TJDFT - 0711366-11.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 22:51
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 06:20
Recebidos os autos
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05/05/2025 06:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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15/04/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/04/2025 16:48
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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10/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
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07/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711366-11.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIA OLIVEIRA DUARTE EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que litigam as partes epigrafadas.
No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Sem honorários.
Expeça-se alvará/ofício de transferência/pix em favor da exequente para levantamento da quantia depositada nos autos.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 1 de abril de 2025, 17:59:31.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
02/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 19:22
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:10
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/01/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 15:21
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 13:56
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/12/2024 12:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Emende-se o pedido de cumprimento de sentença para: - recolher as custas iniciais; - atribuir valor à causa; - anexar a planilha demonstrativa do débito.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de arquivamento dos autos. -
05/12/2024 13:50
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/12/2024 10:54
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:52
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711366-11.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA OLIVEIRA DUARTE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA LUCIA OLIVEIRA DUARTE, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora ser aposentada e cliente do banco réu, no qual mantém a conta-salário para recebimento dos seus proventos.
Alega que o requerido em setembro de 2023 aprovisionou e reteve integralmente seu benefício, em razão de empréstimos pretéritos.
Confessa a existência de dívida, porém reputa ser ilegal a retenção da sua verba salarial para pagamento das prestações do empréstimo por comprometer sua subsistência familiar e possuir natureza alimentar.
Discorre sobre o dano moral sofrido.
Ao fim, pede a gratuidade de justiça e tutela de urgência para compelir o réu a desbloquear o saldo de salário em sua conta.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar e a condenação do requerido pagamento de juros e multas referentes às contas da autora que vencerem no curso do processo, enquanto não houver o desbloqueio do saldo salarial, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
Custas recolhidas, id. 171373036.
Tutela de urgência concedida parcialmente para determinar ao réu que limite os descontos relativos aos contratos de empréstimos em conta corrente da autora a 30% do salário depositado mensalmente (id. 171482137).
O requerido apresentou contestação em id. 172921330.
Diretamente no mérito, arguiu que não se aplicam aos descontos em conta corrente aqueles do empréstimo consignado e defendeu a validade dos ajustes firmados e dos descontos realizados.
Impugnou o pedido de indenização por danos morais.
Réplica, id. 173639138.
As partes não requereram produção de provas.
A autora noticia o descumprimento da tutela de urgência concedida, id.176339363 e 178067364.
O réu ao id. 178823363 informa o cumprimento da sua obrigação.
Manifestação da autora, na qual esclarece que houve o desbloqueio do salário após o prazo determinado judicialmente e pleiteia a aplicação da multa (id. 184311710).
Saneadora em id. 166928818 que fixou os pontos controvertidos e determinou às partes a apresentação de provas documentais.
A autora junta seus extratos bancários em id. 169777877 e o banco réu apresenta os contratos de empréstimos ao id. 135804957, tendo as partes tomado ciência.
Em seguida, vieram os autos concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
De início, observo que na hipótese dos autos, o proveito econômico perseguido é o desvencilhamento dos proventos da autora ao aprovisionamento para quitação dos empréstimos descontados em conta corrente e a indenização por dano moral.
A autora atribui à causa o valor de R$ 5.000,00, montante requerido pela compensação extrapatrimonial (id. 171373037).
Nos termos do art. 292, VI, do CPC, diante da cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, ou seja, a soma do proveito perseguido, R$5.347,07 (id. 171347546, pag. 15), mais a quantia atribuída a título de reparação por danos morais.
Dessa forma, com esteio no art. com esteio no art. 292, §3º, do CPC, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 10.347,03, conforme determina o inciso VI, do mesmo dispositivo legal.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Além disso, os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, sendo que os artigos 6º, VI e 51, IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, relativizaram o princípio “pacta sunt servanda”, permitindo ao Estado Juiz proceder ao controle das cláusulas contratuais, e viabilizou, assim, a revisão e declaração de nulidade do pacto para afastar eventuais ilegalidades.
No entanto, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor.
Ao contrário, essa situação somente irá ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita com parcimônia, à luz do ordenamento jurídico, sem perder de vista o princípio do “pacta sunt servanda” e atentando-se para a revisão contratual no tocante à exclusão de eventuais cláusulas abusivas.
A questão cinge-se em verificar a regularidade dos descontos realizados em conta da autora e na configuração de danos morais por conduta do réu.
Restou incontroverso nos autos a existência da relação jurídica decorrentes de cinco de contrato de empréstimos, juntados com a contestação id. 172921330.
