TJDFT - 0700472-70.2023.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 13:18
Arquivado Provisoramente
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17/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:02
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:34
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:34
Outras decisões
-
17/01/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/01/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 19:32
Juntada de Certidão
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15/01/2024 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
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12/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de FRANCIMAR EVANGELISTA SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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22/10/2023 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 13:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/10/2023 10:17
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:46
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700472-70.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE EXECUTADO: FRANCIMAR EVANGELISTA SANTOS DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio SISBAJUD conforme determinado no ID 170611361.
A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo de ID 172844184.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 574,18, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Solicitada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada ao processo, uma vez que, enquanto bloqueado, o importe não é remunerado pela instituição financeira participante. 1) Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, nos termos dos artigos 854 e 841, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, por publicação no DJe, caso tenha advogado constituído nos autos - ou, caso desassistido(a)(s) de advogado, intime(m)-se pessoalmente o(a)(s) executado(a)(s).
Publique-se / Expeça-se.
A expedição do mandado será dispensada caso já tenha sido aplicada nos autos o art. 274 do CPC, ou seja, se já tiver sido frustrada comunicação anterior ao (à) executado (a) em razão de mudança de endereço não comunicada nos autos, correndo os prazos em cartório (art. 346 do CPC), a partir da publicação do Dje. 2) Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação da parte devedora, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários completos, bem como em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação.
Sem prejuízo das determinações acima, promovam-se as demais pesquisas consoante decisão de ID 170611361.
Com a resposta, intime-se o autor para que se manifeste sobre o resultado das pesquisas, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Nada sendo requerido, volvam os autos conclusos para análise da pertinência de suspensão da marcha processual, nos termos do artigo 921 do CPC.
I. datado e assinado digitalmente -
25/09/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 17:17
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 18:30
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/09/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/09/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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15/09/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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15/09/2023 03:55
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 09:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700472-70.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE EXECUTADO: FRANCIMAR EVANGELISTA SANTOS DECISÃO Regularmente citada, a parte executada deixou de efetuar o pagamento voluntário do débito, conforme certificado nos autos (ID 162936783). À Secretaria para atualizar o valor do débito no sistema PJE.
Após, proceda-se à pesquisa de bens via SISBAJUD e RENAJUD.
Indefiro eventual pedido de pesquisa e-RIDFT, visto que a própria parte pode diligenciar junto aos cartórios extrajudiciais, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos, e requerer a pesquisa de bens imóveis existentes em nome da parte executada.
Fica, desde já, a parte exequente/credora intimada para indicar bens penhoráveis.
Eventual pedido de penhora de imóvel deverá vir acompanhado de certidão de matrícula atualizada do bem.
Indefiro, desde já, eventual pedido de intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis, porque tal medida consubstancia despesa processual e atrapalho burocrático ao andamento do feito e não se coaduna com os princípios da cooperação e da celeridade processuais.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC). (datado e assinado eletronicamente) -
04/09/2023 15:53
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:53
Outras decisões
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28/06/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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27/06/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de FRANCIMAR EVANGELISTA SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 18:57
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/04/2023 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 17/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 18:17
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:17
Outras decisões
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02/03/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/02/2023 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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30/01/2023 11:17
Recebidos os autos
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30/01/2023 11:17
Declarada incompetência
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20/01/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/01/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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