TJDFT - 0703410-46.2020.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:14
Recebidos os autos
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22/05/2025 10:14
Outras decisões
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13/04/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:35
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 20:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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15/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:52
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a SUELLEN DOS SANTOS COUTINHO - CPF: *01.***.*68-09 (EXECUTADO).
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02/11/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/10/2024 01:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/10/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:46
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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25/10/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 12:38
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA em face de SUELLEN DOS SANTOS COUTINHO.
Após tratativas entre as partes, a executada efetuou o pagamento de ID 211706005, tendo a parte exequente aquiescido com o pagamento, nos termos da petição de ID 213028985.
Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no Inciso II, do Art. 924, do CPC.
A parte executada arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Eventuais restrições junto aos sistemas conveniados ao juízo deverão ser liberadas em favor da executada.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
02/10/2024 18:19
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/10/2024 09:00
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/09/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/09/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:12
Outras decisões
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29/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.***.***/0001-04 em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/05/2024 11:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703410-46.2020.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA EXECUTADO: SUELLEN DOS SANTOS COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID192560416 da credora fiduciária.
Aguarde-se por quinze (15) dias, como requerido.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
29/04/2024 14:16
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:16
Deferido o pedido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.***.***/0001-04 (INTERESSADO).
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09/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/04/2024 04:17
Decorrido prazo de SUELLEN DOS SANTOS COUTINHO em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703410-46.2020.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA EXECUTADO: SUELLEN DOS SANTOS COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se a parte exequente e a credora fiduciária sobre a avaliação ID189488455 em cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
25/03/2024 19:46
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:46
Outras decisões
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19/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de SUELLEN DOS SANTOS COUTINHO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.***.***/0001-04 em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:26
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:26
Outras decisões
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20/02/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703410-46.2020.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA EXECUTADO: SUELLEN DOS SANTOS COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revejo o posicionamento da decisão de ID 140674313.
De fato, o Código de Processo Civil admite expressamente a possibilidade da penhora de direitos aquisitivos, senão vejamos: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.
Ademais, a regra contida no artigo 789 do Código de Processo Civil estabelece que o devedor responde, para cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as constrições estabelecidas em lei.
Desse modo, para efeito de penhora, consideram-se bens do devedor todos os bens presentes e futuros, ou seja, aqueles que já integram o patrimônio do devedor e os demais que forem incorporados até a quitação total da dívida.
Assim, existindo a possibilidade do bem ter valor econômico, ele é passível de ser penhorado, exceto quando existir expressa vedação legal.
Na medida em que o devedor vai quitando mês a mês o contrato firmado, direitos vão sendo incorporados ao seu patrimônio, direitos estes passíveis de valoração econômica.
Com efeito, como dito, a penhora dos direitos do fiduciante não recairá diretamente sobre o bem, ou seja, o objeto da penhora não será a propriedade, que ainda não pertence ao devedor, mas tão somente os direitos aquisitivos.
Em suma, pago e recebida a quitação do contrato, teria o exequente direito ao imóvel.
Não havendo a quitação, teria direito à expressão econômica Desse modo, é possível a penhora de tais direitos, de modo que o condomínio executante sub-rogar-se-á nos direitos do promitente comprador, ressalvada, é claro, a preferência do credor-fiduciário até o limite do seu crédito e que o condomínio credor deve aguardar o implemento da condição resolutiva da propriedade fiduciária para proceder eventual venda em hasta pública ou equivalente.
Assim perfilha a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL OBJETO DE COBRANÇA CONDOMINIAL.
DIREITOS AQUISITIVOS.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tratando-se de inadimplemento de cotas condominiais, é inquestionável que a dívida decorre de uma obrigação propter rem, isto é, "em razão da coisa".
E especificamente às dívidas condominiais, uma de suas características é a possibilidade de penhora do próprio bem que deu origem ao débito dessa natureza, conforme ressalva expressa no art. 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990. 2.
