TJDFT - 0715513-71.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:42
Transitado em Julgado em 17/01/2024
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23/01/2024 06:07
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715513-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CLAUDIA MARIA DA SILVA REU: SHIRLENE GARCIA REIS SENTENÇA CLAUDIA MARIA DA SILVA promoveu ação de despejo em face de SHIRLENE GARCIA REIS objetivando a rescisão do contrato de locação e a desocupação do imóvel.
Por meio da petição de id 182440297, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide e também do processo executivo n. 0715512-86.2023.8.07.0007, em que houve o pagamento da dívida reclamada e também dos honorários advocatícios.
Por esta razão postulam a homologação da transação, e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC.
Honorários advocatícios já pagos no processo executivo.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC).
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da expressa renúncia ao prazo recursal.
Promova-se a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 19:25
Recebidos os autos
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17/01/2024 19:25
Homologada a Transação
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04/01/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:19
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 14:24
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/11/2023 07:26
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 07:39
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715513-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CLAUDIA MARIA DA SILVA REU: SHIRLENE GARCIA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10%(dez por cento) sobre o montante devido (Lei nº 8.245/91, 62, II, d).
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Realizada a juntada de documentos novos aos autos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, do CPC, os quais serão analisados por ocasião do saneamento do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Este processo tramitará durante as férias forenses.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/09/2023 17:58
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:58
Deferido o pedido de CLAUDIA MARIA DA SILVA - CPF: *83.***.*29-53 (AUTOR).
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08/08/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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