TJDFT - 0708330-93.2021.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BEATRIZ BATISTA DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de TARSILA DE SOUZA RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de LUIZA DE SOUZA RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:57
Outras decisões
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18/06/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de TARSILA DE SOUZA RODRIGUES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de LUIZA DE SOUZA RODRIGUES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BEATRIZ BATISTA DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:49
Expedição de Alvará.
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06/05/2025 15:49
Expedição de Alvará.
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11/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708330-93.2021.8.07.0015 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: BEATRIZ BATISTA DE SOUZA HERDEIRO: L.
D.
S.
R., T.
D.
S.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: BEATRIZ BATISTA DE SOUZA INVENTARIADO(A): EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, deixo de expedir os documentos decorrentes da sentença de ID 213011315, pois não consta nos autos o número das contas poupança em nome das herdeiras menores, para as quais serão transferidos os valores referentes aos seus quinhões.
De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, intimem-se as herdeiras menores, L.D.S.R. e T.D.S.R., na pessoa de sua representante legal, para informar os números das contas poupança abertas em nome das herdeiras menores, uma vez que os valores referentes aos seus quinhões deverão permanecer bloqueados para saque, até que atinjam a maioridade ou liberada por determinação judicial.
Na oportunidade, a inventariante poderá informar seus dados bancários, se quiser a transferência da quantia referente ao seu quinhão depositada em conta judicial diretamente para a sua conta bancária.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 17:42:51.
SILVANA DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral -
24/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BEATRIZ BATISTA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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27/01/2025 20:26
Juntada de Petição de comunicação
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17/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
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16/01/2025 18:08
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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15/01/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/01/2025 13:46
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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08/01/2025 13:47
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:47
Outras decisões
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BEATRIZ BATISTA DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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22/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708330-93.2021.8.07.0015 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: BEATRIZ BATISTA DE SOUZA HERDEIRO: L.
D.
S.
R., T.
D.
S.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: BEATRIZ BATISTA DE SOUZA INVENTARIADO(A): EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO JUNIOR SENTENÇA Trata-se do Arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Edilson Rodrigues do Nascimento Junior, ocorrido em 19 de abril de 2021, conforme certidão de óbito juntada aos autos (Id 92696308).
Foram identificados como herdeiros sua viúva, Beatriz Batista de Souza Rodrigues, e suas filhas, L.
D.
S.
R. e T.
D.
S.
R..
Por decisão de Id 93487619, Beatriz Batista de Souza Rodrigues foi nomeada inventariante, tendo assinado o Termo de Inventariante (Id 106336150).
A inventariante apresentou o esboço de partilha (Id 194928993, págs. 1-7), no qual requereu a homologação da divisão dos bens, contando com a anuência dos demais herdeiros, uma vez que todos são representados pela mesma Causídica.
A Fazenda Pública do Distrito Federal manifestou-se favoravelmente à partilha, conforme Id 197042126.
Os documentos Ids. 211722711 e 211722715 demonstram a quitação do ITCD referente ao imóvel do Rio de Janeiro e a regularidade fiscal dos demais tributos referentes àquele Estado.
Os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação comprobatória. É o relatório do essencial.
DECIDO Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades ou irregularidades processuais.
O esboço de partilha de Id. 194928993, págs. 1-7 observa as exigências legais, em especial os artigos 651 e 653 do CPC.
A partilha comporta homologação, uma vez que os bens estão corretamente avaliados e a divisão está em consonância com os direitos dos herdeiros, não se olvidando, de qualquer forma, que não se transmite mais do que o falecido era titular.
Portanto, bens que se encontram registrados em nome do inventariado terão a propriedade transferida, e eventuais bens, cuja titularidade se encontra demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos, serão transmitidos somente os direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, a partilha dos bens deixados por EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO JUNIOR, conforme esboço de partilha de Id. 194928993, págs. 1-7.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Transitada em julgado a sentença e pagas as custas, expeçam-se os documentos necessários, nos estritos limites desta sentença.
Após, dê-se vista à Fazenda Pública.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 6 -
07/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:04
Homologado o pedido
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30/09/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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19/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:12
Outras decisões
-
28/05/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
27/05/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708330-93.2021.8.07.0015 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: BEATRIZ BATISTA DE SOUZA HERDEIRO: L.