O juízo originário bem justificou a manutenção da penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da cobrança condominial, cedido no curso da ação de cobrança do Condomínio, mediante instrumento de cessão de direitos, vantagens e obrigações, no qual o terceiro inclusive teria se obrigado a quitar os débitos pendentes até a data do negócio, estando a decisão agravada em harmonia com a norma do art. 1.345 do Código Civil e com a jurisprudência, sendo irrelevante o fato de o terceiro cessionário não ter participado do processo no qual houve a penhora. 3.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (Acórdão 1720367, 07377159720228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
UNIDADE HABITACIONAL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
PRACEAMENTO.
VEDAÇÃO.
NECESSIDADE DE AGUARDO DO IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E DO TERMO DA CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 6º-A, § 5º, inciso III, da Lei n. 11.977/09, não é admitida a transferência inter vivos de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida sem a respectiva quitação. 2.
Logo, a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, no caso dos autos, não autoriza a submissão do imóvel a hasta pública, mesmo na hipótese de dívida condominial, de natureza propter rem. 3.
O praceamento do imóvel também encontra óbice na Lei n. 8.009/90, muito embora seja admitida, nos moldes do artigo 3º, inciso IV, de referido diploma, a penhora do bem de família decorrente de dívida de taxas condominiais. 4.
Também consta da certidão de matrícula do imóvel sua gravação com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 anos, a contar da data da assinatura do contrato, qual seja, 18/6/2014, independentemente da ocorrência de pagamento antecipado da dívida. 5.
Ainda assim, não fica impedida a realização da penhora dos direitos aquisitivos da agravada sobre a unidade habitacional alienada fiduciariamente, nos exatos termos do inciso XII do artigo 835 do Código de Processo Civil, desde que ciente o credor de que o adimplemento do débito exequendo, mediante a realização de atos expropriatórios, deverá aguardar não só o implemento de condição resolutiva da propriedade fiduciária, mas também o termo da cláusula de inalienabilidade. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1727623, 07106162120238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Outrossim, não se discute que as contribuições condominiais são obrigações propter rem, ou seja, são transmitidas com o bem e de forma automática ao adquirente, independentemente de sua vontade ou ciência, pois está ligada diretamente ao bem.
De modo a pacificar ainda mais o entendimento sobre a legitimidade para responder pelas dívidas condominiais na hipótese de alienação da unidade, em especial quando envolve compromisso de compra e venda não levado a registro, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese ao analisar o REsp 1.345.3331/RS, em sede de recurso repetitivo, sob o tema 886: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1345331/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015) Assim, considerando que o contrato de compra e venda não foi registrado na matrícula do imóvel, conforme certidão atualizada de ônus juntada no ID 168455266 dos autos de origem, necessária a verificação das condições fixadas no recurso repetitivo, ou seja, se existe comprovação de que o promissário comprador foi imitido na posse do imóvel e se o condomínio teve ciência inequívoca da transação.
Inexistem dúvidas sobre a transação celebrada entre o os proprietários constantes da certidão de matrícula do imóvel e a executada, conforme contrato de compra e venda juntada no ID 138754315 pelo condomínio exequente.
Da mesma forma, resta comprovado que o promissário comprador foi imitido na posse do imóvel, uma vez que a executada foi citada no próprio imóvel objeto do pedido de penhora ( ID 71644999).
Dessa forma, comprovada a responsabilidade do executado pelo pagamento das taxas condominiais exequendas, ainda que a promessa de compra e venda não tenha sido levada a registro, cabível a penhora sobre os direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel.
Por fim, ultimada a penhora, diante da sua falta de liquidez momentânea, faculta-se ao credor prosseguir com a indicação de outros bens passíveis de penhora, no que entender de direito.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel em questão derivados apenas do contrato de compra e venda de ID 138754315.
Ficará a devedora como fiél depositária do bem, nos termos da lei.
Lavre-se o termo de penhora e depósito, haja vista a matrícula do imóvel juntado na lauda de ID 110843968 Proceda à INTIMAÇÃO do(s) executado(s) da penhora, via publicação se a parte devedora já estiver representada por advogado nos autos.
Caso contrário, intime-se pessoalmente, de preferência por via postal.
Intimem-se o cônjuge e o credor fiduciário, caso possua interesse.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
02/02/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 12:34
Expedição de Termo.
