TJDFT - 0708237-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:57
Juntada de Certidão
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14/04/2025 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 14:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:02
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/02/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/02/2025 12:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/02/2025 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 11:28
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/09/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/08/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708237-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REVEL: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA promovido por AFINITTA ODONTOLOGIA PERSONALIZADA em face de Em segredo de justiça (1), Em segredo de justiça (2), MAXPI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA (3), Em segredo de justiça (4), HILA BEATRIZ AGUIAR BARBOSA CAPUTO GUIMARÃES (5), Em segredo de justiça (6).
Apresentada a INICIAL (ID. 150529826).
A parte autora relata que, nos autos do processo principal (Cumprimento de Sentença nº 0707272-97.2021.8.07.0001), não foi possível localizar qualquer patrimônio da empresa executada “A BEM-ESTAR TODDO CENTRO DE SAUDE LTDA [anterior CLÍNICA MÉDICA CAPUTO]”.
Aduz que a empresa executada é devedora contumaz e responde a extenso rol de ações de cobrança e execuções perante o TJDFT e o TRT da 10ª Região, além de procedimentos por irregularidades fiscais perante a Receita Federal e a SEFAZ/DF.
Afirma que o capital social da empresa, no valor de R$ 1.000.000,00, não está integralizado, eis que as contas bancárias da sociedade não possuem saldo.
Pontua que os requeridos HERIVELTON e FABRÍCIA, casados entre si, são sócios de inúmeros empreendimentos insolventes, além da empresa executada, respondendo a título pessoal por diversas ações de cobrança e execuções e não detendo, aparentemente, nenhum patrimônio em nome próprio.
A autora fundamenta o presente incidente no art. 50, do Código Civil, em razão de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Sustenta que a transformação da “Clínica Médica Caputo” em “A Bem-Estar Toddo Centro de Saúde” configurou fraude que teve por escopo a transferência do fundo de comércio para outras empresas.
Aduz que a operação envolveu, ainda, os requeridos Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Ademais, alega que a criação da requerida MAXPI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA serviu ao propósito de holding patrimonial para ocultação dos bens dos sócios da empresa executada.
Afirma que, inicialmente, os sócios da MAXPI eram os requeridos HERIVELTON e FABRÍCIA e que, atualmente, a sociedade é composta pelos filhos menores do casal (MARIA e NOAH), tendo a administração permanecido em nome de HERIVELTON.
Requer a desconsideração da personalidade jurídica de A BEM-ESTAR TODDO CENTRO DE SAUDE LTDA para alcançar bens dos sócios HERIVELTON, FABRÍCIA, MATHEUS e HILA.
Pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica inversa para alcançar o patrimônio das empresas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja conferida restrição ou indisponibilidade das cotas sociais das empresas HDIA e MAXPI, bem como dos bens (veículos e imóveis) de todos os requeridos.
Solicita, ainda, pesquisa SNIPER.
Recebida a inicial, a tutela de urgência foi INDEFERIDA, nos termos da decisão de ID. 150594639.
Citados, os requeridos Em segredo de justiça e Em segredo de justiça apresentaram CONTESTAÇÃO de ID. 167425260.
Não suscitam preliminares.
Afirmam que, em razão de desentendimentos entre os sócios, a affectio societatis foi quebrada entre novembro e dezembro/2019, quando os requeridos MATHEUS e HILA deixaram a empresa executada A BEM-ESTAR TODDO CENTRO DE SAUDE LTDA.
Aduzem que a alteração do contrato social somente foi registrada em março/2020 em decorrência das festas de fim de ano e da animosidade existente entre os sócios.
No tocante ao balanço da empresa executada A BEM-ESTAR TODDO CENTRO DE SAUDE LTDA, os requeridos MATHEUS e HILA afirmam que “passivo a descoberto” significa apenas que o ativo é inferior às dívidas, não sendo prova de que a saúde financeira da empresa é frágil.
Contextualizam que, para a realização da razão social da empresa executada, não são necessários muito ativos, nem estoques de produtos, pois se trata de mera prestação de serviços.
Argumentam que a métrica para avaliar o passivo (anualizado) da empresa executada tende a ser elevada, pois, além das obrigações inerentes às atividades da empresa, são contabilizados os empréstimos utilizados para geração de ativo fixo como para reformas e capital de giro.