D.
S.
R., T.
D.
S.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: BEATRIZ BATISTA DE SOUZA INVENTARIADO(A): EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO JUNIOR DECISÃO Acolhendo a manifestação ministerial Id. 188136190 e determino a intimação da inventariante para cumprir integralmente a decisão Id. 184537528, no prazo de 20 dias, devendo ser descontado da meação da inventariante a quantia de R$ 9.243,00, referente à venda, à menor, do veículo KIA CERATO, em favor das herdeiras menores, nos termos da manifestação ministerial Id. 188136190.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 15:30:42. 6 -
04/04/2024 16:07
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:07
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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25/03/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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28/02/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 19:28
Recebidos os autos
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29/01/2024 19:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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09/01/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 03:04
Juntada de Certidão
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02/10/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708330-93.2021.8.07.0015 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: BEATRIZ BATISTA DE SOUZA HERDEIRO: L.
D.
S.
R., T.
D.
S.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: BEATRIZ BATISTA DE SOUZA INVENTARIADO(A): EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO JUNIOR DECISÃO Na petição de ID 154826487, a inventariante pugnou pela alienação do veículo KIA CERATO EX2 1.6L, em face da depreciação do veículo e dos gastos exorbitantes com consertos que vem tendo.
A inventariante também requereu a utilização de sua meação no veículo para efetuar a compra de um outro veículo.
O MPDFT, na cota de ID 155317396, manifestou favorável ao pedido de alienação do veículo, no entanto, entende inviável a utilização da meação antes da homologação da partilha. É o relato do necessário.
Esclareço que a venda de bens do espólio é medida excepcional, e visa o pagamento de despesas do espólio, bem como evitar a deterioração.
Até a partilha a herança é considerado um todo indivisível, a teor do art. 1791 do Código Civil.
Portanto, em face da evidente deterioração do bem, defiro a alienação requerida na petição de ID 154826487, desde que o valor da venda seja depositado integralmente em conta judicial vinculada a este Juízo.
Desta forma, AUTORIZO a inventariante BEATRIZ BATISTA DE SOUZA, CPF nº *69.***.*89-00, a proceder à alienação/transferência do veículo KIA CERATO EX2 1.6L, modelo/ano 2010/2009, cor preta, placa EIU8745, RENAVAM *01.***.*33-52 (ID 92700775), pelo valor indicado na TABELA FIPE do mês da venda do veículo ou última TABELA FIPE divulgada antes da venda, admitindo-se um deságio de até 15%, cujo produto deverá ser depositado integralmente em uma conta judicial vinculada a este juízo e processo.
A inventariante deverá prestar contas no prazo de até 15 (quinze) dias APÓS A VENDA, juntando comprovante do depósito judicial, sob pena de ineficácia do negócio jurídico.
Confiro a presente decisão FORÇA DE ALVARÁ.
Fica a inventariante intimada a imprimir por seus próprios meios a presente decisão com força de alvará judicial assinada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 03 -
06/09/2023 15:01
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:01
Deferido em parte o pedido de BEATRIZ BATISTA DE SOUZA - CPF: *69.***.*89-00 (INVENTARIANTE)
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10/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 17:20
Desentranhado o documento
-
10/08/2023 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 17:19
Desentranhado o documento
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02/08/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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12/04/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 17:05
Juntada de Certidão
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05/04/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:10
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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08/11/2022 16:25
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2022 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/10/2022 20:58
Recebidos os autos
-
01/10/2022 20:58
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
15/06/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/06/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
22/04/2022 13:23
Recebidos os autos
-
22/04/2022 13:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/02/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/02/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:59
Recebidos os autos
-
26/01/2022 14:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/10/2021 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/10/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:56
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 13:34
Expedição de Termo.
-
29/09/2021 16:33
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 14:35
Recebidos os autos
-
24/09/2021 14:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/07/2021 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/07/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 17:44
Recebidos os autos
-
04/06/2021 17:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/05/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/05/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/05/2021 16:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/05/2021 16:18
Recebidos os autos
-
25/05/2021 16:18
Declarada incompetência
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25/05/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO NORIO DAITOKU
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25/05/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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