TJDFT - 0718277-06.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 15:38
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 19:53
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/11/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 22:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:50
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718277-06.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA, LONGINO LUIZ ARANTES EXECUTADO: MARIA CECILIA DE SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de consulta aos sistemas conveniados a este juízo.
Tendo em vista que as pesquisas anteriores foram frutíferas ou parcialmente frutíferas, defiro a pesquisa junto aos sistemas a seguir. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/09/2023 16:49
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:49
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
28/09/2023 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0718277-06.2018.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA e outros Polo passivo: MARIA CECILIA DE SOUZA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. (Decisão ID 170209560).
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 14:52:15.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
05/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:24
Outras decisões
-
28/08/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/08/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 21:47
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
13/05/2023 01:04
Recebidos os autos
-
13/05/2023 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 01:04
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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05/05/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/05/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
04/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 20:27
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2021 20:27
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 16:42
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 16:40
Juntada de Certidão
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26/07/2021 16:33
Desentranhamento
-
22/07/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 11:17
Recebidos os autos
-
16/07/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/05/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2021 23:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 20:20
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 23:36
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 20:24
Expedição de Ofício.
-
05/04/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 21:50
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 11:45
Recebidos os autos
-
12/02/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 11:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2021 11:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2021 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/02/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:00
Publicado Certidão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 15:45
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 09:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/10/2020 18:38
Recebidos os autos
-
15/10/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/10/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 09/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de LONGINO LUIZ ARANTES em 02/10/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:31
Publicado Certidão em 11/09/2020.
-
10/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 20:14
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2020 18:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 03:15
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:00
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 23:28
Recebidos os autos
-
22/04/2020 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 23:28
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2020 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/04/2020 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 11:51
Recebidos os autos
-
24/03/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 11:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/03/2020 11:48
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2020 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/02/2020 04:46
Processo Desarquivado
-
12/02/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 18:28
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2019 18:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 02:52
Publicado Sentença em 08/05/2019.
-
07/05/2019 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 22:51
Recebidos os autos
-
29/04/2019 22:51
Homologada a Transação
-
22/04/2019 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/04/2019 10:39
Juntada de Petição de anexo
-
08/04/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 07:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2019 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2019 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2019 04:31
Publicado Decisão em 19/02/2019.
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18/02/2019 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 19:44
Recebidos os autos
-
11/02/2019 19:44
Decisão interlocutória - recebido
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30/11/2018 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/11/2018 18:05
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
29/11/2018 18:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 17:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
29/11/2018 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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