Esclarecem que a capacidade para gerar receitas é dada pelo Lucro Operacional Bruto, que é a Receita Operacional Líquida menos os custos operacionais.
Que, no final do exercício fiscal, a empresa distribui todo o lucro para os sócios, ficando, contabilmente com passivo superior ao ativo.
Não obstante isso, aduzem que o lucro operacional bruto da empresa A BEM-ESTAR TODDO era elevado (quase R$ 2.500.000,00), possuindo viabilidade econômica.
Informam que a apuração de resultados do exercício foi superior a R$ 12.000.000,00, de sorte que, na época em que os requeridos MATHEUS e HILA se retiraram da sociedade, esta estava saudável.
Em relação às execuções e ações de cobrança, afirmam que MATHEUS e HILA figuraram apenas como avalistas dos contratos, respondendo pela dívida em nome próprio e se sub-rogando nos direitos em face da sociedade empresária.
Quanto à Em segredo de justiça, os requeridos afirmam que apenas HILA é sócia-administradora da empresa, que MATHEUS não faz parte da sociedade como sócio.
Rejeitam a tese de haver grupo econômico com a empresa executada (A BEM ESTAR TODDO) e refutam a alegação de que houve transferência do fundo de comércio da executada TODDO para a empresa HDIA.
Esclarecem que a TODDO é voltada ao atendimento básico à saúde (exames quotidianos, prevenção ao câncer, hipertensão, “outubro rosa/novembro azul” e a HDIA CENTRO é especializada em nutrologia e doenças raras.
Rejeitam os pedidos deduzidos na inicial.
Citada, a empresa requerida Em segredo de justiça apresentou CONTESTAÇÃO de ID. 167548138.
Não suscita preliminares.
No mérito, reitera os termos de defesa apresentados pelos requeridos MATHEUS e HILA.
Aduzem que a parte requerente não comprovou a existência de grupo econômico, nem confusão patrimonial ou abuso de personalidade.
Rejeita os pedidos deduzidos na inicial.
Os requeridos Em segredo de justiça e Em segredo de justiça foram CITADOS POR EDITAL (ID. 164820448) e deixaram transcorrer o prazo para apresentar defesa.
Nomeada, a CURADORIA ESPECIAL apresentou CONTESTAÇÃO por negativa geral dos fatos (ID. 176737107).
Sem preliminares.
Citada, a requerida Em segredo de justiça não apresentou contestação no prazo legal (ID. 173908641).
Decretada REVEL, conforme decisão de ID. 176537929.
Juntada RÉPLICA de ID. 176497656.
As partes foram intimadas para especificarem provas.
A requerente solicitou a produção de prova oral e documental.
Os requeridos MATHEUS e HILA pugnaram pela oitiva de testemunha.
Já a requerida HDIA solicitou o julgamento antecipado do mérito.
O processo foi SANEADO, nos termos da decisão de ID. 180343720, que deferiu apenas prova documental.
Na petição de ID. 188894299, a parte requerente formulou novo medido de tutela cautelar, o que foi indeferido pelo juízo, conforme decisão de ID. 190190720.
Novos pedidos de prova, formulados pela requerente, foram indeferidos na decisão de ID. 192279697.
Indeferida reconsideração (ID. 196356930).
Opostos embargos de declaração, estes não foram acolhidos (ID. 199411002).
Decorrido o prazo para as requeridas se manifestarem sobre os documentos juntados pela autora.
Os autos voltaram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de incidente que tem por objeto a desconsideração da personalidade jurídica da empresa A BEM-ESTAR TODDO CENTRO DE SAUDE LTDA, com a finalidade de alcançar bens das partes requeridas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
O processo está devidamente instruído.
Passo à análise do mérito do incidente. - MÉRITO DO INCIDENTE Cuida-se de incidente de desconsideração que tem por escopo alcançar bens das partes relacionadas na epígrafe.
No primeiro plano, a parte requerente formula pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade A BEM-ESTAR TODDO para alcançar bens dos sócios HERIVELTON e FABRÍCIA, bem como dos sócios retirantes MATHEUS e HILA.
