TJDFT - 0715881-22.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 17:20
Transitado em Julgado em 30/09/2023
-
01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BEM ESTAR CLINICA DE PSICOLOGIA EIRELI em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 28/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de BEM ESTAR CLINICA DE PSICOLOGIA EIRELI em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715881-22.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: BEM ESTAR CLINICA DE PSICOLOGIA EIRELI SENTENÇA SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de BEM ESTAR CLINICA DE PSICOLOGIA EIRELI (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de seguro de saúde.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão.
O presente feito está secundado por contrato de seguro (ID 46710048) e foi suspenso por falta de bens até 01/03/2021 (ID 57809673). É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de seguro saúde, cuja prescrição da pretensão executória é de um ano para a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo do segurador, quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão, nos termos do art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Portanto, houve transcurso de prazo superior a um ano concebido para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:38
Declarada decadência ou prescrição
-
31/08/2023 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 23:55
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 23:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 20:50
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 20:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 20:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:24
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:13
Decorrido prazo de BEM ESTAR CLINICA DE PSICOLOGIA EIRELI em 19/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de BEM ESTAR CLINICA DE PSICOLOGIA EIRELI em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 19:11
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:11
Outras decisões
-
23/05/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/05/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 00:12
Recebidos os autos
-
10/05/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 00:12
Indeferido o pedido de BEM ESTAR CLINICA DE PSICOLOGIA EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-38 (EXECUTADO)
-
20/04/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/04/2023 16:59
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:31
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
11/03/2023 11:45
Recebidos os autos
-
11/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/01/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 20:10
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 19:03
Recebidos os autos
-
18/11/2022 19:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/08/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
04/08/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 12:03
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
18/08/2021 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2021 20:11
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2021 20:11
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 12:24
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/04/2021 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/04/2021 04:17
Processo Desarquivado
-
13/04/2021 07:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 15:52
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2021 15:51
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 11:19
Recebidos os autos
-
05/04/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 11:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/03/2021 02:39
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 24/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/03/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 12:03
Recebidos os autos
-
26/02/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 12:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/02/2021 20:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/01/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/01/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 11:11
Recebidos os autos
-
11/02/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 11:10
Decisão interlocutória - deferimento
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10/02/2020 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/02/2020 00:31
Decorrido prazo de BEM ESTAR CLINICA DE PSICOLOGIA EIRELI em 31/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 09:15
Juntada de Petição de petição
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09/12/2019 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2019 16:14
Recebidos os autos
-
18/11/2019 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2019 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/10/2019 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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