TJDFT - 0722378-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722378-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISA SAMARA DOS SANTOS, LUI VASCONCELOS ROCHA FORTES EXECUTADO: MARCELO PEREIRA SARDINHA CERTIDÃO Certifico que juntei aos autos comprovação de que foram tornados indisponíveis ativos financeiros da parte devedora por meio do sistema SISBAJUD (R$ 19.945,22).
Certifico, ainda, que NÃO transferi o valor bloqueado para conta judicial vinculada a estes autos e que a ordem de repetição "teimosinha" ainda se encontra ativa.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, abro vista à parte EXECUTADA a fim de que se manifeste, querendo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 e art. 854, § 3º, do CPC.
Sem prejuízo, retorno os autos à conclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 14:29:47.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
04/09/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/09/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:21
Juntada de consulta sisbajud
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30/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CLEUDIMAR PEREIRA SARDINHA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LUI VASCONCELOS ROCHA FORTES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ELISA SAMARA DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 18:53
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:52
Indeferido o pedido de ELISA SAMARA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*86-25 (EXEQUENTE)
-
18/07/2025 18:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0722378-31.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: ELISA SAMARA DOS SANTOS, LUI VASCONCELOS ROCHA FORTES EXECUTADO: CLEUDIMAR PEREIRA SARDINHA Decisão Interlocutória Recebo o pedido de retificação de ID 237951275 e determino que a decisão de ID 237582547 passe a vigorar com a seguinte redação: Por cautela, insira-se a restrição de transferência RENAJUD sob o veículo VW/POLO SEDAN 1.6 COMFOR, 2025, PLACA: OVM 0312.
Junte-se a pesquisa RENAJUD do veículo.
Após, concluso para análise dos embargos de declaração.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 10:26
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:05
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de CLEUDIMAR PEREIRA SARDINHA em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/05/2025 09:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 16:08
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2025 15:35
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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21/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:38
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 14:21
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:21
Outras decisões
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11/02/2025 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/02/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722378-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISA SAMARA DOS SANTOS, LUI VASCONCELOS ROCHA FORTES EXECUTADO: CLEUDIMAR PEREIRA SARDINHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o trânsito em julgado do AGI nº 0735874-96.2024.8.07.0000 (ID 209080611 - 210755030).
De acordo com a Nota Técnica CIJDF 11/2023, do TJDFT, para que se defira a gratuidade de justiça é imprescindível que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Assim sendo, concedo à parte credora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar a sua alegada hipossuficiência, trazendo sua última declaração de imposto de renda e os extratos das contas bancárias dos três últimos meses. *documento datado e assinado eletronicamente. -
16/01/2025 18:34
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/12/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/12/2024 22:00
Juntada de Petição de pedido de remição
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11/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
15/11/2024 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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09/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:07
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0722378-31.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: ELISA SAMARA DOS SANTOS, LUI VASCONCELOS ROCHA FORTES EXECUTADO: CLEUDIMAR PEREIRA SARDINHA Decisão Interlocutória No ID 212677690, a parte exequente pede que o depósito de ID 210308221 lhe seja liberado, tendo em vista não ter sido conferido efeito suspensivo, ID 209080611, ao agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a penhora salarial. É verdade não ter sido deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a penhora salarial, conforme se verifica no ID 209080611.
Contudo, a decisão que indeferiu o levantamento, ID 212168072, se enraizou em fundamento diverso, qual seja, o poder geral de cautela, art. 297, CPC.
E tem razão em assim agir, pois a penhora salarial é tema ainda divergente em nosso Tribunal.
Pede a cautela, pois, que se aguarde o trânsito em julgado do agravo de instrumento, levando-se em conta que o TJDFT não tem incidido em demora demasiada para julgar os agravos de instrumento.
Com relação aos comprovantes de pix juntados pelo executado nos IDs 208430405 e 208430406, o que o executado comprovou é ter feito, em 20/02/2024, às 17:14h, de sua conta do Banco do Brasil, um pix de R$ 10.000,00 para seu irmão Cleudemar.
E, em mesma data, às 16:47h e 17:16h, ter feito dois pixs de sua conta da CEF, o primeiro para si (muito provavelmente para a conta do BB, da qual, minutos depois, fez o pix para o irmão Cleudemar, no valor de R$ 10.000,00) e o segundo para o seu irmão Cleudemar no valor de R$ 1.800,00.