Em segundo plano, formula-se pedido de desconsideração inversa dos requeridos para atingir bens das sociedades MAXPI ADMINSITRADORA e HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional apenas admitida quando presentes as hipóteses descritas no art. 50 do CC (desvio de finalidade e confusão patrimonial).
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.306.553-SC, pacificou que a interpretação que melhor se adapta ao art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ARTIGO 50, DO CC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE.
INSUFICIÊNCIA.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DOLO.
NECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ACOLHIMENTO. 1.
A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim.
Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas.
Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2.
O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3.
Embargos de divergência acolhidos." (EREsp 1306553/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014).
Acompanhando a orientação firmada, o e.
TJDFT tem decidido que, para possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra os administradores e sócios da empresa, é necessária a prova inequívoca do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA “INITIO LITIS”.
TEORIA MAIOR.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INOCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, excluindo do polo passivo os sócios da empresa Agravada, uma vez que entendeu não estarem minimamente demonstrados, de plano, os requisitos do art. 50 do Código Civil e do Enunciado 282 das Jornadas de Direito Civil. 2.
Quanto à demonstração dos requisitos para a desconsideração de personalidade jurídica, consoante a Teoria Maior consubstanciada no art. 50 do Código Civil, o Agravante aduz apenas que não foram encontrados bens em nome da empresa Agravada neste e em outros processos que tramitam contra ela. 2.1.
Todavia, a inadimplência da Executada e a não localização de bens não demonstram cabalmente o abuso da personalidade jurídica. 2.2. É necessário demonstrar, com dados concretos, a confusão patrimonial, o propósito de lesar credores e a prática de atos ilícitos pela empresa Agravada, o que não pode ser deduzido apenas com base na situação de inadimplência e de não localização de patrimônio. 3.Não prospera a alegação de que, com base na teoria da asserção, devem os sócios ser citados para posteriormente se analisar a responsabilidade. 3.1.
Tal entendimento levaria à banalização da desconsideração da personalidade jurídica, a qual, no nosso ordenamento, é medida excepcional. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Sem honorários recursais. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0710529-36.2021.8.07.0000, 3ª Turma Cível, Relator Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Acórdão Nº 1413523, publicado em 19/04/2022).
As teses apresentadas na inicial são no sentido de que os requeridos lançaram mão de artifícios jurídicos para lesar credores e ocultar bens pessoais dos sócios, o que fundamentaria a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil.
Examino. - DOS DÉBITOS EXEQUENDOS No processo matriz (0707272-97.2021.8.07.0001), restou julgado parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por AFINITTA ODONTOLOGIA para decretar a rescisão do contrato locatício e condenar A BEM-ESTAR TODDO ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, conforme sentença de ID. 98825734 (daqueles autos).
Os aluguéis e encargos são referentes a contrato entabulado em 05/12/2018 e o débito estava vencido desde 30/01/2020. É de se destacar ainda que o contrato teve por objeto o imóvel denominado “SEP SUL EQ 709/909 LOTE A – CENTRO MÉDICO JÚLIO ADNET, CLÍNICA S-12, ET – Asa Sul, Brasília/DF”, na qual funcionou uma das filiais da A BEM-ESTAR TODDO. - CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE A BEM-ESTAR TODDO Passo a analisar a constituição da sociedade cuja personalidade se busca desconsiderar.
De início, já esclareço que a sociedade A BEM-ESTAR TODDO CENTRO DE SAÚDE LTDA (CNPJ: 27.***.***/0001-24) anteriormente possuía a denominação CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA CAPUTO LTDA.
A sociedade limitada em questão foi constituída na data de 27 de janeiro de 2017, pelos sócios MATHEUS CAPUTO GUIMARÃES (90% do capital social) e GUSTAVO ELIZIARIO CAMPOS (10% do capital social), conforme contrato social de ID. 150529833.
A administração da sociedade cabia a ambos os sócios.
A PRIMEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL (ID. 150529835) ocorreu em 10 de maio de 2017, por meio da qual houve modificação do objeto social, endereço, capital social e demais disposições, mantendo o quadro societário.