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02/02/2024 04:30
Recebidos os autos
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02/02/2024 04:30
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA - CNPJ: 33.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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23/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:07
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:33
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703410-46.2020.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA EXECUTADO: SUELLEN DOS SANTOS COUTINHO DESPACHO Petição ID165882762 da parte exequente.
Manifeste a credora fiduciária CEF sobre a petição com a declaração expressa de anuência da transferência de titularidade da parte devedora do financiamento do bem, bem assim à penhora dos direitos aquisitivos do mesmo.
Prazo de cinco (05) dias.
O silêncio poderá ser entendido como anuência.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
05/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 19:18
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:18
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA - CNPJ: 33.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
-
03/07/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/07/2023 16:37
Decorrido prazo de SUELLEN DOS SANTOS COUTINHO em 30/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/05/2023 22:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/05/2023 22:04
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 19:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 18:10
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:10
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA - CNPJ: 33.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
-
05/05/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/04/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 20:32
Recebidos os autos
-
18/04/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 02:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.***.***/0001-04 em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 16:49
Recebidos os autos
-
22/02/2023 16:49
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA - CNPJ: 33.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
-
15/02/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/02/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:45
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 07:25
Recebidos os autos
-
10/02/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/02/2023 14:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.***.***/0001-04 em 06/02/2023 23:59.
-
11/12/2022 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 19:50
Recebidos os autos
-
10/11/2022 19:50
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA - CNPJ: 33.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
-
28/10/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/10/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 15:42
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:42
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA - CNPJ: 33.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA em 13/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/10/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 10:55
Recebidos os autos
-
28/09/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/09/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:37
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:37
Outras decisões
-
21/09/2022 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/09/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 10:15
Recebidos os autos
-
16/09/2022 10:15
Outras decisões
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de SUELLEN DOS SANTOS COUTINHO em 29/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/06/2022 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 09:12
Recebidos os autos
-
17/05/2022 09:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2022 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/05/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 08:39
Recebidos os autos
-
09/05/2022 08:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/05/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:28
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 20:16
Recebidos os autos
-
02/05/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA em 28/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 16:37
Expedição de Ofício.
-
12/04/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA em 08/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 09:25
Recebidos os autos
-
30/03/2022 09:25
Outras decisões
-
29/03/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/03/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de SUELLEN DOS SANTOS COUTINHO em 23/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 20:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 15:07
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2022 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/02/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de SUELLEN DOS SANTOS COUTINHO em 03/02/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 20:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2021 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 08:09
Recebidos os autos
-
23/11/2021 08:09
Outras decisões
-
22/11/2021 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/11/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de SUELLEN DOS SANTOS COUTINHO em 19/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 23:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2021 23:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 07:40
Recebidos os autos
-
19/10/2021 07:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/10/2021 15:38
Recebidos os autos
-
13/10/2021 15:38
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA - CNPJ: 33.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
-
13/10/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/10/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:50
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 18:58
Recebidos os autos
-
04/10/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/10/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:29
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 10:38
Recebidos os autos
-
23/09/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de SUELLEN DOS SANTOS COUTINHO em 22/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/09/2021 08:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:12
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 15:17
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 10:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/11/2020 12:18
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA em 03/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
23/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 16:18
Recebidos os autos
-
21/10/2020 16:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de SUELLEN DOS SANTOS COUTINHO em 28/09/2020 23:59:59.
-
27/09/2020 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/09/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2020 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2020 12:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/07/2020 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 21:05
Recebidos os autos
-
22/07/2020 21:05
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2020 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/07/2020 10:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de SUELLEN DOS SANTOS COUTINHO em 17/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:27
Publicado Sentença em 10/07/2020.
-
09/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 20:58
Recebidos os autos
-
07/07/2020 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/07/2020 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/07/2020 10:41
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 17:48
Recebidos os autos
-
06/07/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/07/2020 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2020 02:25
Publicado Sentença em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:25
Publicado Sentença em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 20:31
Recebidos os autos
-
23/06/2020 16:19
Indeferida a petição inicial
-
22/06/2020 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA em 18/06/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 15:06
Recebidos os autos
-
17/05/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2020 15:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/05/2020 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/05/2020 16:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/05/2020 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 05/09/2023 13:47