O executado alega, mas não prova, que ter repassado R$ 11.800,00, no dia seguinte à determinaçaõ deste Juízo de bloqueio de valores em sua conta, ao seu irmão Cleudear, se tratou de um pagamento de empréstimo.
Intime-o a comprovar nos autos referido empréstimo, no prazo de cinco dias, sob pena da mesma multa antes já cominada pela decisão ID 207038309.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 13:17
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:17
Indeferido o pedido de LUI VASCONCELOS ROCHA FORTES - CPF: *42.***.*36-01 (EXEQUENTE), ELISA SAMARA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*86-25 (EXEQUENTE)
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27/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0722378-31.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: ELISA SAMARA DOS SANTOS, LUI VASCONCELOS ROCHA FORTES EXECUTADO: CLEUDIMAR PEREIRA SARDINHA Decisão Interlocutória Com base no poder geral de cautela, previsto no art. 297 do CPC, indefiro expedição de alvará até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0735874-96.2024.8.07.0000 (ID 210755030).
Diante dos documentos de ID 20843004 e anexos, manifestem-se os credores acerca do cumprimento da obrigação de ID 207038309 - 192926305, haja vista não estar claro na petição de ID 209737381 se os exequentes concordam que a obrigação foi cumprida a tempo e modo.
Prazo: 10 (dez) dias.
Prazo: 10 (dez) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 08:59
Recebidos os autos
-
25/09/2024 08:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/09/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0722378-31.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: ELISA SAMARA DOS SANTOS, LUI VASCONCELOS ROCHA FORTES EXECUTADO: CLEUDIMAR PEREIRA SARDINHA Despacho Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos documentos juntados.
Após, concluso.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 11:13
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0722378-31.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: ELISA SAMARA DOS SANTOS, LUI VASCONCELOS ROCHA FORTES EXECUTADO: CLEUDIMAR PEREIRA SARDINHA Decisão Interlocutória Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o prazo ID 207038309.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 12:25
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/08/2024 08:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0722378-31.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: ELISA SAMARA DOS SANTOS, LUI VASCONCELOS ROCHA FORTES EXECUTADO: CLEUDIMAR PEREIRA SARDINHA Decisão Interlocutória Chamo o feito à ordem.
No ID 203571350, deferiu-se a penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel do executado.
Enviou-se ofício para o cartório imobiliário.
Contudo, pendente pagamento de emolumentos, conforme advertiu o cartório no ID 204607670.
Intime-se a exequente a regularizar a situação da penhora, comprovando posteriormente nos autos, ou dela desistir.
No ID 203718412, a exequente pediu o reforço da requisição de informações financeiras do executado à Polícia Cívil, bem como apliação de multa a ele pelo descumprimento da decisão ID 192926305.
Repetiu mesma petição no ID 203749921.
Este Juízo, por erro, entendeu na decisão ID 203869579 que a petição ID 203749921 tratava-se de pedido de reconsideração, o que não correspondia à realidade.
A ficha financeira do executado foi enviada pela Polícia Civil, ID 205348839.
A exequente pede, no ID 204622822, a penhora salarial.
Volta ao assunto também do descumprimento da decisão ID 192926305.
Em relação à penhora, defiro-a, na linha dos mais recentes precedentes do STJ, os quais relativizaram a impenhorabilidade do salário, em casos em que aparentemente o mínimo existencial material do devedor não parece ser atingível.
Assim, defiro a penhora de 10% do salário do executado, considerando que, recebendo um salário líquido em torno de R$ 12.000,00, o valor aproximado de R$ 1.200,00 mensais, além de ser idôneo a quitar, em tempo razoável, a dívida de R$ 39.834,72 (conforme anotado, em julho/24, pela decisão ID 203571350), não parece, a princípio, arriscar o mínimo existencial material do executado.
Oficie-se ao seu órgão empregador, determinando a penhora e depósito automático nos autos do valor mensal, passando ao órgão as informações sobre a conta judicial.
Concedo a esta decisão força de ofício.
Em relação à aplicação de multa por não ter o executado cumprido a ordem da decisão D 192926305, verifico não ter sido cominada multa na decisão.
