TJDFT - 0716807-61.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA FRANCA DE QUEIROZ em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ELIANA BATISTA ALMEIDA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 17:00
Recebidos os autos
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26/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 03:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 18:28
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:28
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/06/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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06/06/2025 17:56
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:56
Outras decisões
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16/05/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ADRIANA MARCIA FARIA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:56
Juntada de Petição de impugnação
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01/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ADRIANA MARCIA FARIA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:07
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 07:58
Expedição de Ofício.
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22/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716807-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANA BATISTA ALMEIDA REQUERIDO: BRUNO SOUZA FRANCA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentado o laudo pericial ao ID 225766583, defiro o pedido da expert de levantamento dos honorários.
Expeça-se alvará de levantamento ou promova-se a transferência eletrônica via PIX, tão logo a perita forneça seus dados bancários.
Ademais, intimem-se as partes no prazo de 15 dias para impugnação ao laudo.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/03/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:47
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:47
Outras decisões
-
25/02/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/02/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 20:27
Juntada de Petição de laudo
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12/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ADRIANA MARCIA FARIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:38
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 18:17
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/01/2025 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 19:37
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:37
Outras decisões
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21/10/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIANA BATISTA ALMEIDA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716807-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANA BATISTA ALMEIDA REQUERIDO: BRUNO SOUZA FRANCA DE QUEIROZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria N. 01/2022, faço sejam as partes intimadas a se manifestarem sobre a proposta de honorários.
Taguatinga - DF, 4 de outubro de 2024 13:25:47.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
04/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIANA BATISTA ALMEIDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA FRANCA DE QUEIROZ em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716807-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANA BATISTA ALMEIDA REQUERIDO: BRUNO SOUZA FRANCA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da decisão saneadora (ID 196581509), a parte ré requer o ajuste de que trata o art. 357, §1º, do CPC, em razão de suposta inobservância da regra de distribuição do ônus pelo pagamento da perícia prevista no art. 95 do CPC.
Requer, então, que os honorários do expert sejam suportados pelas partes na proporção de 50% para cada.
A razão assiste ao réu, pois a jurisprudência é pacífica no entendimento de que a inversão do ônus da prova não implica inversão do ônus de custear a perícia.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
COMPROVADA POR DOCUMENTOS.
CRITÉRIO OBJETIVO. 5 (CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
DESPESAS PELA PARTE REQUERENTE.
ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do art. 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2.
O magistrado só poderá indeferir o requerimento processual, afastando a presunção nela, Declaração, contida, caso existam nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça. 3.
A avaliação deve ser feita de modo criterioso, observando-se a situação particular daquele a pleitear o benefício, inexistindo critérios objetivos para um corte seguro, uma linha demarcatória, entre a situação fática autorizadora da concessão da gratuidade e aquela outra onde não será garantido ao litigante usufruir dos direitos dispostos no parágrafo primeiro do art. 98 do Código de Processo Civil. 4.
De acordo com o art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito caberá a quem houver requerido a produção da prova ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 5.
A mera inversão do ônus probatório, em sede de primeira instância, não acarreta, necessariamente, a modificação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais para afastar a regra geral prevista no art. 95 do Código de Processo Civil. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1836828, 07515753420238070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/4/2024, publicado no DJE: 5/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) De acordo com o art. 95 do CPC: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” No caso concreto, como a perícia foi determinada, de ofício, por este Juízo, cada parte deve arcar com 50% dos honorários periciais.
Assim, defiro o pedido do réu para revogar a parte decisão saneadora que atribuiu ao réu, de forma exclusiva, o ônus pelo pagamento da perícia, atribuindo à autora e ao réu o ônus pelo pagamento da perícia, na proporção de 50% para cada.
Cumpram-se as demais determinações da decisão saneadora.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/08/2024 15:51
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:50
Indeferido o pedido de BRUNO SOUZA FRANCA DE QUEIROZ - CPF: *24.***.*38-22 (REQUERIDO)
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22/07/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 04:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716807-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANA BATISTA ALMEIDA REQUERIDO: BRUNO SOUZA FRANCA DE QUEIROZ DESPACHO Manifeste-se a autora sobre os embargos de id 198919555, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/07/2024 07:45
Recebidos os autos
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06/07/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/06/2024 10:45
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de ELIANA BATISTA ALMEIDA em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA FRANCA DE QUEIROZ em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 08:19
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/03/2024 23:56
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716807-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANA BATISTA ALMEIDA REQUERIDO: BRUNO SOUZA FRANÇA DE QUEIROZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 186369348, apresentada TEMPESTIVAMENTE, ( ) com preliminar de impugnação ao valor da causa; ( ) com preliminar de impugnação à gratuidade de justiça; ( ) com preliminar de ilegitimidade passiva ou ausência de interesse processual; ( ) com demais preliminares, previstas no art. 337 do CPC; ( ) com prejudicial de prescrição ou decadência; ( X ) com documentos novos; ( ) sem preliminares ou documentos novos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimada a autora a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 10 de fevereiro de 2024 22:41:37.
FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA Servidor Geral -
10/02/2024 22:42
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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05/02/2024 18:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:00
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716807-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANA BATISTA ALMEIDA REQUERIDO: BRUNO SOUZA FRANÇA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 334, §4º, I, do CPC, a audiência prévia de conciliação não será realizada somente se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Verifico que, até o momento, somente a autora manifestou desinteresse nessa audiência, conforme ID 184463096.
Assim, indefiro o pedido de cancelamento da audiência.
Aguarde-se a conciliação e o prazo da defesa.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/02/2024 16:08
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:08
Indeferido o pedido de ELIANA BATISTA ALMEIDA - CPF: *86.***.*11-53 (REQUERENTE)
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30/01/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/01/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/11/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 18:54
Juntada de Certidão
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17/11/2023 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 16:48
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:48
Gratuidade da justiça não concedida a ELIANA BATISTA ALMEIDA - CPF: *86.***.*11-53 (REQUERENTE).
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24/10/2023 16:48
Deferido o pedido de ELIANA BATISTA ALMEIDA - CPF: *86.***.*11-53 (REQUERENTE).
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11/10/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/10/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:18
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716807-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANA BATISTA ALMEIDA REQUERIDO: BRUNO SOUZA FRANÇA DE QUEIROZ DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) REQUERENTE: ELIANA BATISTA ALMEIDA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/08/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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