Na SEGUNDA ALTERAÇÃO CONTRATUAL (ID. 150529837), realizada em 06 de outubro de 2017, foi admitida na sociedade a sócia HILA BEATRIZ AGUIAR BARBOSA CAPUTO GUIMARÃES (10% do capital social), com a saída do sócio GUSTAVO ELIZIARIO CAMPOS.
A administração da sociedade cabia a MATHEUS.
Além da adoção do nome fantasia “ABEM ESTAR TODDO”, não há o que destacar nas TERCEIRA (ID. 150529839), QUARTA (ID. 150529841) e.
QUINTA (ID. 150529842) alterações do contrato social.
A administração continuava com MATHEUS.
Já a SEXTA ALTERAÇÃO CONTRATUAL (ID. 150529843), realizada em 14 de fevereiro de 2019, houve aumento do capital social de R$ 250.000,00 para R$ 1.000.000,00, redistribuição das participações societárias e admissão dos sócios Em segredo de justiça (30%) e Em segredo de justiça (30%).
Administração competia aos sócios MATHEUS, HERIVELTON e FABRÍCIA, de forma conjunta.
A SÉTIMA ALTERAÇÃO CONTRATUAL (ID. 150529844), 22 de novembro de 2019, dispôs acerca da mudança da denominação para A BEM-ESTAR TODDO CENTRO DE SAÚDE LTDA.
Destaca-se a OITAVA ALTERAÇÃO CONTRATUAL (ID. 150529837), realizada em 20 de fevereiro de 2020, mediante a qual houve a retirada dos sócios MATHEUS e HILA, permanecendo na sociedade FABRÍCIA e HERIVELTON, este na qualidade de único administrador.
As demais alterações – NONA (ID. 150532296), DÉCIMA (ID. 150532297) E DÉCIMA PRIMEIRA (ID. 150532299) – não são relevantes para o deslinde da controvérsia. É certo que, ao tempo da saída de MATHEUS e HILA, a sociedade A BEM-ESTAR TODDO já era devedora dos débitos de locação provenientes de contrato firmado com a requerente (AFINITTA ODONTOLOGIA).
Cinge a controvérsia em apurar se os requeridos MATHEUS e HILA são responsáveis pelo pagamento do débito, em razão da prática de atos que configuraram abuso da personalidade jurídica. - DA RESPONSABILIDADE DE MATHEUS, HILA E HDIA CENTRO Narra a parte requerente que MATHEUS e HILA se retiraram da sociedade A BEM-ESTAR com o único intuito de lesar credores, tendo transferido o fundo de comércio de maneira irregular e dado continuidade às atividades anteriormente desempenhadas pela sociedade.
Aduz ainda que MATHEUS, HILA e HDIA CENTRO praticaram atos de confusão patrimonial, assumindo débitos oriundos da sociedade A BEM-ESTAR.
Conceitua-se DESVIO DE FINALIDADE como a “utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”, conforme art. 50, § 1º do Código Civil.
O parágrafo segundo do mencionado artigo define CONFUSÃO PATRIMONIAL como “a ausência de separação de fato entre os patrimônios”, caracterizando-se por “cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa”, bem como “transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante” e “outros atos de descumprimento de autonomia patrimonial.
Pontuo que a sociedade A BEM-ESTAR era anteriormente denominada CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA CAPUTO LTDA (ID. 150529844), isso antes do ingresso de HERIVELTON e FABRÍCIA, mas posterior a admissão de HILA.
Por sua vez, a sociedade HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO se denominava “CLÍNICA DR.
CAPUTO LTDA” (ID. 150532302).
Tanto a sociedade CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA CAPUTO LTDA (atual A BEM-ESTAR) quanto CLÍNICA DR.
CAPUTO LTDA (atual HDIA CENTRO) tinham por sócio de destaque e administrador a pessoa do requerido Em segredo de justiça, contando com a participação da sua esposa HILA em ambas as sociedades.
As duas sociedades prestam serviços semelhantes na área da saúde e da assistência médica, no Distrito Federal.
Ressalta-se que, desde a constituição da sociedade A BEM-ESTAR (ID. 150529833), o endereço da sede era a “Quadra QS 1 Rua 210 Bloco F Lojas 46 e 47, Lotes 34 e 36 – Taguatinga – Brasília/DF – CEP: 71.950-770”.
