TJDFT - 0703617-95.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 21:33
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/02/2025 05:38
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 17:09
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSUE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 12:27
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:27
Outras decisões
-
22/11/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/11/2024 07:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
18/11/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:23
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSUE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 19:51
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:18
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/08/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/08/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/07/2024 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703617-95.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSUE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 198830016, a parte credora vindicou a expedição de RPV no limite de 20 salários-mínimos, com base na Lei Distrital nº 6.618/2020.
Intimado a se manifestar, o Distrito Federal apresentou discordância, nos termos da manifestação de ID nº 202187748. É o breve relatório.
DECIDO.
Sem razão a parte credora. É preciso destacar que este Tribunal já declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 6.618/2020, que estabelecia o teto de 20 salários mínimos para a expedição de RPV´s no âmbito do Distrito Federal.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora ao ID nº 198830016, e mantenho o limite de valor da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em 10 salários-mínimos.
Expeça-se Precatório em relação aos valores principais.
Publique-se.
Intimem-se.
HEVERSOM D´ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
30/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:26
Indeferido o pedido de JOSUE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*13-87 (EXEQUENTE)
-
28/06/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 19:32
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/03/2024 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
14/12/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:59
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:59
Deferido o pedido de JOSUE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*13-87 (EXEQUENTE).
-
13/12/2023 11:59
Outras decisões
-
11/12/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/12/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:49
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:28
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:28
Deferido o pedido de JOSUE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*13-87 (EXEQUENTE).
-
08/11/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/11/2023 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/11/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703617-95.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSUE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSUÉ OLIVEIRA, ao ID nº 166648519, em face da Decisão de ID nº 165292603.
Para tanto, a parte Embargante defende a existência de omissão (arbitramento de honorários de sucumbência) e de erro material (relativo aos meses de pagamento da GARE).
Requer, nesse sentido, a integração do pronunciamento.
Contrarrazões ofertadas ao ID nº 1690317998.
Na oportunidade, o Executado juntou documentação relativa ao cumprimento da obrigação de fazer. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, e razão parcial assiste ao Embargante.
Exponho os motivos.
DO ERRO MATERIAL - PERÍODO DE PAGAMENTO DA GARE Verifico nas fichas financeiras apresentadas pelo Exequente (ID´s nº 154903490 e 154903491) que o servidor percebeu a GARE nos seguintes períodos: 1) 1993 (julho a dezembro); 2) 1994 (janeiro a dezembro); 3) 1995 (janeiro a dezembro); 4) 1996 (janeiro a dezembro); 5) 1997 (janeiro a dezembro); 6) 1998 (janeiro a dezembro); 7) 1999 (janeiro a dezembro); 8) 2000 (janeiro a dezembro); 9) 2001 (janeiro a dezembro); 10) 2002 (janeiro a dezembro); 11) 2003 (janeiro a dezembro); 12) 2004 (janeiro a dezembro); 13) 2005 (janeiro a dezembro); 16) 2006 (janeiro a dezembro); 17) 2007 (janeiro a dezembro); 18) 2008 (janeiro a dezembro).
Diante disso, até dezembro de 2007, o servidor já havia percebido a GARE por mais de 10 (anos), de modo que passou a ter direito de incorporação dos valores para fins de aposentadoria ou proventos de pensão, conforme previsto no art. 6º, da Lei Distrital nº 3.824/2006.
Acolho, portanto, os aclaratórios nessa extensão, diante da verificação de erro material na indicação do período de recebimento da GARE.
DA OMISSÃO - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - OBRIGAÇÃO DE FAZER Quanto à suposta omissão no arbitramento dos honorários, sem razão o Embargante.
Conforme expus no pronunciamento objurgado, "em que pese a sucumbência do Impugnante (Executado), mas considerando que no momento não há que se falar na obtenção de proveito econômico, deixo de condená-lo em honorários advocatícios de sucumbência." Assim, não há que se falar em omissão, vez que a questão foi analisada e afastada pelo Juízo.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E LHES DOU PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para destacar que, até dezembro de 2007, o Exequente já havia percebido a GARE por mais de 10 (anos), de modo que passou a ter direito de incorporação dos valores para fins de aposentadoria ou proventos de pensão, conforme previsto no art. 6º, da Lei Distrital nº 3.824/2006.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
06/09/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
17/08/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/08/2023 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/07/2023 23:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 23:49
Recebidos os autos
-
13/07/2023 23:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/07/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/07/2023 14:04
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 00:51
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 19:12
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:51
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:51
Outras decisões
-
10/04/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/04/2023 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/04/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
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