TJDFT - 0717409-52.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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30/06/2025 02:43
Publicado Ata em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/06/2025 14:56
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/06/2025 14:56
Outras decisões
-
26/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 04:04
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717409-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JULIANA DOS SANTOS BARROS RECONVINTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA BORGES REU: CARLOS ALBERTO FERREIRA BORGES, FABIO GARCIA MEIRA RECONVINDO: JULIANA DOS SANTOS BARROS CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 25/06/2025 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao cartório para as diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/2kErJg ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
20/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 13:32
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/03/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2025 19:26
Recebidos os autos
-
15/03/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 19:26
Outras decisões
-
14/03/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2025 00:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 21:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:51
Outras decisões
-
11/11/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/11/2024 13:01
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/11/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 12:24
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:24
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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05/11/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/11/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/08/2024 14:09
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/08/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 02:26
Publicado Ata em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717409-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JULIANA DOS SANTOS BARROS RECONVINTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA BORGES REU: CARLOS ALBERTO FERREIRA BORGES, FABIO GARCIA MEIRA RECONVINDO: JULIANA DOS SANTOS BARROS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 24 de julho de 2024 na sala de audiência virtual criada por este Juízo na plataforma MICROSOFT TEAMS, de acordo com as Portarias Conjuntas 52/2020 e 03/2021 do TJDFT, foram abertos os trabalhos para realização da audiência de INSTRUÇÃO nos autos da ação em referência.
Preside o ato a Dra.
Márcia Alves Martins Lôbo, Juíza de Direito.
Feito o primeiro pregão às 16:00 e o segundo às 16:15, a eles atenderam Juliana dos Santos Barros - CPF: *21.***.*28-00, acompanhada pela Dra.
Miryan Hellen Guimaraes de Sousa - OAB DF 54.176; Carlos Alberto Ferreira Borges - CPF: *33.***.*78-91, acompanhado pela Defensora Pública Dra.
Marília Pêgas Loyola; e Fábio Garcia Meira - CPF: *05.***.*23-07, acompanhado pela Dra.
Alessandra Pereira dos Santos - OAB DF 23.251.
Presente José de Lima Júnior – CPF: *57.***.*99-15 e Renato Fernandes Pereira – CPF: *00.***.*49-20.
Aberta a audiência, tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
Pela MM.
Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: “Ante a ausência da intimação das partes para prestarem depoimento pessoal nesta assentada, determino a designação de nova data para realização da audiência de instrução.
Ficam as partes intimadas para prestarem depoimento pessoal sob pena de confesso nos termos do § 1º do art. 385 do CPC”.
Fica redesignada a audiência de instrução para o dia 29/10/2024 às 14:00 a ser realizada por videoconferência, intimados os presentes.
Por fim, a presente ata foi lida por todos os presentes, que com ela concordaram, e será assinada exclusivamente pela MM.
Juíza que a presidiu, nos termos do art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Intimados os presentes.
Nada mais havendo, às 16h25, determinou a MM.
Juíza o encerramento da presente.
Eu, Rafael Inácio, Técnico Judiciário, digitei.
Márcia Alves Martins Lôbo Juíza de Direito -
26/07/2024 05:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/07/2024 18:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/07/2024 18:20
Outras decisões
-
07/06/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/05/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 21:22
Recebidos os autos
-
22/05/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:59
Outras decisões
-
13/04/2024 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717409-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JULIANA DOS SANTOS BARROS RECONVINTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA BORGES REU: CARLOS ALBERTO FERREIRA BORGES, FABIO GARCIA MEIRA RECONVINDO: JULIANA DOS SANTOS BARROS CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 24/07/2024 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/82Tsnx ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
04/04/2024 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717409-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JULIANA DOS SANTOS BARROS RECONVINTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA BORGES REU: CARLOS ALBERTO FERREIRA BORGES, FABIO GARCIA MEIRA RECONVINDO: JULIANA DOS SANTOS BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
O rol de testemunhas já foi apresentado pelas requerida FABIO GARCIA MEIRA conforme petição retro.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC.
Vê-se que as partes requerente e requerida anexaram novos documentos após à réplica.
Nesse contexto, sabe-se que se admite a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º (parágrafo único, art. 435, CPC).
INTIMEM-SE as partes requerentes e requeridas para se manifestarem acerca dos novos documentos juntados aos Autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, deverá a parte requerente JULIANA DOS SANTOS BARROS e requerida FABIO GARCIA MEIRA comprovar o motivo que as impediu de juntá-los anteriormente, ressaltando que a sua conduta será analisada, em momento oportuno, conforme autoriza o aludido artigo.
Feito, retornem os Autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024 16:38:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:38
Outras decisões
-
20/03/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717409-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JULIANA DOS SANTOS BARROS RECONVINTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA BORGES REU: CARLOS ALBERTO FERREIRA BORGES, FABIO GARCIA MEIRA RECONVINDO: JULIANA DOS SANTOS BARROS DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de fevereiro de 2024 17:46:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/02/2024 20:54
Recebidos os autos
-
25/02/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
02/01/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717409-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JULIANA DOS SANTOS BARROS REQUERIDO: CARLOS ALBERTO FERREIRA BORGES, FABIO GARCIA MEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO os benefícios de gratuidade de justiça à parte requerida FABIO GARCIA MEIRA, uma vez que os documentos acostados aos Autos corroboram a hipossuficiência alegada.