E assim continuou até a SÉTIMA ALTERAÇÃO CONTRATUAL (ID. 150529844), na qual se manteve o endereço com atualização para constar as “Lojas 46 a 49”.
Mesmo com a OITAVA ALTERAÇÃO CONTRATUAL (ID. 150532295), que consolidou a saída de MATHEUS e HILA em 20 de fevereiro de 2020, houve manutenção do endereço da sede na “Quadra QS 1 Rua 210 Bloco F Lojas 46 e 49, Lotes 34 e 36 – Taguatinga – Brasília/DF – CEP: 71.950-770”.
O endereço da sede continuou o mesmo em 13 de agosto de 2020, conforme demonstra a NONA ALTERAÇÃO CONTRATUAL (ID. 150532296).
Ocorre que, em 13 de março de 2019, na TERCEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL (ID. 150532302), a sociedade HDIA CENTRO (que no mesmo ato alterou sua denominação prévia de CLINICA DR.
CAPUTO LTDA) declarou como endereço da sua sede a localidade “QUADRA QS 1 RUA 210 LOTE 34,36 LOJAS 46,47 E 48 (Águas Claras) Brasília/DF, CEP: 71.950-770”.
Além disso, sobressai o fato de que a sociedade HDIA CENTRO já indicou como endereço da sua filial a localidade “QUADRA SEPS 709/909 CONJ A BLOCO B SALA, 12, TERREO, BAIRRO ASA SUL, 70390-095, BRASILIA/DF” (ID. 150532300, pág. 2), MESMO ENDEREÇO da filial da sociedade A BEM-ESTAR TODDO (ID. 150529843, pág. 4).
Indaga-se como podem coexistir nos endereços da sede e da filial, a sociedade A BEM-ESTAR TODDO (anterior CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA CAPUTO LTDA) e a sociedade HDIA CENTRO (prévia CLÍNICA DR.
CAPUTO LTDA).
A resposta somente pode ser a sucessão empresarial irregular. É incontroverso que, ao tempo da saída de MATHEUS e HILA, a sociedade A BEM-ESTAR TODDO já apresentava passivo considerável e “a descoberto”, o qual incluía o débito objeto do cumprimento de sentença do processo matriz (0707272-97.2021.8.07. 0001), proposto pela ora requerente AFINITTA ODONTOLOGIA PERSONALIZADA.
Apesar de formalmente terem se retirado da sociedade A BEM-ESTAR TODDO, os cônjuges MATHEUS e HILA, de forma coordenada, deram continuidade às atividades sociais anteriormente desempenhadas, no mesmo local e, ao que tudo evidencia, com os mesmos equipamentos e estrutura, indicando transferência irregular do estabelecimento; porém, dessa vez, sob o manto de nova personalidade jurídica e afastados dos débitos contraídos pela sociedade anterior.
Apenas diante da constatação desses fatos é que faz sentido a cessão de cotas operadas na OITAVA ALTERAÇÃO CONTRATUAL (ID. 150532295), mediante a qual MATHEUS e HILA, de forma pouco usual, mesmo diante da presença de “passivo a descoberto”, simplesmente transferiram as suas cotas a HERIVELTON, sem haver qualquer menção ao valor efetivamente pago no negócio jurídico.
Além disso, em sua defesa, os requeridos MATHEUS e HILA afirmaram que saíram da sociedade A BEM-ESTAR TODDO em razão da quebra da “affectio societatis” em novembro e dezembro de 2019, tendo a OITAVA ALTERAÇÃO (ID. 150529844) – que formalizou a sua saída – ocorrido apenas em março de 2020 por razões de “festas de fim de ano e a animosidade instalada” (ID. 167425260, pág. 5).
Apesar da alegada animosidade, não houve impedimentos para as partes celebrarem a SÉTIMA ALTERAÇÃO (ID. 150529844) em 25 de novembro de 2019.
Ainda acerca da aduzida animosidade, observa-se que HERIVELTON e MATHEUS eram sócios fundadores da sociedade MON SAÚDE DESENVOLVIMENTO (ID. 150532306), juntamente com EMMANUEL STEPHANE ORILLARD.
