TJDFT - 0703739-90.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:57
Expedição de Carta.
-
12/04/2024 03:59
Recebidos os autos
-
12/04/2024 03:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
11/04/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 15:03
Transitado em Julgado em 06/04/2024
-
06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:55
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
02/04/2024 03:14
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:13
Determinado o Arquivamento
-
01/04/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
01/04/2024 09:39
Juntada de termo
-
01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0703739-90.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCEA FERREIRA DOS SANTOS INDICIADO: TAMARA LOPES LIMA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de MARCEA FERREIRA DOS SANTOS, brasileira, solteira, nascida em 09.11.1999 em Planaltina/GO, filha de Francisca Pereira dos Santos e de Genessi Ferreira de Araújo, portadora do RG nº 4051478 - SSP/DF, residente em local incerto e não sabido, Ceilândia/DF, profissão do lar, ensino fundamental incompleto, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 171, caput, do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos (ID 116974785): No dia 28 de janeiro de 2022, na QNP 9, CJ B, LT 9, Ceilândia/DF, MARCEA FERREIRA DOS SANTOS, com vontade livre e consciente, obteve, para si, vantagem ilícita no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em prejuízo da vítima Everton B.
S.
P., mantendo-a em erro, mediante ardil que consistiu na promessa de entrega de bem que não foi concretizada.
Consta dos autos que a vítima visualizou um anúncio na OLX de uma bicicleta elétrica e entrou em contato com a denunciada, através do número de WhatsApp do anúncio, para negociar a compra do objeto.
Everton ajustou o preço de R$ 300,00 (trezentos reais) com a denunciada e realizou duas transferências via PIX, uma no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) e outra no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), todas para a conta bancária do PicPay em nome da denunciada MARCEA FERREIRA DOS SANTOS, cuja chave PIX é o número de telefone (61) 99198-7492.
Após o pagamento, a vítima não recebeu o produto e suas mensagens não foram mais respondidas pela denunciada.
A denúncia foi recebida em 09.03.2022 (ID 117628042).
A ré foi reputada citada, diante do comparecimento aos autos por meio de Defesa constituída (ID 171004651).
Foi apresentada a resposta à acusação, na qual a defesa pugnou pela absolvição sumária e, caso assim não se entenda, no mérito, requereu a produção da prova oral.
Ao final, pediu a revogação da prisão preventiva decretada (ID 172803825).
Porque não era caso de absolvição sumária foi deferida a produção da prova oral.
A prisão preventiva anteriormente decretada foi revogada, mediante a imposição de medidas cautelares de comparecimento mensal e da obrigação de manter seu endereço, telefone ou e-mail atualizados (ID 174217083).
Em juízo, foram ouvidas a vítima EVERTON PRAXEDES, bem como a testemunha CRISÓTOMO VASCONCELOS.
Ao final, a ré, que respondeu ao processo solta, foi interrogada.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia, sob a afirmação que de que o conjunto probatório comprova a materialidade a autoria delitivas (ID 188832514).
Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa aduz que a ré foi atraída por anúncios no facebook, que estariam oferecendo emprego e, por ela ser leiga e não ter estudado, foi levada a erro e enviou os seus documentos para os verdadeiros criminosos, que criaram contas em nome da acusada.
Aduz que a ré foi vítima de coação moral irresistível, pois foi levada por terceiros a cometer esse crime, sem saber que o que fazia era ilícito.
Caso tal tese não seja acolhida, pugna para que se aplique ao caso o princípio da insignificância, tendo em vista que o prejuízo suportado pela vítima foi de apenas R$ 300,00 (trezentos reais).
Alternativamente, invoca a tese da ausência de dolo por parte da acusada e, caso a tese absolutória não seja acolhida, pede a desclassificação para o estelionato privilegiado.
Ao final, em caso de condenação, pede que sejam reconhecidas as atenuantes da confissão e da coação moral irresistível, bem como que seja fixado o regime aberto e deferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 190017520). É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pela Portaria de instauração do Inquérito Policial nº 93/2022 – 19ª DP (ID 115622187), Registro de Ocorrência Policial nº 441/2022 – 19ª DP (ID 115622188), Comprovante de pagamento de pix (ID 115622189, pág. 30) e Relatório Final (ID 116890192).
DA AUTORIA A autoria do crime também restou comprovada.
Em juízo, a vítima declarou que, no segundo semestre de 2022, viu um anúncio de uma bicicleta elétrica na OLX.
Afirmou que não tinha noção de quanto custava uma bicicleta elétrica e havia anúncios de vários preços, de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Contou que viu na OLX o anúncio de uma bicicleta elétrica, feito por uma loja, não sabe se era do Distrito Federal, mas essa loja existe.
