TJDFT - 0716301-90.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 15:15
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DO NASCIMENTO em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 15:00
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:00
Outras decisões
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14/07/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LAYNARA CRISTINA MACIEL GOMES em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JUSCELINO CALDEIRA DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MAURICIO LOPES DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716301-90.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO LOPES DE OLIVEIRA, JUSCELINO CALDEIRA DE OLIVEIRA, LAYNARA CRISTINA MACIEL GOMES EXECUTADO: JULIANA ALVES DA SILVA, JOSEFA FERREIRA DO NASCIMENTO, WANDERSON DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, observada a planilha de id229860004.
INDEFIRO, contudo, a utilização da ferramenta "Teimosinha", ante a ausência de elementos mínimos que demonstrem a efetividade da medida, notadamente porque não há qualquer indício de que houve mudança na situação econômica da parte executada.
Anote-se, por oportuno, que a ativação da função "Teimosinha" é medida excepcional, especialmente porque o comando de bloqueio gera um protocolo por dia para cada executado, durante o período de até 30 (trinta) dias, impactando diretamente as rotinas de expedição e afrontando o princípio da celeridade processual, uma vez que os valores bloqueados por aquela ferramenta deverão ser transferidos manualmente, um a um, com diferentes números identificadores, para diferentes contas judiciais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/04/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/03/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/02/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LAYNARA CRISTINA MACIEL GOMES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JUSCELINO CALDEIRA DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MAURICIO LOPES DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716301-90.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO LOPES DE OLIVEIRA, JUSCELINO CALDEIRA DE OLIVEIRA, LAYNARA CRISTINA MACIEL GOMES EXECUTADO: JULIANA ALVES DA SILVA, JOSEFA FERREIRA DO NASCIMENTO, WANDERSON DE ARAUJO DESPACHO Intime-se o credor para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça (id223245883), apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/01/2025 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716301-90.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO LOPES DE OLIVEIRA, JUSCELINO CALDEIRA DE OLIVEIRA, LAYNARA CRISTINA MACIEL GOMES EXECUTADO: JULIANA ALVES DA SILVA, JOSEFA FERREIRA DO NASCIMENTO, WANDERSON DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Efetuada a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, bloquearam-se as seguintes quantias: - R$ 1.119,67 da executada JOSEFA FERREIRA DO NASCIMENTO; e - R$ 12,62 da executada JULIANA ALVES DA SILVA.
Tais valores não alcançam a integralidade do débito perseguido pela parte exequente.
Dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC, que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Segundo o entendimento mais recente do colendo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade assentada nesta norma legal não se limita aos depósitos em dinheiro em conta de poupança, mas se estende também a todo e qualquer valor depositado em conta-corrente, em fundos de investimento e em quaisquer outras aplicações financeiras, ainda que em contas diversas, ou guardado em papel-moeda, desde que não ultrapassem o teto legal (40 salários mínimos) e ressalvadas as hipóteses de má-fé, abuso de direito ou fraude, cuja prova incumbe exclusivamente à parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA POUPANÇA.
ART. 833, X, DO CPC/2015. 1.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. 2.
A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Precedentes. 3.
O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica na conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.095.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.430.795/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 alcança os valores depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que o valor, ainda que depositado em mais de uma conta, não ultrapasse o montante de 40 salários mínimos. 3.
No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reforma. 4.
Recurso especial improvido.” (REsp n. 1.900.355/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) Além disso, em que pese a matéria estar afetada como repetitiva no Tema 1235 (sem determinação de suspensão dos feitos que tramitam em Primeiro Grau de Jurisdição), o colendo STJ tem afirmado, em diversos julgados, que a impenhorabilidade em questão é presumida e constitui matéria de ordem pública, devendo ser conhecida pelo juiz ex officio (de ofício), que pode tanto indeferir a penhora como determinar a imediata liberação dos valores sem a necessidade de prévia manifestação da parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
SISTEMA BACENJUD.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRE SUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos,.
Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.220.880/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
PENHORA.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1.
A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos art. 1.022 do CPC/2015. 2.
