TJDFT - 0716262-88.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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10/07/2025 19:30
Recebidos os autos
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10/07/2025 19:30
Outras decisões
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16/06/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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30/04/2025 13:48
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 21:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA REIS em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de ANDREW CANTANHEDE CARDOSO em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716262-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DA SILVA REIS REU: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço dos embargos declaratórios de ID 227510217, porque a pretensão da embargante, na verdade, é impugnar a decisão de ID 224284827, publicada em 10/02/2025, a qual determinou a realização de prova pericial para apurar a existência ou não de falha nos serviços prestados pela ré, tendo há muito escoado o prazo para oposição de embargos de declaração, que é de 5 (cinco) dias.
Igualmente, não conheço dos pedidos formulados pelo autor na petição de ID 227151532, pelas mesmas razões já expostas na decisão de ID 227094484, sendo, ademais, vedado às partes rediscutir questões sobre as quais já tenha havido manifestação do Juízo (art. 507 do CPC).
Ante o exposto, dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da própria decisão de ID 224284827.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/03/2025 08:09
Recebidos os autos
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18/03/2025 08:09
Outras decisões
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17/03/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
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16/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 08:43
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:43
Outras decisões
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24/02/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716262-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DA SILVA REIS REU: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Passo à apreciação das questões que antecedem o mérito.
INTERESSE DE AGIR Leciona Nelson Nery Júnior que “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado”. (in, Código de Processo Civil Comentado, 12 ed., São Paulo: RT, 2012, p.607).
Ora, o interesse de agir consiste no interesse em obter a providência requerida, o que não significa que a parte autora tenha razão, tampouco, exige-se para a sua caracterização expressão evidente da oposição oferecida pelo réu em face ao autor, no plano fático.
Neste sentido é o posicionamento deste Tribunal.
Confira-se: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PERDA DO OBJETO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO. [...] 2.
O interesse processual se alicerça no binômio necessidade e utilidade, em que a necessidade se traduz na indispensabilidade da atuação do Poder Judiciário, por meio do processo, para obter a satisfação de um interesse, e a utilidade mostra-se configurada quando a tutela requerida ao Poder Judiciário é útil para sanar o problema apresentado.
Preliminar rejeitada, em face do demonstrado interesse de agir do autor. [...] 11.
Apelações conhecidas, preliminares rejeitas e, no mérito, não providas.” (Acórdão n.1127621, 20130111463255APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/09/2018, Publicado no DJE: 03/10/2018.
Pág.: 317-323) “APELAÇÃO CÍVEL. [...] INTERESSE DE AGIR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA 1.
A parte autora tem interesse de agir se o ajuizamento da ação lhe é necessário e útil. [...] 5.
Rejeitou-se a preliminar, negou-se provimento ao apelo das rés e deu-se provimento ao apelo do autor.” (Acórdão n.1126912, 20161610111728APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 01/10/2018.
Pág.: 517/520).
Conclui-se, então, que para se obter a tutela jurisdicional pretendida, a propositura do processo de conhecimento é a via adequada, útil e necessária para se discutir a existência ou a inexistência da responsabilidade da parte ré em pagar os valores pleiteados pelo autor, decorrentes da suposta utilização de peças paralelas no conserto da motocicleta descrita na exordial, sendo patente o interesse do demandante.
Neste contexto, REJEITO a preliminar suscitada.
O ponto controvertido da demanda cinge-se quanto à existência ou não de falha nos serviços prestados pela ré, notadamente no que concerne à suposta utilização de peças paralelas no conserto da motocicleta descrita na exordial, bem como se houve prévia alteração das características da motocicleta pelo demandante, sendo necessária a realização de perícia técnica.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, sobretudo porque a identificação dos conceitos de fornecedor e consumidor está bem definida.
Com efeito, as associações fornecem proteção veicular, mediante recebimento de remuneração mensal, motivo pelo qual se enquadram no conceito de fornecedoras (art. 3º, § 2º do CDC).
Já os associados, responsáveis pelo pagamento das mensalidades para proteção dos seus veículos, se enquadram no conceito de consumidores, vez que destinatários finais do serviço, formalizado por um contrato de adesão (art. 2º do CDC).
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO.
RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA DIRETAMENTE ENTRE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADO.
REJEITADAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
INDENIZAÇÃO.
MOTORISTA PARTICULAR.
SINISTRO.
ROUBO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3.