Não há controvérsia quanto à existência da retenção do saldo da conta e do salário do autor, porquanto o réu limitou-se a alegar a regularidade dos descontos.
A parte autora reconhece que livremente pactuou os termos do contrato e que está inadimplemente.
Consoante se observa do extrato de setembro (id. 171347546, pag. 15) em 05/09 foi creditado o pagamento de R$ 5.347,07 na conta corrente de titularidade da autora, nº 255.004.271-3, agência 255, e no mesmo dia o desconto de R$ 1.812,01 referente “BRB PARCELADO”.
Nesse mesmo documento, verificam-se dois saldos provisionados, um no valor de R$ 7.221,50 e outro em que não foi possível visualizar o valor (id. 171347546, pág. 14 e 15).
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA LUCIA OLIVEIRA DUARTE, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora ser aposentada e cliente do banco réu, no qual mantém a conta-salário para recebimento dos seus proventos.
Alega que o requerido em setembro de 2023 aprovisionou e reteve integralmente seu benefício, em razão de empréstimos pretéritos.
Confessa a existência de dívida, porém reputa ser ilegal a retenção da sua verba salarial para pagamento das prestações do empréstimo por comprometer sua subsistência familiar e possuir natureza alimentar.
Discorre sobre o dano moral sofrido.
Ao fim, pede a gratuidade de justiça e tutela de urgência para compelir o réu a desbloquear o saldo de salário em sua conta.
Ao fim, requer a confirmação da medida liminar e a condenação do requerido pagamento de juros e multas relativos às suas contas pessoais que vencerem no curso do processo, enquanto não houver o desbloqueio do saldo salarial, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
Custas recolhidas, id. 171373036.
Tutela de urgência concedida parcialmente para determinar ao réu que limite os descontos relativos aos contratos de empréstimos em conta corrente da autora a 30% do salário depositado mensalmente (id. 171482137).
O requerido apresentou contestação em id. 172921330.
Arguiu que não se aplicam aos descontos em conta corrente as limitações destinadas aqueles do empréstimo consignado e defendeu a validade dos ajustes firmados e dos descontos realizados.
Impugnou o pedido de indenização por danos morais.
Réplica, id. 173639138.
As partes não requereram produção de provas.
A autora noticia o descumprimento da tutela de urgência concedida, id. 176339363 e 178067364.
O réu ao id. 178823363 informa o cumprimento da sua obrigação.
Manifestação da autora, na qual esclarece que houve o desbloqueio do salário após o prazo determinado judicialmente e pleiteia a aplicação da multa (id. 184311710).
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
De início, observo que na hipótese dos autos, o proveito econômico perseguido é o desvencilhamento dos proventos da autora ao aprovisionamento para quitação dos empréstimos descontados em conta corrente e a indenização por dano moral.
A autora atribui à causa o valor de R$ 5.000,00, montante requerido pela compensação extrapatrimonial (id. 171373037).
Nos termos do art. 292, VI, do CPC, diante da cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, ou seja, a soma do proveito perseguido, R$5.347,07 (id. 171347546, pag. 15), mais a quantia atribuída a título de reparação por danos morais.
Dessa forma, com esteio no art. com esteio no art. 292, §3º, do CPC, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 10.347,03, conforme determina o inciso VI, do mesmo dispositivo legal.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Além disso, os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, sendo que os artigos 6º, VI e 51, IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, relativizaram o princípio “pacta sunt servanda”, permitindo ao Estado Juiz proceder ao controle das cláusulas contratuais, e viabilizou, assim, a revisão e declaração de nulidade do pacto para afastar eventuais ilegalidades.
No entanto, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor.
Ao contrário, essa situação somente irá ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita com parcimônia, à luz do ordenamento jurídico, sem perder de vista o princípio do “pacta sunt servanda” e atentando-se para a revisão contratual no tocante à exclusão de eventuais cláusulas abusivas.
A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade dos descontos realizados em conta da autora e na configuração de danos morais por conduta do réu.
Restou incontroverso nos autos a existência da relação jurídica decorrentes de cinco de contrato de empréstimos, juntados com a contestação id. 172921330.
Não há controvérsia quanto à existência de aprovisionamento do saldo da conta da autora, porquanto o réu limitou-se a alegar a regularidade do ato.
A parte autora reconhece que livremente pactuou os termos do contrato e que está inadimplente.