São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.036.049/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.358.584/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Portanto, ao realizar a pesquisa SISBAJUD e constatando-se que a soma total os valores bloqueados não atinge o valor de 40 salários mínimos, deve-se promover o imediato desbloqueio, independentemente de nova decisão ou prévia intimação do(a) exequente.
Seguem minutas do sistema.
Prossiga-se nos termos da Decisão ID 210694932.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:21
Outras decisões
-
01/10/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/09/2024 19:19
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:19
Outras decisões
-
29/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716301-90.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO LOPES DE OLIVEIRA, JUSCELINO CALDEIRA DE OLIVEIRA, LAYNARA CRISTINA MACIEL GOMES EXECUTADO: JULIANA ALVES DA SILVA, JOSEFA FERREIRA DO NASCIMENTO, WANDERSON DE ARAUJO DESPACHO Intime-se o exequente para informar o local onde o veículo indicado à penhora pode ser encontrado, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 07:10
Recebidos os autos
-
28/08/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:17
Recebidos os autos
-
06/08/2024 05:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716301-90.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO LOPES DE OLIVEIRA, JUSCELINO CALDEIRA DE OLIVEIRA, LAYNARA CRISTINA MACIEL GOMES EXECUTADO: JULIANA ALVES DA SILVA, JOSEFA FERREIRA DO NASCIMENTO, WANDERSON DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os executados foram condenados a restituírem à autora o veículo VW/NOVO GOL TL MCV, cor branca, placa PBK0638, chassi 9BWAG45U2JT154928 (id142399725).
Contudo, apesar de intimados por edital (id 178651414), os executados não cumpriram a obrigação de fazer (id 190433424).
Portanto, é de se concluir que a obrigação de fazer é inexequível, e deve ser convertida em perdas e danos (art.499, CPC/2015).
Além disso, os executados não impugnaram o pedido de cumprimento de sentença relativamente aos honorários de sucumbência, tampouco efetuaram o depósito.
De consequência, são devidas as sanções estabelecidas no §1º, do artigo 523, do CPC.
Deveras, considerando que a obrigação de fazer descumprida consistia na devolução do veículo descrito na inicial, o valor das perdas e danos deverá corresponder ao valor do bem não restituído, e estabelecido na Tabela Fipe, uma vez que “a avaliação do automóvel indicada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Tabela Fipe) considera o valor médio das vendas praticadas no mercado e, por essa razão, é uma referência idônea para os negócios jurídicos de compra e venda de veículos” (Acórdão 1855049, 07069195520248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/4/2024, publicado no DJE: 13/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, que arbitro em R$45.442,00, conforme a Tabela Fipe acostada em id 196810679.
Intime-se a parte exequente, para apresentar a planilha atualizada do débito, inclusive o referente aos honorários de sucumbência, já com a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art.523, §1º, CPC/2015, e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:15
Deferido o pedido de MAURICIO LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*95-45 (EXEQUENTE).
-
20/06/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DO NASCIMENTO em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JUSCELINO CALDEIRA DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MAURICIO LOPES DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LAYNARA CRISTINA MACIEL GOMES em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de MAURICIO LOPES DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de JUSCELINO CALDEIRA DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de LAYNARA CRISTINA MACIEL GOMES em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/03/2024 10:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
22/11/2023 02:49
Publicado Edital em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
26/10/2023 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:19
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716301-90.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO LOPES DE OLIVEIRA, JUSCELINO CALDEIRA DE OLIVEIRA, LAYNARA CRISTINA MACIEL GOMES EXECUTADO: JULIANA ALVES DA SILVA, JOSEFA FERREIRA DO NASCIMENTO, WANDERSON DE ARAUJO DESPACHO Adote a Secretaria as providência necessárias à intimação pessoal de todos os executados para cumprirem a obrigação de fazer, determinadas na decisão de id154848464.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/08/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DO NASCIMENTO em 05/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 01:18
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DO NASCIMENTO em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DO NASCIMENTO em 16/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 10:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/04/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:30
Publicado Edital em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
11/04/2023 17:04
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/04/2023 11:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/03/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:19
Publicado Edital em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:10
Expedição de Edital.