Ainda que o contrato de proteção veicular não possua todas as características de um contrato de seguro, extrai-se que a relação jurídica decorrente dos serviços de proteção veicular é formada, por um lado, por um consumidor e, de outro, por uma fornecedora de produtos e serviços, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. [...] (Acórdão 1758638, 07056953220228070007, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 29/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Reza o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Desta regra legal emana a interpretação assente de que, a despeito de se estar diante de uma autêntica relação de consumo (nos termos da Súmula 297 do STJ), não se opera automaticamente (ope legis) a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, estando condicionada à demonstração pelo consumidor do fato constitutivo da verossimilhança de suas alegações (art. 373, inciso I, CPC) ou da demonstração da hipossuficiência probatória, sujeita ao convencimento do juiz (ope judicis), segundo as regras ordinárias de experiências (quod plerumque fit) Com efeito, reiteradamente tem decidido o e.
Superior Tribunal de Justiça que “a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.” (AgInt no AREsp 1520449/SP, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020).
Como sustenta Bruno MIRAGEM: “Não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor.
Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio.
Em geral aponta-se a hipossuficiência como falta de condições econômicas para arcar com os custos do processo.
Na maior parte dos casos é correto identificar na ausência de condições econômicas a causa da impossibilidade fática de realizar a prova e sustentar sua pretensão.
Mas não é, certamente, a única causa.
Considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses.
Nesta situação, não se trata de causa econômica que impeça a produção da prova, mas impossibilidade fática decorrente da ausência de condições – inclusive técnicas – de sua realização, em razão da dinâmica das relações de consumo, cujo poder de direção e o conhecimento especializado pertencem, como regra, ao fornecedor.” (MIRAGEM, Bruno, Curso de direito do consumidor, 8ª ed. rev. atual. e amp., São Paulo, RT, 2019, p. 309/310) Na espécie, entretanto, não se verifica a existência dos requisitos autorizadores à inversão do ônus da prova, porquanto não restou demonstrada a hipossuficiência da parte autora em produzir as provas necessárias à demonstração do direito vindicado, assim como não se vislumbra a verossimilhança das alegações trazidas pela parte requerente.
Além disso, a jurisprudência deste eg.
Tribunal solidifica o disposto no artigo 95, caput, do CPC/15, segundo o qual “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”.
Portanto, diante desse cenário, o eventual deferimento da inversão do ônus da prova não afastaria as regras de custeio da prova pericial previstas no CPC, devendo o autor, que postulou pela realização da referida prova na exordial, ser o responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, suportando as consequências próprias da não produção desta.
Neste contexto, impende atribuir exclusivamente ao autora, a quem compete provar o fato constitutivo de seu direito, o ônus da produção da prova pericial, suportando as consequências próprias da não produção desta.
Ante o exposto, determino a realização de perícia técnica e atribuo exclusivamente ao autor o ônus da produção da prova pericial, pelas razões já expostas.
Por conseguinte, indico perito do Juízo o Sr.
Andrew Cantanhede Cardoso, que figura como inscrito na Tabela de peritos desta corte como engenheiro mecânico.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Informar se tem interesse em atuar como perito do Juízo; b) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição; c) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); d) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; e) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; f) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a) Arguir o impedimento ou a suspeição do(a) Sr(a).
Perito(a), se for o caso; b) Indicar assistente técnico; c) Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará o Sr.
Perito judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para nova decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/08/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716262-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DA SILVA REIS REU: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES DESPACHO Ante a informação prestada pelo próprio autor no petitório de ID 206397443, intime-se o demandante para esclarecer se recebeu a motocicleta em questão, bem como se houve o reparo e a pretendida substituição das peças mencionadas na exordial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/08/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/06/2024 19:09
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
19/04/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:34
Recebidos os autos
-
18/04/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
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13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA REIS em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716262-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DA SILVA REIS REU: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em conta que o autor comprovou o recolhimento das custas de ingresso, ato incompatível com a alegada hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado na inicial.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/03/2024 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 18:09
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:09
Gratuidade da justiça não concedida a RODRIGO DA SILVA REIS - CPF: *58.***.*38-27 (AUTOR).
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26/02/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 16:26
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:18
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716262-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DA SILVA REIS REU: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) AUTOR: RODRIGO DA SILVA REIS.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque o autor informa que é profissional autonômo, portanto, a CTPS apresentada não é documento hábil a demonstrar sua hipossuficiência, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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