Anote-se.
Observo que o 1º requerido (Carlos Alberto Ferreira Borges) está sendo representado pela Defensoria Pública.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo para a referida parte apresentar defesa, observando-se o prazo em dobro.
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de dezembro de 2023 08:58:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/12/2023 18:29
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:29
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
12/12/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:43
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:43
Outras decisões
-
14/11/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/11/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 03:06
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717409-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JULIANA DOS SANTOS BARROS REQUERIDO: CARLOS ALBERTO FERREIRA BORGES, FABIO GARCIA MEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de id. 171552820, a qual instruirá o mandado de citação.
Trata-se de ação com pedido de liminar para tutelar a posse de dois imóveis.
A autora sustenta que o réu CARLOS ALBERTO FERREIRA BORGES, ex-companheiro, está turbando o exercício da posse do pavimento térreo da casa onde a parte autora mora com os filhos comuns, enquanto o réu mora nos pavimentos superiores, imóvel localizado no Setor Habitacional Vicente Pires/Colônia Agrícola Samambaia Chácara 104, Lote 01.
Alega a autora que perdeu a posse de outro imóvel, também situado no Setor Habitacional Vicente Pires/Colônia Agrícola Samambaia Chácara 104, Lote 05, com área de 20.000m² (vinte mil metros quadrados) e uma casa de 50m² (cinquenta metros quadrados).
Alega que o terreno foi objeto de fracionamento ilegal por ambos os réus.
A posse é o poder fático exercido sobre a coisa e para que possa ser objeto de proteção liminar, imprescindível que o juiz esteja diante de elementos de cognição, os quais, embora sumários, sejam hábeis a demonstrar a presença da verossimilhança das alegações e o periculum in mora, sob pena de transferir os riscos de uma para outra parte. (Acórdão 1225975, 07138522020198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 19/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No presente caso, a prática do esbulho não se encontra satisfatoriamente demonstrada neste momento, pelo que requer aprofundamento na cognição, sendo incabível a concessão da liminar possessória.
Assim, INDEFIRO a liminar requerida.
Citem-se os réus para apresentarem contestação em 15 dias (art. 564 do CPC), observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2023 19:00:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/09/2023 09:33
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717409-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JULIANA DOS SANTOS BARROS REQUERIDO: CARLOS ALBERTO FERREIRA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação real imobiliária em que a parte autora objetiva ser reintegrada na posse do imóvel constituído pelo lote n. 05, da chácara 104, da rua 01, da Colônia Agrícola Samambaia, do Setor Habitacional Vicente Pires-DF.
Decido.
Este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Tratando-se de ação fundada em direito real sobre imóveis, o juízo competente para processar e julgar o processo é o da situação da coisa, cuja competência é absoluta (art.47, CPC/2015) No caso, como o imóvel objeto do processo está localizado em Vicente Pires, de acordo com o contrato de cessão de direitos (id 169826639), localidade que integra a Região Administrativa de Águas Claras-DF, de maneira que a competência para processar e julgar este processo é do Juízo de Águas Claras – DF, que tornou-se o Juiz Natural da causa.
Confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VARA CÍVEL DE BRASILIA E VARA CÍVEL DO RIACHO FUNDO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DA SITUÇÃO DA COISA.
DIREITO REAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
DIREITO OBRIGACIONAL.
CONEXÃO.
REDISTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o artigo 47 do CPC/2015, o foro competente para processar e julgar a ação de imissão de posse fundada em direito real é o da situação da coisa.
Cuida-se, portanto, de competência definida em razão da matéria, sendo, portanto, de natureza absoluta e inderrógavel, nos termos do artigo 62 do CPC/2015. 2.
Tratando-se, pois, de competência absoluta, não se mostra viável, sob alegação de existência de conexão, a declinação da competência do juízo da situação do imóvel (ação de imissão na posse) para o juízo onde tramita ação fundada em direito obrigacional (ação de rescisão contratual) relativa ao imóvel objeto da ação imissão na posse. 3.
O artigo 54 do Código de Processo Civil estabelece que somente a competência relativa poderá ser modificada pela conexão ou pela continência, de modo que, o artigo 55, §1ª, do mesmo diploma processual, ao permitir reunião de processos de ações conexas, está disciplinando hipótese de competência relativa. 4.
Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado”. (Acórdão 1192741, 07011443520198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/8/2019, publicado no DJE: 16/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a hipótese dos autos versa sobre competência absoluta, por tratar-se de ação real imobiliária.
Logo, é possível a declinação de ofício da competência.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, determinando a remessa dos autos para uma DAS VARAS CÍVEIS DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS-DF, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/09/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:22
Declarada incompetência
-
01/09/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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