Disse que entrou em contato por mensagem de whatsapp, fechou a compra e o vendedor pediu R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) de entrada e R$ 50,00 (cinquenta reais) pelo capacete.
O restante do valor seria dividido e pago em boleto.
Afirmou que fez, então, um PIX para a conta da ré e, a partir de então, não teve mais resposta do vendedor, que bloqueou o depoente.
Acrescentou que pediu para um colega para fazer contato e, ao contrário do depoente, ele foi respondido, o que o fez concluir que caiu em um golpe e foi bloqueado pelos golpistas.
Respondeu que não sabe com quem conversou no whatsapp, mas a chave pix indicada para depósito era de titularidade da ré MARCEA.
O depoente afirmou, ainda, que recebeu sondagem de canais de televisão querendo fazer reportagem com o depoente para fazer matéria sobre o golpe, pois havia outras vítimas, mas o depoente não sabe se outras pessoas registraram ocorrência.
Por fim, disse que não recebeu o dinheiro de volta e tem interesse em ser ressarcido do dano sofrido.
A testemunha Crisóstomo Vasconcelos, policial civil, narrou que, após o registro da ocorrência pela vítima, pesquisou várias ocorrências de estelionato praticados pela ré, sempre envolvendo anúncio de bicicleta elétrica.
A vítima relatou que viu um anúncio em sites de venda.
Fechada a venda de uma bicicleta elétrica e recebido o dinheiro, a ré a bloqueou a vítima, que ficou sem o dinheiro e sem o produto.
Acrescentou que a vítima apresentou o comprovante de depósito.
A testemunha afirmou que tentaram contato com a ré, mas não conseguiram localizá-la.
Disse que não se recorda do número do telefone que havia no anúncio, mas consta no relatório.
A ré, interrogada em juízo, afirmou que tinha Facebook e viu um anúncio de vaga de emprego.
Assim, preencheu ficha cadastral com todos os dados, cópias de documentos e foto selfie, que era para abrir a conta bancária para receber o salário.
Disse que não chegou a assinar nenhum documento.
Depois de enviados os dados e documentos, a pessoa parou de falar com a interroganda.
Alegou que não chegou a ir à agência física da empresa.
Disse que descobriu que tinha uma conta bancária quando tentou “tirar uma TV na loja” e descobriu que o seu nome estava sujo.
Afirmou que não tem o histórico das conversas e não se recorda do número do celular, pois bateu a cabeça na infância e tem memória curta.
Além disso, não sabe mais o endereço de e-mail usado para abrir a conta no Facebook e a senha.
Respondeu que não tem passagem pela polícia.
Verifico que o acervo probatório, consubstanciado no depoimento da vítima, aliados aos documentos colacionados, sobretudo o comprovante de pix acostado ao ID 115622189, não deixam dúvida de que a ré, com vontade livre e consciente, obteve vantagem ilícita, induzindo em erro a vítima, mediante emprego de ardil, ao fazê-la acreditar que estaria adquirindo uma bicicleta elétrica.
A tese defensiva da existência de coação moral irresistível se encontra dissociada das demais provas colhidas nos autos.
Em que pese a ré alegue que somente descobriu que seus dados foram utilizados indevidamente quando foi comprar uma televisão e foi avisada que seu nome estaria “sujo”, não consta dos autos que tenha adotado qualquer providência para tentar esclarecer a situação ou que tenha comunicado às autoridades o alegado uso indevido de seus dados.
Além disso, as investigações noticiaram a existência de várias outras ocorrências policiais noticiando a prática de mesmo crime, com idêntico modus operandi.
No caso em tela, a transferência realizada, cujo comprovante consta do ID 115622189, foi efetuada para a chave PIX 61-99198-7492, vinculada à conta bancária em nome da ré.
Tal prefixo telefônico era o mesmo utilizado para manter contato com a vítima (ID 115622189, pág. 33), de modo que suas alegações não convencem.
Também não vejo como levar em conta as alegações da Defesa no sentido que a ré sofre de perda de memória e que não se recorda de seus dados do facebook, ou prefixo de celular que utilizava.
Se a conta bancária não era utilizada por ela ou se os dados necessários à comprovação de sua inocência foram extraviados, caberia à defesa diligenciar para obtê-los, bem como fazer prova de eventual enfermidade que comprometesse o discernimento da ré que, ao que tudo indica, não apresentou qualquer dificuldade para enviar a documentação e fotografia que afirma terem sido solicitadas a ela.
O que se tem de concreto e incontestável é que a conta bancária de titularidade dela, à qual estava vinculada a chave pix 61-99198-7492 recebeu a transferência efetuada pela vítima, que deixou de conseguir obter contato e não recebeu o produto que acreditava ter adquirido.