Intimo, pois, o executado a trazer aos autos o comprovante de transferência dos dois pixs realizados em 20/02/2024 de sua conta bancária da CEF, no valor, somados os dois, de R$ 11.800,00, em 5 dias, sob pena de vir a responder por multa, de R$ 200,00 por dia de atraso até o máximo de R$ 11.800,00.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:27
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 12:40
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:40
Deferido o pedido de ELISA SAMARA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*86-25 (EXEQUENTE).
-
02/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:55
Juntada de Petição de impugnação
-
02/08/2024 08:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:10
Juntada de Ofício
-
23/07/2024 11:29
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722378-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISA SAMARA DOS SANTOS, LUI VASCONCELOS ROCHA FORTES EXECUTADO: CLEUDIMAR PEREIRA SARDINHA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a tomar ciência do ofício de ID 204607670.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 15:13:27.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
19/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0722378-31.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: ELISA SAMARA DOS SANTOS, LUI VASCONCELOS ROCHA FORTES EXECUTADO: CLEUDIMAR PEREIRA SARDINHA Decisão Interlocutória Indefiro o pedido de reconsideração ID 203749921, por falta de previsão legal, nos termos do artigo 994, do CPC.
Frise-se, por oportuno, que o acolhimento do pedido como embargos de declaração não ensejaria modificação da decisão, considerando que não podem ser acolhidos embargos declaratórios que traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que foi decidido.
Nesse panorama, inexiste qualquer vício na decisão objurgada, não estando preenchidos os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que recursos meramente protelatórios serão penalizados com multa.
Prossiga-se, nos termos da decisão ID 203571350.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/07/2024 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2024 21:21
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:44
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0722378-31.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: ELISA SAMARA DOS SANTOS, LUI VASCONCELOS ROCHA FORTES EXECUTADO: CLEUDIMAR PEREIRA SARDINHA Decisão Interlocutória O imóvel indicado à penhora está gravado de hipoteca à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 201959567).
Assim, a penhora deverá recair sobre direitos aquisitivos do executado.
Nesse sentido, DEFIRO A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS do executado CLEUDIMAR PEREIRA SARDINHA, CPF: *46.***.*93-72 sobre o imóvel: QR 1-A, CONJUNTO VC, LOTE 31, CANDANGOLÂNDIA/DF, matrícula nº 42888 perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, haja vista a certidão de ônus acostada ao ID 201959567.
Confiro à presente decisão FORÇA DE TERMO DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação no registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
Desde já fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconstituição da constrição.
Fica o executado CLEUDIMAR PEREIRA SARDINHA constituído fiel depositário do bem, nos termos da lei.
Salienta-se, por oportuno, que a penhora de direitos aquisitivos, em contrato de aquisição de imóvel com garantia de hipoteca, incide sobre o direito à futura aquisição do próprio bem, caso o financiamento venha a ser quitado.
Não se trata de penhora de crédito, pois o devedor, mesmo estando em dia no pagamento das prestações, não é ainda credor de qualquer valor em face da instituição CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mas sim devedor.
Não se trata também da penhora do próprio imóvel, mas do direito à sua futura aquisição.
Portanto, a avaliação só será determinada quando a penhora dos direitos aquisitivos for convertida em penhora do próprio imóvel, com a quitação do financiamento, pois somente nesse momento poderá ser realizada a hasta pública.
Fica intimado o executado CLEUDIMAR PEREIRA SARDINHA da penhora, por meio de seu advogado constituído.
Intime-se, ainda, a esposa do executado FLÁVIA AFONSO DE OLIVEIRA, CPF: *39.***.*70-36, da penhora, devendo o exequente fornecer o endereço no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se também o credor da hipoteca CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Informo que o valor atualizado da causa é R$ 39.834,72.
Reitere-se o ofício ID 192926305.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
10/07/2024 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0722378-31.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: ELISA SAMARA DOS SANTOS, LUI VASCONCELOS ROCHA FORTES EXECUTADO: CLEUDIMAR PEREIRA SARDINHA Decisão Interlocutória Na forma do art. 860 do Código de Processo Civil, defiro o requerimento "ITEM 1" formulado ao ID 201959557.
Promova-se a penhora no rosto dos autos de eventual crédito a ser recebido pelo requerido CLEUDIMAR PEREIRA SARDINHA, CPF: *46.***.*93-72 no processo 0710617-15.2024.8.07.0018, em curso na 4ª Vara de Fazenda Pública do DF, até o montante do valor executado de R$ 39.834,72.
Concedo a presente decisão força de ofício.