Consoante se observa do extrato de setembro (id. 171347546, pag. 15) em 05/09 foi creditado o pagamento de R$ 5.347,07 na conta corrente de titularidade da autora, nº 255.004.271-3, agência 255, e no mesmo dia o desconto de R$ 1.812,01 referente “BRB PARCELADO”.
Nesse mesmo documento, verificam-se dois saldos provisionados, um no valor de R$ 7.221,50 e outro em que não foi possível visualizar o valor (id. 171347546, pág. 14 e 15).
Quanto a regularidade propriamente dita dos aprovisionamentos de valores com o objetivo de quitar débito dos empréstimos, pela análise dos contratos apresentados com a contestação id. 172921330, em que pese a autora ter autorizado o requerido a utilizar o saldo de qualquer espécie de conta para liquidação ou amortização da dívida, verifico que não há qualquer previsão expressa para adoção do aprovisionamento.
Dessa forma, caracterizada está a falha na prestação dos serviços bancários, decorrente da ilegalidade do aprovisionamento efetuado que deixou a conta da consumidora sem fundos.
Inexistindo qualquer previsão contratual para adoção de tal comportamento pela instituição financeira, de rigor o acolhimento do pedido de Quanto ao pleito de pagamento dos juros e multas referentes às contas em nome da autora não pagas por causa da retenção do saldo, tenho que a ausência de prova das próprias contas ou do atraso no pagamento, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC), impede o seu reconhecimento nesse ponto.
Por outro lado, no que tange ao dano moral, considerando a retenção integral de saldo em conta corrente sem previsão contratual denota-se a conduta arbitrária do réu, havendo a configuração do dano extrapatrimonial passível de compensação.
De fato, para a caracterização do dano moral, faz-se necessário comprovar a ofensa a direito da personalidade, pois seu conteúdo não está associado a dor, a sofrimento psíquico, a abalo psicológico, que são meras extensões da lesão sofrida.
O Min.
Luis Felipe Salomão, em voto proferido no REsp 1.245.550-MG, destacou que: (...) O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade.
A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo - essência de todos os direitos personalíssimos -, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral.
Tendo por base o exposto, resta evidente a configuração dos danos morais, no caso em exame, visto que a retenção da integralidade do saldo bancário de uma pessoa, a impede, por via de consequência, de executar os seus projetos de vida, custear sua alimentação, sua moradia, vulnerando, assim, sua dignidade humana.
O STJ, em sede de recurso repetitivo, decidiu que “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado” (REsp 1374284/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014).
Com base em tais circunstâncias, levando em consideração a situação econômica da autora e dos réus, bem como as consequências do fato e a conduta do requerido no momento do evento, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, em relação à aplicação da multa cominatória, diante do alegado cumprimento tardio da tutela de urgência, deverá ser sanado mediante via própria em eventual pedido de cumprimento de sentença, não havendo que se adentrar tal questão nessa fase processual.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela de urgência deferida em id. 171482137 e a estendo a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar o requerido na obrigação de desbloquear os saldos aprovisionados na conta salário da autora (agência: 078, conta salário: 078.006.745-2), no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de fixação de astreintes no caso de descumprimento, bem assim a abster-se em aprovisionar saldo de salário da autora para abater dívidas relativas aos seguintes contratos de mútuo, enquanto vigentes, ids. 172921343, 172921344, 172925145, 172925146, 172925149; b) condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, acrescido de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do evento danoso (05/09/2023) até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários do advogado da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Promova a Secretaria a retificação do valor da causa constante na autuação para R$ 10.347,03, conforme fundamentação supra.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
30/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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23/09/2024 14:53
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
11/09/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 13:19
Recebidos os autos
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26/02/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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23/02/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711366-11.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA OLIVEIRA DUARTE REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
21/02/2024 11:22
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2024 15:44
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2024 12:50
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento movida por MARIA LÚCIA OLIVEIRA DUARTE em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A, por meio da qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “Ante o exposto, considerando que o saldo salarial da autora é de natureza alimentar, estando configurado o perigo de dano a sua subsistência de sua família, requer a intimação do banco requerido para que no prazo de 24 horas realize o desbloqueio do saldo de salário da autora.” O pedido antecipatório foi deferido em parte, conforme decisão ID n. 171482137 abaixo, reproduzida: Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido da tutela para determinar ao Banco Regional de Brasília – BRB que, a partir da intimação e em relação aos contratos de empréstimos para desconto em conta corrente da autora, limite-os a 30% (trinta por cento) do salário depositado mensalmente.
