicado Edital em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 07:35
Expedição de Edital.
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25/04/2024 07:32
Juntada de Certidão
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21/03/2024 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/01/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 15:18
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 21:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/10/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 04:20
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:20
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 16/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/09/2023 03:51
Decorrido prazo de MEYGRIS AIRES LEIRO GAMA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:51
Decorrido prazo de JONYSMARCO JOSE ALVES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSENIL DOMINGOS DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:51
Decorrido prazo de MANOELINO TEIXEIRA DE ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:50
Decorrido prazo de FABIO LUIZ GAMA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:50
Decorrido prazo de ADELMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA MARINHO em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:52
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709682-42.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA MARINHO, FABIO LUIZ GAMA SILVA, JONYSMARCO JOSE ALVES DA SILVA, JOSENIL DOMINGOS DA SILVA, MANOELINO TEIXEIRA DE ARAUJO, MEYGRIS AIRES LEIRO GAMA REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ADELMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA MARINHO, FABIO LUIZ GAMA SILVA, JONYSMARCO JOSE ALVES DA SILVA, JOSENIL DOMINGOS DA SILVA, MANOELINO TEIXEIRA DE ARAUJO e MEYGRIS AIRES LEIRO GAMA promoveu ação pelo procedimento comum em face de G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP e SALEEM AHMED ZAHEER, requerendo a concessão de tutela de urgência cautelar nos seguintes termos: “Seja promovido o arresto de bens, tanto quanto sejam necessários para garantir os danos materiais acrescidos de lucros cessantes, ou seja, R$ 5.773.960,10(cinco milhões, setecentos e setenta e três mil, novecentos e sessenta reais e dez centavos)” Com efeito, o pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência reclamada não estão suficientemente configurados, nomeadamente a probabilidade do direito alegado.
Assim se conclui porque, segundo os contratos firmados entre as partes, os autores contrataram a aludida pessoa jurídica (G44 BRASIL) para atuar como intermediadora de investimentos dos recursos supostamente aportados pelos autores no mercado financeiro, à qual confiaram a administração desses recursos, assumindo o risco dos ganhos, mas também das perdas, decorrentes dessa intermediação e dos investimentos feitos pela administradora.
Por conseguinte, a apuração precisa de eventuais valores que possam vir a ser restituídos aos autores depende de aprofundada dilação probatória, em especial, com eventual realização de prova pericial contábil, com a qual se possam identificar quais investimentos teriam sido realizados pela intermediadora e quais teriam sido as perdas ou desvalorizações de patrimônio investido no período da vigência contratual, circunstância que afasta a possibilidade de acolhimento do pleito de tutela de urgência formulado.
Outrossim, os autores apresentaram cópias de instrumentos de acordo de rescisão contratual e restituição de valores, contudo, esses instrumentos não estão assinados pelas partes, desservindo assim como meio de prova dos montantes restituendos (ID 159740915).
Por fim, é de se constatar que, pelo tempo decorrido desde a contratação e o número expressivo de ações que tramitam somente no Distrito Federal, o patrimônio disponível das empresas envolvidas no episódio descrito na inicial já se acha completamente bloqueado (notadamente valores depositados em contas bancárias), a evidenciar a ineficácia de qualquer nova constrição judicial.
Neste sentido, já se pronunciou esta Corte, como ilustram os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CASO G44 BRASIL.TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL DE TAGUATINGA-DF.
REJEIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
CERNE RECURSAL.
MÉRITO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONVERSÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA.
EXTINÇÃO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INCIAL.
INSUBSISTENCIA.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA. 1.
O art. 932, II do CPC dispõe que "Incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal".
No caso de tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar), exige-se demonstração de dois requisitos: a) probabilidade do direito e b) perigo da demora, consubstanciado em um perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 1.1.
Apelo interposto contra sentença de indeferimento da petição inicial com esteio na tese de "carência de ação por falta de interesse processual (interesse-adequação)" sem exame de mérito.
Nesta instância, em juízo de cognição precária e provisória, sem a imprescindível dilação probatória, não se vislumbra probabilidade do direito vindicado, tampouco perigo de dano ou de resultado útil ao processo. 2.
O caso da G44 BRASIL, diversas ações em trâmite neste Tribunal, matéria eminentemente cível, não atrai competência do Juízo da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. 2.1.
A Primeira Câmara Cível deste Tribunal, em sede do Conflito de Competência n. 0751198-68.2020.8.07.0000, definiu que "questões como a dos autos têm sido comuns nos últimos tempos, ante a considerável piora da renda fixa, fazendo com que pessoas em busca de melhores rendimentos, procurem contratar empresas especializadas em prestação de serviços financeiros, ocorre que, para evitar responsabilidades, tais empresas tem se valido de sociedades não personificadas, no intuito de burlar obrigações, o que dê certo, não descaracteriza a verdadeira natureza jurídica desses negócios jurídicos, que são, em verdade, contratos de prestação de serviço e não criação de sociedades com intuito empresarial ou comercial".