Fica a parte autora intimada acerca da expedição da decisão com força de ofício, devendo adotar as providências cabíveis ao envio do documento à vara competente e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante.
Esclareço não existir óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção das informações de seu interesse, principalmente pelo fato de o respectivo ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça.
Intimada a credora da presente decisão, tornem os autos conclusos para análise das demais penhoras.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/07/2024 09:54
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 11:13
Juntada de Ofício
-
22/05/2024 09:50
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:50
Outras decisões
-
22/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ELISA SAMARA DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 05:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de CLEUDIMAR PEREIRA SARDINHA em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de CLEUDIMAR PEREIRA SARDINHA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:57
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
13/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 08:54
Recebidos os autos
-
12/04/2024 08:54
Outras decisões
-
26/03/2024 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:08
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0722378-31.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: ELISA SAMARA DOS SANTOS, LUI VASCONCELOS ROCHA FORTES EXECUTADO: CLEUDIMAR PEREIRA SARDINHA Decisão Interlocutória Passo à análise da impugnação.
De acordo com o relatório de ordem judicial ID 189440876 o total bloqueado nas contas do exequente foi de R$ 413,79, sendo R$ 399,55 na Caixa Econômica Federal e R$ 14,24 no Banco do Brasil (ID 189440875).
Assim, o bloqueio alegado em impugnação, de R$ 42.471,82, no Banco do Brasil, conta corrente (ID 187818621), não existiu.
Quanto ao bloqueio na Caixa Econômica o extrato ID 187818624 não comprova ser a conta destinada a poupança.
Rejeito a impugnação do executado.
Preclusa esta decisão, expeça alvará de levantamento dos valores bloqueados ao exequente, que no prazo de 05 dias deverá juntar planilha atualizada do débito com o decote dos valores alcançados e requerer o que entender de direito.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:10
Indeferido o pedido de CLEUDIMAR PEREIRA SARDINHA - CPF: *46.***.*93-72 (EXECUTADO)
-
11/03/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/03/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:10
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:10
Outras decisões
-
04/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/03/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0722378-31.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: ELISA SAMARA DOS SANTOS, LUI VASCONCELOS ROCHA FORTES EXECUTADO: CLEUDIMAR PEREIRA SARDINHA Decisão Interlocutória Intimem-se os exequentes sobre a impugnação ID 187818616.
Em seguida, retornem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 07:57
Recebidos os autos
-
29/02/2024 07:57
Outras decisões
-
29/02/2024 07:57
em cooperação judiciária
-
28/02/2024 20:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:57
Juntada de consulta sisbajud
-
20/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
18/02/2024 18:11
Outras decisões
-
08/02/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/02/2024 12:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0722378-31.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: ELISA SAMARA DOS SANTOS, LUI VASCONCELOS ROCHA FORTES EXECUTADO: CLEUDIMAR PEREIRA SARDINHA Decisão Interlocutória Homologo os cálculos apresentados pela contadoria, porquanto observou as determinações constantes da decisão ID 173719383.
Intime-se o devedor para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidir os encargos do art. 523, § 1º do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se nos termos da decisão ID 162912677.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/12/2023 18:09
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:09
Outras decisões
-
30/11/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/11/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
08/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2023 19:23
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:23
Outras decisões
-
28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ELISA SAMARA DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de LUI VASCONCELOS ROCHA FORTES em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de CLEUDIMAR PEREIRA SARDINHA em 27/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/10/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:55
Decorrido prazo de LUI VASCONCELOS ROCHA FORTES em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ELISA SAMARA DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:19
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
04/10/2023 10:11
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/10/2023 12:34
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:34
Outras decisões
-
15/09/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/09/2023 10:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722378-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISA SAMARA DOS SANTOS, LUI VASCONCELOS ROCHA FORTES EXECUTADO: CLEUDIMAR PEREIRA SARDINHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o executado sobre o teor dos embargos de declaração ID 169838805.
Após, retornem conclusos.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:02
Outras decisões
-
28/08/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/08/2023 13:50
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
25/08/2023 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 09:04
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 09:01
Recebidos os autos
-
22/08/2023 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/08/2023 15:23
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
07/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/07/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 07:33
Recebidos os autos
-
23/06/2023 07:33
Recebida a emenda à inicial
-
21/06/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/06/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 10:18
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:18
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/05/2023 09:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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