A parte autora aduz que a parte ré descumpriu a liminar, consoante petição ID n. 176339363.
Intimado a se manifestar no prazo de 48 horas, a parte ré quedou-se inerte, conforme certidão ID n. 178823968.
Contudo, juntou documento ID n. 178823363 onde postula comprovante de cumprimento da medida.
Sob tal documento, a parte ré não foi intimada a se manifestar.
Cenário posto: Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 178823363 , no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Ultrapassado o prazo retro, com ou sem manifestação, retornem conclusos para sentença.
I.
Gama, DF, Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/01/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 14:34
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/10/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA OLIVEIRA DUARTE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA OLIVEIRA DUARTE em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711366-11.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA OLIVEIRA DUARTE REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a Contestação de id 172921330 e a Réplica de id 173639138 são TEMPESTIVAS.
Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 13:39:06.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
30/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 23:54
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 18:26
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento movida por MARIA LÚCIA OLIVEIRA DUARTE em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A, por meio da qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “Ante o exposto, considerando que o saldo salarial da autora é de natureza alimentar, estando configurado o perigo de dano a sua subsistência de sua família, requer a intimação do banco requerido para que no prazo de 24 horas realize o desbloqueio do saldo de salário da autora.” É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes, permitindo o deferimento, em parte, das medidas de urgência postuladas.
Nesse passo, conforme extratos anexados nos Id 171347546, páginas 13-15, verifica-se que os descontos/débitos que estão sendo realizados diretamente na conta-corrente da autora, consomem a totalidade do salário da parte.
De fato, o e.
STJ, no julgamento do REsp n. 1.863.973/SP, fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (Tema 1.085) In casu, o perigo de dano resulta exatamente do comprometimento do mínimo existencial e violação adignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal).
Nota-se que, embora não haja limitação legal para desconto em conta pelo banco da parcela mensal de empréstimo avençado entre as partes, O mesmo entendimento não se estende às parcelas pretéritas não adimplidas pelo mutuário, sob pena de se permitir o exercício da autotutela pela instituição financeira, conduta vedada em nosso sistema jurídico, conforme o previsto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
Dessa forma, deverá a parte ré, para a cobrança das parcelas não pagas a tempo e modo, se utilizar das vias judiciais e extrajudiciais disponíveis no ordenamento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE.
JURÍDICA E AUTONOMIA DA VONTADE.
VEDAÇÃO DE RETENÇÃO DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DÍVIDA PRETÉRITA.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA INEXISTÊNCIA. 1.
Não pode o banco, ainda que possua autorização para efetuar descontos na conta corrente da cliente, bloquear a totalidade do crédito de salário para pagamento de débitos vencidos e não pagos no prazo acordado, por representar abuso de direito, cabendo interferência judicial para o fim de estabelecer limites aos termos do contrato, de modo a obstar a prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 2.
Não se aplica por analogia a limitação legal de descontos relativos a empréstimo consignado aos descontos relativos aos empréstimos livremente pactuados pelo cliente com autorização para desconto em conta corrente, ainda que destinada a recebimento de salários. 3.
A vedação ao desconto em conta salário com autorização dada pelo cliente deve ser limitada aos débitos efetivados pela instituição bancária, com o intuito de amortizar dívidas em atraso, não havendo que se falar em limitação dos descontos realizados a tempo e modo acordados entre as partes, com a ciência e anuência do consumidor. 3.
A instituição financeira não pode reter o salário do cliente com a finalidade de amortizar dívidas inadimplidas, devendo se utilizar dos meios legais para alcançar a satisfação do crédito perseguido. (...) 5.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1366853, 07143151620208070003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 4/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido da tutela para determinar ao Banco Regional de Brasília – BRB que, a partir da intimação e em relação aos contratos de empréstimos para desconto em conta corrente da autora, limite-os a 30% (trinta por cento) do salário depositado mensalmente.
Intime-se com urgência, inclusive por Oficial de Justiça de Plantão.
Amparada pelo parágrafo do artigo 497 c/c 537, ambos do Código de Processo Civil, estabeleço multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - para o caso de a ré descumprir as respectivas determinações supra, que vigorarão até ulterior revogação.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sem prejuízo, promovo a citação e intimação da parte ré pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. -
12/09/2023 11:33
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Conforme determinado, junte aos autos certidão de trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos nº 0711288-17.2023.8.07.0004.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
11/09/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2023 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2023 08:30
Recebidos os autos
-
09/09/2023 08:30
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/09/2023 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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