-
13/02/2023 14:26
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
09/02/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2023 04:06
Decorrido prazo de MAURICIO LOPES DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de JUSCELINO CALDEIRA DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:45
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2023 14:16
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
14/12/2022 03:22
Decorrido prazo de JUSCELINO CALDEIRA DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:22
Decorrido prazo de MAURICIO LOPES DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:09
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:09
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DO NASCIMENTO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:09
Decorrido prazo de MAURICIO LOPES DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:09
Decorrido prazo de JUSCELINO CALDEIRA DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2022 01:30
Publicado Sentença em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 18:47
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2022 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/09/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DO NASCIMENTO em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de JUSCELINO CALDEIRA DE OLIVEIRA em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de MAURICIO LOPES DE OLIVEIRA em 01/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 15:56
Recebidos os autos
-
22/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/07/2022 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 00:24
Decorrido prazo de WANDERSON DE ARAUJO em 08/06/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Edital em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/03/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:46
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:46
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:46
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 14/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 12:53
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 08:04
Recebidos os autos
-
18/02/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DO NASCIMENTO em 28/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/01/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 04/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 02:39
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:39
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:39
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 25/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 02:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:45
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:45
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 02:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:57
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:57
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de TIM S/A em 19/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2021 13:21
Recebidos os autos
-
03/07/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/06/2021 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2021 19:19
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
02/06/2021 19:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/03/2021 17:00, CEJUSC-TAG.
-
02/06/2021 15:56
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
02/06/2021 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 02:26
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
27/05/2021 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2021 14:23
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
09/04/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 14:21
Audiência Conciliação designada em/para 02/06/2021 17:00 CEJUSC-TAG.
-
08/04/2021 10:34
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
06/04/2021 03:02
Publicado Despacho em 06/04/2021.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Despacho em 06/04/2021.
-
05/04/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 19:05
Recebidos os autos
-
29/03/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
24/03/2021 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/03/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 15:34
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
22/03/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 15:32
Audiência Conciliação designada em/para 29/03/2021 17:00 CEJUSC-TAG.
-
22/03/2021 15:31
Audiência Conciliação cancelada em/para 08/02/2021 14:20 CEJUSC-TAG.
-
13/03/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 12:21
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
10/03/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
04/03/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 19:02
Recebidos os autos
-
02/03/2021 19:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2021 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/02/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:29
Publicado Despacho em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 13:52
Recebidos os autos
-
08/02/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/01/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
15/01/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2020 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2020 16:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/12/2020 02:46
Decorrido prazo de 7 OFICIO DE NOTAS DE SAMAMBAIA em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:46
Decorrido prazo de CARTORIO DO 6 OFICIO DE NOTAS em 16/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 14:05
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
15/12/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 12:55
Audiência Conciliação designada para 08/02/2021 14:20 CEJUSC-TAG.
-
15/12/2020 11:40
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
15/12/2020 11:39
Expedição de Mandado.
-
15/12/2020 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
15/12/2020 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 13:53
Recebidos os autos
-
11/12/2020 13:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DO NASCIMENTO em 07/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/12/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2020 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de CARTORIO DO 8 OFICIO DE NOTAS E PROTESTO DE TITULOS em 04/12/2020 12:32:33.
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 03/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 09:33
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 09:29
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 22:40
Expedição de Ofício.
-
30/11/2020 22:39
Expedição de Ofício.
-
30/11/2020 22:39
Expedição de Ofício.
-
27/11/2020 02:54
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:54
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
26/11/2020 03:14
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
26/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
25/11/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 19:06
Recebidos os autos
-
24/11/2020 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2020 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/11/2020 12:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2020 03:03
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 10:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/11/2020 02:34
Publicado Despacho em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
11/11/2020 20:38
Recebidos os autos
-
11/11/2020 20:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAURICIO LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*95-45 (REQUERENTE).
-
11/11/2020 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/11/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 15:51
Recebidos os autos
-
09/11/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 03:58
Publicado Despacho em 04/11/2020.
-
04/11/2020 03:58
Publicado Despacho em 04/11/2020.
-
04/11/2020 03:58
Publicado Despacho em 04/11/2020.
-
03/11/2020 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/11/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 20:33
Recebidos os autos
-
28/10/2020 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 12:12
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
28/10/2020 12:05
Recebidos os autos
-
28/10/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
28/10/2020 09:49
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
-
28/10/2020 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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