Ocorre, porém, que MATHEUS apenas se retirou do quadro societário em 24 de agosto de 2020 (ID. 150532307), ou seja, somente cinco meses depois da saída da sociedade A BEM-ESTAR TODDO, o que denota que, ao contrário do alegado, não havia animosidade significante entre HERIVELTON e MATHEUS que impedisse de imediato a condução dos negócios.
Dessa forma, à luz dos elementos que compõem o acervo probatório, reputo que os atos praticados por MATHEUS e HILA, de continuidade irregular das atividades econômicas, no mesmo endereço da sede e com o mesmo estabelecimento, tiveram por escopo fraudar credores da sociedade A BEM-ESTAR TODDO, o que lhes beneficiaria de forma reflexa, consubstanciando DESVIO DE FINALIDADE, a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor, com base no art. 50, § 1º, do Código Civil.
Não bastasse isso, ainda se evidenciam atos de confusão patrimonial praticados por MATHEUS, HILA e HDIA CENTRO.
O documento de ID. 150532311 revela que, em 04 de março de 2021, a sociedade HDIA CENTRO cedeu crédito a seu sócio MATHEUS, referente ao pagamento de cédula de crédito bancário vencida de A BEM-ESTAR TODDO, no valor de R$ 18.079,76 e de R$ 2.062,88.
Destaque-se que MATHEUS e HILA figuravam como avalistas da referida cédula; no entanto, a dívida foi paga pela sua sociedade HDIA CENTRO.
Evidente está que HDIA CENTRO pagou não para beneficiar A BEM-ESTAR TODDO, mas para evitar a cobrança em desfavor de seus sócios MATHEUS e HILA, então avalistas.
Destaca-se ainda que a cessão se deu a título gratuito.
MATHEUS nada pagou em favor de HDIA CENTRO, seja por ter honrado dívida que não era sua, seja pela cessão do crédito e dos seus acessórios.
O caso em tela se consubstancia na hipótese de CONFUSÃO PATRIMONIAL na espécie “transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações”, prevista no art. 50, § 2º, II, do Código Civil.
Conforme entendimento firmado neste Tribunal, “a desconsideração inversa ou invertida torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50). 4.
Trata-se de medida excepcional, cabível quando se comprova que o devedor (pessoa física) utilizou-se indevidamente da pessoa jurídica para resguardar bens e valores de seu acervo pessoal, a fim de esquivar-se de seus compromissos financeiros” (Acórdão 1367498, 07200527220218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 9/9/2021.
Grifei).
As condutas praticadas pelos requeridos demonstram não apenas o intuito de frustrar credores da A BEM-ESTAR TODOO como também a intenção de ocultar bens de MATHEUS e HILA na sociedade HDIA CENTRO, a qual, a título não oneroso, assumiu dívida pessoal dos sócios perante terceiros, o que autoriza a DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. - DA RESPONSABILIDADE DE HERIVELTON E FABRICIA E MAXPI ADMINISTRADORA Conforme delineado no capítulo anterior, restou demonstrada a coordenação entre HERIVELTON, FABRÍCIA, MATHEUS e HILA para possibilitar a retirada dos dois últimos sócios a fim de dar prosseguimento à sucessão empresarial irregular, em prejuízo dos credores.
Corrobora essa conclusão a existência incontroversa de débitos significativos de A BEM-ESTAR TODDO, a cessão de cotas com “passivo a descoberto”, a relação de intimidade entre os cônjuges, a manutenção de ambas as sociedades (A BEM-ESTAR TODDO e HDIA CENTRO) nos endereços das mesmas sedes e filiais, além de apresentarem objetos sociais semelhantes e atuarem na mesma região, fatos que consubstanciam DESVIO DE FINALIDADE, a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor, com fundamento no art. 50, § 1º, do Código Civil.
Além disso, evidencia-se nítido intuito de HERIVELTON e FABRÍCIA de ocultar seus bens na sociedade Em segredo de justiça.
A sociedade foi constituída em 26 de abril de 2014, pelos sócios HERIVELTON e FABRÍCIA, com capital social de R$ 20.000,00 e tendo por objeto a locação, administração e a compra e venda de imóveis, próprios e de terceiros, figurando como administradores ambos os sócios.
