TJDFT - 0711369-63.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 17:22
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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18/12/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/12/2023 15:26
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ELIANA DOS SANTOS COSTA em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento movida por ELIANA DOS SANTOS COSTA em desfavor de FRANCISCO FERREIRA LIMA na qual a parte autora postula: “b) Seja expedido o competente mandado, determinando que o Requerido formalize contrato de compra e venda com a autora referente a negociação feita anteriomente, constando, todas as parcelas já pagas pelo financiamento junto ao BANCO VOTORANTIM S/A, constando também, as parcelas remanescentes, até a quitação total do contrato. c) Seja compelido o requerido a informar junto ao DETRAN-DF, comunicando a venda do veículo a autora, para que a partir da data da tradição seja ela a responsavél por todos os eventos referentes ao veículo objeto da presente ação;” Determinadas as emendas, a parte se manifestou nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, o manejo de ação, com a consequente provocação do Judiciário, demanda o preenchimento das chamadas condições da ação, dentre as quais se visualiza o interesse de agir.
Este, por sua vez, segundo melhor doutrina, subdivide-se em interesse-utilidade, necessidade e adequação, sendo o derradeiro, a conjugação da pretensão judicialmente formulada, através da adoção de procedimento válido para tanto, ou seja, a adequação nada mais é, senão, do que a obtenção do provimento jurisdicional por meio da correta via procedimental.
Assim, é preciso que a pretensão possa ser alcançada por meio do aforamento da demanda, e que esta seja adequada para a postulação formulada.
No presente caso a parte autora postula medida judicial que obrigue o réu a formalizar “contrato de compra e venda” referente ao veículo VW Voyage placa JIL 5171, ao argumento de que o bem foi adquirido durante na constância de união havida com o falecido Francisco Ferreira Lima Filho.
Contudo, conforme ressaltado nos autos nos Ids 171361825 e 171529441, encontrando-se o veículo alienado fiduciariamente, não se revela legalmente possível determinar que réu, devedor fiduciante, formalize com a autora um contrato de “compra e venda”, uma vez que a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário.
Nesse passo, qualquer espécie de negócio jurídico que pudesse ser celebrado pela ora apelante, com o escopo de transferir a posse direta do bem a terceiros, no presente caso a autora, demandaria a prévia autorização do credor fiduciário.
Ora, a disposição de bem dado em garantia mediante alienação fiduciária é vedada antes do pagamento integral do contrato firmado com a instituição financeira ou do consentimento do credor fiduciário, nos termos do art. 299 do Código Civil.
Nesse cenário, entendo que a via eleita não se revela adequada, devendo a parte autora agitar a medida processual cabível (ação declaratória, indenizatória, etc).
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com base no 330, inciso III do NCPC, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 485, VI da Nova Lei Instrumental Civil.
Custas finais pela autora, contudo suspendo a exigibilidade, uma vez que defiro à parte os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DF, 19 de setembro de 2023 12:39:03.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/09/2023 15:23
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:23
Indeferida a petição inicial
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18/09/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/09/2023 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 11:35
Recebidos os autos
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12/09/2023 11:35
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 00:00
Intimação
Junte a parte autora a cópia da petição inicial atinente à ação de reconhecimento e dissolução de união estável informada na peça de ingresso.
Sem prejuízo, junte também a cópia do contrato de financiamento do veículo sub judice e justifique o pedido "c" da petição ID 171345515, uma vez que a transferência da propriedade do automóvel somente poderá ocorrer com a quitação do referido contrato ou com a anuência do credor fiduciário, que não integra a lide.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento da inicial. -
11/09/2023 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 08:31
Recebidos os autos
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09/09/2023 08:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/09/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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