A outro giro, não prospera o pleito defensivo de absolvição da acusada em razão da atipicidade material da conduta face à aplicação do princípio da insignificância, haja vista que não se pode considerar ínfimo o valor do prejuízo suportado pela vítima, pois corresponde a 23,04% do valor do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Também não pode ser acolhida a tese desclassificatória para o crime de estelionato privilegiado, pois, como dito, o prejuízo suportado pela vítima não pode ser considerado de pequeno valor.
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado, portanto, que a ré efetivamente praticou a conduta ilícita descrita no art. 171, caput, do Código Penal, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
Não há falar em reconhecimento das atenuantes da coação moral irresistível ou mesmo da confissão espontânea.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR a ré MARCEA FERREIRA DOS SANTOS, nas penas do art. 171, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A ré agiu com culpabilidade normal à espécie.
A acusado conta com bons antecedentes.
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 ano de reclusão, além de 10 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar.
Portanto, fixo a pena provisória em 1 ano de reclusão, além de 10 dias-multa.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, de forma que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 1 ANO DE RECLUSÃO, além de pagamento de 10 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, considerando que as circunstâncias foram consideradas favoráveis.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, a ser definida pelo juízo da VEPEMA, pois a pena não supera 1 ano, não houve emprego de violência ou grave ameaça e é tecnicamente primário.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Nos termos do art. 387, IV, do CPP, condeno a parte ré a indenizar a vítima, a título de DANOS MATERIAIS, no valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do crime (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ).
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar.
DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça a carta de guia definitiva. 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 4- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo. 5- Diga o Ministério Público quanto à indiciada TAMARA LOPES LIMA. 6- Expeçam as diligências necessárias e comunicações de praxe. 7- Arquive o feito.
Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 25 de março de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
25/03/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
14/03/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 17:15, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
26/02/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 11:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 17:15, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
09/10/2023 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 17:22
Desentranhado o documento
-
05/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:00
Revogada a Prisão
-
04/10/2023 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
27/09/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0703739-90.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCEA FERREIRA DOS SANTOS INDICIADO: TAMARA LOPES LIMA DECISÃO Admito a renúncia apresentada no ID 171445805.
Diante da imprescindibilidade da defesa técnica, nomeio o NPJ – UniCEUB para a defesa técnica, a fim de se evitar um hiato dedefesa, e determino a intimação da ré para cientificar da nomeação do NPJ – UniCEUB, com a cientificação de que a qualquer momento poderá constituir novo advogado.
Dê-se vista ao NPJ – UniCEUB para apresentação da Resposta à Acusação.
A ré MARCEA FERREIRA DOS SANTOS deve ser intimada preferencialmente por meio de mensagem eletrônica, a ser enviada em dispositivo informado pela causídica, ID 171445805, qual seja: (61) 992953724.
Acaso não seja possível, confiro a esta decisão força de mandado de intimação.
BRASÍLIA/DF, 11 de setembro de 2023.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
12/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 17:06
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:06
Outras decisões
-
11/09/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
10/09/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0703739-90.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCEA FERREIRA DOS SANTOS INDICIADO: TAMARA LOPES LIMA DESPACHO 1.
Defiro a habilitação nos autos das advogadas: Dra.
SILVÂNIA SHIRLES LOPES ROCHA DE ANDRADE, inscrita na OAB/GO, sob o nº 56.910, e Dra.
VALDICLÉIA RIBEIRO DOS SANTOS, advogada, inscrita na OAB sob o nº 75.985, conforme procuração juntada (ID 169832035). 2.
Diante do comparecimento aos autos por meio de defesa constituída, reputo a ré MARCEA FERREIRA DOS SANTOS citada.
Intime-se sua defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente Resposta à Acusação.
BRASÍLIA/DF, 5 de setembro de 2023.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
05/09/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 15:16
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
29/08/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 18:38
Juntada de comunicações
-
07/06/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 13:20
Desentranhado o documento
-
07/06/2023 12:39
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
09/05/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 17:18
Juntada de comunicações
-
24/01/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 16:28
Juntada de consulta siel
-
24/01/2023 16:21
Juntada de consulta crc-jud
-
18/01/2023 17:46
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:46
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
17/01/2023 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
16/01/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 07:27
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 13:57
Expedição de Carta.
-
24/11/2022 21:42
Recebidos os autos
-
24/11/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
16/11/2022 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2022 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 14:34
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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25/08/2022 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 23:04
Juntada de Certidão
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24/08/2022 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:59
Juntada de comunicações
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24/08/2022 15:26
Apensado ao processo #Oculto#
-
04/07/2022 19:19
Juntada de Certidão
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23/03/2022 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:16
Juntada de comunicações
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14/03/2022 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2022 16:14
Recebidos os autos
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09/03/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 16:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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08/03/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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08/03/2022 12:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/02/2022 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2022 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2022 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2022 12:11
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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15/02/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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