Entretanto, na TERCEIRA ALTERAÇÃO (ID. 150532305), realizada em 30 de junho de 2020, ou seja, à época em que já havia passivo considerável de A BEM-ESTAR TODDO e a suposta saída de MATHEUS e HILA da sociedade, MAXPI ADMINISTRADORA altera os seus sócios, com a saída de HERIVELTON e FABRÍCIA e o ingresso dos seus filhos – menores impúberes – M.E.C.M e N.C.M., agora com capital social de R$ 2.020.000,00, com a administração realizada por HERIVELTON.
A sociedade foi constituída por pessoas capazes e, após alteração contratual, houve continuidade das operações por sócios incapazes. É certo que o art. 974, do Código Civil, estabelece que o incapaz poderá, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança.
Em todo caso, a continuidade da empresa por incapaz depende de prévia autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, mediante a expedição de alvará.
Não consta do acervo probatório qualquer alvará judicial que tenha autorizado a continuidade da sociedade MAXPI ADMINISTRADORA pelos seus sócios incapazes, o que demonstra que a alteração contratual serviu ao propósito de disfarçar a real titularidade das cotas da sociedade, com a administração ainda sendo conduzida por HERIVELTON e sem qualquer avaliação judicial acerca da possibilidade de conflito de interesses entre os menores e o seu genitor, o que comprova DESVIO DE FINALIDADE, a ensejar a DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Além de a troca de sócios ter ocorrido em momento crítico da sociedade A BEM-ESTAR TODDO, que detinha passivo considerável, incluindo o débito locatício objeto do processo matriz, há outros elementos que evidenciam o abuso da personalidade da sociedade MAXPI ADMINISTRADORA.
O instrumento de ID. 150532321 revela a cessão de direitos operada entre HERIVELTON e MAXPI ADMINISTRADORA, também representada por HERIVELTON, a título gratuito, que teve por objeto os direitos reais do imóvel denominado “UNIDADE Nº 705, BLOCO SUBCONDOMÍNIO 1 – BLOCO C”, do “GA42 – RESIDENCIAL ITAMARATY – BRASÍLIA MOTORS FASE 03”, situado no Setor Auxiliar de Garagens Oficinas e Comércio Afins.
A operação configura visível hipótese de CONFUSÃO PATRIMONIAL prevista no art. 50, § 2º, II, do Código Civil, pela qual se dá “transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações”.
Pelo exposto, denota-se que as condutas praticadas pelos requeridos tiveram por escopo fraudar credores de A BEM-ESTAR TODDO e ocultar bens dos sócios HERIVELTON e FABRÍCIA no acervo patrimonial da sociedade MAXPI ADMINISTRADORA.
A procedência dos pedidos deduzidos no incidente é medida imperativa. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados no incidente para, com fundamento no art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil, DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA em desfavor de Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Resolvo o mérito do incidente.
Sem condenação em custas e honorários, eis que o pronunciamento jurisdicional que resolve o incidente de desconsideração tem natureza de decisão interlocutória, e não de sentença, conforme art. 136, caput, do CPC.
No mesmo sentido: TJDFT.
Acórdão 1873456, 07093263420248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no PJe: 4/7/2024.
Com a preclusão, traslade-se cópia desta decisão para o processo matriz (0707272-97.2021.8.07.0001), incluindo no polo passivo as partes ora requeridas, dê-se baixa e arquivem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:59
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
16/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 11:31
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:31
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
06/05/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/05/2024 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:52
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
25/03/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/03/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708237-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
REVEL: E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte requerente pleiteia concessão de tutela incidental, concernente no arresto, total ou parcial, dos créditos da requerida E.
S.
D.
J. perante o GDF, decorrentes do contrato de locação de imóvel nº 18/2022.
Intimada, a Curadoria Especial se manifestou no ID. 189933223, pela desproporcionalidade da medida.
DECIDO.
Segundo relatado na decisão saneadora (ID. 180343720), o pedido de desconsideração formulado em face de MAXPI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA, parte revel, tem por fundamento a alegação de que a referida empresa foi constituída pelos requeridos HERIVELTON e FABRÍCIA com o intuito de ocultar bens dos credores sob a aparência de holding patrimonial, o que teria ficado evidente, no entender da requerente, com a substituição dos sócios pelos seus filhos (Maria e Noah), tendo a administração permanecido em nome de HERIVELTON.
