TJDFT - 0707188-86.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2024 04:14
Processo Desarquivado
-
19/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 14:43
Transitado em Julgado em 17/01/2023
-
18/01/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707188-86.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOUGLAS HAYROBE FERREIRA LOPES EXECUTADO: RECICLAGEM GABI LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, em que a parte exequente requereu a desistência do feito, conforme petição de ID 183383513.
Ante o exposto, homologo a desistência pretendida pela parte exequente e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, VIII, 771, parágrafo único e 775, todos do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/01/2024 12:02
Recebidos os autos
-
17/01/2024 12:02
Extinto o processo por desistência
-
11/01/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/01/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:47
Indeferido o pedido de DOUGLAS HAYROBE FERREIRA LOPES - CPF: *19.***.*62-05 (EXEQUENTE)
-
24/11/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:37
Expedição de Termo.
-
30/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:07
Deferido o pedido de DOUGLAS HAYROBE FERREIRA LOPES - CPF: *19.***.*62-05 (EXEQUENTE).
-
03/10/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/10/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707188-86.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOUGLAS HAYROBE FERREIRA LOPES EXECUTADO: RECICLAGEM GABI LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação de ID 171413279, enviado para EXECUTADO: RECICLAGEM GABI LTDA, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação de que a parte executada "mudou-se", conforme diligência de ID 173154941.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2019 deste Juízo, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Técnica Judiciária - Matrícula 310533 -
27/09/2023 23:15
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 22:08
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707188-86.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS HAYROBE FERREIRA LOPES REU: RECICLAGEM GABI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando-se os autos, verifica-se que, embora o feito tenha sido classificado como PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, os pedidos formulados na inicial são próprios de ação executiva e não de ação conhecimento.
Desse modo, retifique-se a classe judicial destes autos para constar EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Por conseguinte, em razão da desnecessidade de realização de audiência preliminar, cancele-se a Sessão de Conciliação designada.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, lastreada no cheque de ID 168632630.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), observando-se o valor apurado no ID 168632632 (R$ 3.035,13), nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada.
Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito de Juízo 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente.
Deixo de autorizar a citação por hora certa.
Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/09/2023 16:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 16:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:40
Deferido o pedido de DOUGLAS HAYROBE FERREIRA LOPES - CPF: *19.***.*62-05 (AUTOR).
-
05/09/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/08/2023 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716807-61.2023.8.07.0007
Eliana Batista Almeida
Bruno Souza Franca de Queiroz
Advogado: Jose Antonio Goncalves Lira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 17:58
Processo nº 0704759-79.2023.8.07.0004
Antonia da Silva
Banco Csf S/A
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 09:46
Processo nº 0728223-78.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alisson Junio de Lima Oliveira
Advogado: Elvisnelly Silva Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2022 04:12
Processo nº 0711149-65.2023.8.07.0004
Daniel Ogliari
Ubirajara dos Santos Ribeiro
Advogado: Daniel Ogliari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 11:59
Processo nº 0710393-81.2022.8.07.0007
Francisca Teixeira da Costa
Igreja Mundial do Poder de Deus
Advogado: Jose Guilherme de Oliveira Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2022 11:05