Não há, pois, falar de aplicação da Lei 11.697/2008, tampouco na Resolução 23/2010 deste Tribunal. 3. "A inépcia (ou inaptidão) da petição inicial gira em torno de defeitos vinculados à causa de pedir e ao pedido: são defeitos que não apenas dificultam, mas impedem o julgamento do mérito da causa." (Passos, José Joaquim Calmon de.
Comentários ao Código de Processo Civil. 8ª ed.
Rio de Janeiro; Forense, 1998, v.3, p.213 apud Didier Jr., Fredie, Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 18ª edição, 2016, p.570). 3.1.
Hipótese em que extinta a ação por alegada inépcia da inicial que não se sustenta, inicial que que contém todos os elementos do artigo 319, CPC, além de evidenciar fatos e fundamentos jurídicos e a pretensão da autora de receber quantia a que diz fazer jus. 4.
Não se há falar em ajuizamento de ação de dissolução de sociedade em conta de participação no caso, pois o pleito da autora (emendado na oportunidade concedida pelo juízo) refere-se a restituição do valor aportado pela consumidora quando pactuada a prestação do serviço de investimento: R$20.000,00. 4.1. "( ) A empresa G44 Brasil SCP participou ativamente das transações relacionadas ao investimento realizado pela apelada-autora em criptomoeda comercializada e custodiada pelas sociedades empresárias demandadas, de modo que é parte legítima na lide, art. 7º, parágrafo único, do CDC.
III - O termo de adesão à sociedade em conta de participação, objeto da lide, possui características de contrato de investimento conjunto, no qual as rés atuavam como aparente instituição financeira, com o objetivo de captação de recursos e promessa de remuneração elevada do capital investido, na ordem de 0,55% ao dia, por isso a relação jurídica entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor ( )" (TJDFT.
Acórdão n. 1342317, APC n. 07341421920208070001, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível.
Data do julgamento: 19/05/2021, publicado no DJe: 09/06/2021.
Sem Página Cadastrada.) 5.
Apelo conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido.” (Acórdão 1354934, 07097405020208070007, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
INCLUSÃO DE INTEGRANTES DO ALEGADO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ARRESTO CAUTELAR.
ART. 301 DO CPC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar arresto de imóvel, com a correlata averbação na matrícula, bloqueio de bens via Renajud e penhora de criptoativos.
Na ocasião, a magistrada de origem reconheceu a legitimidade passiva somente da primeira ré (G44 BRASIL S.A.), excluindo os demais réus (Inoex Serviços Digitais Ltda., Correia Engenharia Indústria & Comércio EIRELI E G44 Mineração Ltda.). 2.
Verifica-se que G44 Brasil Serviços Administrativos Ltda., Vert Vivant Comércio de Joias Ltda., H JOMAA E G44 Mineração Ltda. não constam como réus na emenda à inicial de ID 62271412, conforme pontuado na decisão agravada, motivo pelo qual não podem ser objeto de análise nesta instância para sua inclusão ou não no polo passivo da demanda de origem. (...) 4.
O pedido liminar de arresto enquadra-se na hipótese de tutela de urgência de natureza cautelar prevista no art. 301 do CPC, devendo ser concedido apenas quando demonstrados, à luz da regra geral prevista no caput do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
E, da análise dos autos, verifica-se que o Juízo de origem observou tal regramento ao reputar ausentes tais requisitos, indeferindo o pedido de arresto cautelar formulado pela parte autora, ora agravante. 5.
Se não há nos autos prova segura da relação negocial firmada entre as partes, exigindo-se o aprofundamento sobre o mérito da demanda de origem, na qual o negócio jurídico celebrado entre as partes, a forma de devolução e as quantias a serem, eventualmente, restituídas deverão ser devidamente elucidadas com a instauração de contraditório e dilação probatória, não se revelam, neste momento processual, os requisitos para concessão do arresto cautelar pleiteado. 6.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1307646, 07144105520208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021)” Por esses fundamentos, por ora, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Em tempo, como este Juízo tem conhecimento de que foi deferido o pedido de recuperação judicial da empresa ré, pelo Juízo Cível da Comarca de Santa Terezinha de Goiás, nos autos do processo n. 5691032-26.2022.8.09.0172, é forçoso reconhecer a improvável obtenção da autocomposição, ao menos nesta fase processual.
Neste caso, a correta e adequada jurisprudência desta Corte tem mitigado a literalidade do artigo 334, caput e §4º, inciso I, do CPC, concluindo que a audiência de conciliação não é obrigatória, especialmente quando as circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária, como ocorre na espécie.
Por esses fundamentos, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação, sem prejuízo das medidas judiciais de estímulo à conciliação que poderão vir a ser empreendidas ao longo do iter processual (arts. 3º, §3º, e 139, V, do CPC), e determino seja imediatamente promovida a citação da parte ré, advertindo-se-lhe que sua resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 c/c artigo 335, inciso III, do CPC.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão, automaticamente, esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 14:43
Recebida a emenda à inicial
-
10/08/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
13/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ADELMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA MARINHO em 07/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 16:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/06/2023 16:17
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:17
Declarada incompetência
-
28/06/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
28/06/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ADELMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA MARINHO em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
28/05/2023 17:14
Recebidos os autos
-
28/05/2023 17:14
Outras decisões
-
24/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/05/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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