A requerente informa que MAXPI ADMINISTRADORA sofreu penhora de créditos, na razão de 25%, dos recebíveis decorrentes de contrato de locação com o DISTRITO FEDERAL (ID. 188894300), o que corroboraria a existência de fraude.
Para a concessão da tutela pleiteada, de natureza cautelar, devem estar presentes os requisitos do art. 300, do CPC: probabilidade do direito, risco de dano pelo decurso do tempo e irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, em que pese a requerida MAXPI ADMINISTRADORA ser revel, os efeitos materiais não são verificados quando, pelo menos, um dos requeridos apresenta contestação (art. 345, I, do CPC).
Ademais, reputo que a questão merece melhor dilação probatória para apuração do envolvimento de MAXPI ADMINISTRADORA nas condutas descritas na inicial para a concessão da medida pleiteada.
Por fim, apesar de o arresto não possuir caráter definitivo, os efeitos práticos da majoração da constrição poderão comprometer o desenvolvimento das atividades da empresa requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar.
Aguarde-se o decurso do prazo para as partes se manifestarem sobre o pedido de prova documental.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 11:09
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/03/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708237-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
REVEL: E.
S.
D.
J.
DESPACHO A parte requerente apresenta razões para a produção da prova documental pleiteada (ID. 188894299).
Ademais, solicita a juntada de documentos e requer tutela incidental, concernente no arresto, total ou parcial, dos créditos da requerida E.
S.
D.
J. perante o GDF, decorrentes do contrato de locação de imóvel nº 18/2022.
Em observância ao contraditório e à ampla defesa, ficam as partes requeridas intimadas a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dobro para a Curadoria Especial.
Após, voltem conclusos para decisão e apreciação da tutela.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/03/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708237-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
REVEL: E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à petição de ID 185360201, primeiramente quanto aos pedidos de reconsideração, entendo pelo seu indeferimento, pois a decisão de ID 180343720 foi suficientemente fundamentada quanto ao indeferimento de algumas das provas pleiteadas no presente momento.
Quanto aos documentos contábeis pleiteados pela requerente, entendo que tal pedido se mostra muito abrangente, com número excessivo de documentos o que pode comprometer a organização e celeridade processuais.
Ressalto que a finalidade da produção probatória é a verificação do preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC, que traz requisitos específicos e delimitados para tanto.
Desta maneira, concedo o prazo de 15 dias à requerente para que realizar delimitação mais estrita e objetiva, observando o art. 50 do CC, quanto aos documentos e períodos que pretende a apresentação dos documentos e consequente realização da perícia.
Após, retornem os autos conclusos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 09:33
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:33
Outras decisões
-
01/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 17:16
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/11/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:52
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 12:16
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/11/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 11:06
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:06
Decretada a revelia
-
27/10/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/10/2023 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 10:17
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708237-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os réus E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., regularmente citados por edital, deixaram transcorrer IN ALBIS o seu prazo para defesa.
Nos termos da Portaria 01/2021, encaminho os autos para vista da Curadoria de Ausentes, bem como inauguro o prazo para apresentação de contestação do réu MAXPI ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 14:44:03.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
05/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2023 23:59.
-
03/08/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 00:33
Publicado Edital em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 13:24
Expedição de Edital.
-
10/07/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 04:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 04:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 02:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 02:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 02:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 02:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 02:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2023 02:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2023 02:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2023 02:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2023 02:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2023 02:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2023 02:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2023 02:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2023 02:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2023 02:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2023 02:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2023 02:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2023 02:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2023 02:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2023 02:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2023 02:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2023 02:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2023 02:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2023 02:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2023 02:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2023 02:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2023 02:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 03:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 03:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 02:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 02:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 02:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 02:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 19:02
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 19:00
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 18:57
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 18:55
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 18:50
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 18:47
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 18:45
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 18:44
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 18:42
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 18:40
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 18:36
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 18:34
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 10:58
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:58
Outras decisões
-
26/04/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/04/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 04:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2023 04:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2023 04:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 04:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 11:17
Recebidos os autos
-
06/03/2023 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 07:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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