TJDFT - 0718221-94.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 17:57
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de RONNIE VON JOSE PIRES em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718221-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: RONNIE VON JOSE PIRES REQUERIDO: SAMI GIRIES ELALI, LUIZ EDUARDO MATIDA FERNANDES, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, MARCOS DANTAS CALDAS, ANA PAULA MACEDO DOS SANTOS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado por RONNIE VON JOSÉ PIRES em desfavor de PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA, HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA e COMGEST COMERCIALIZACAO E GESTAO IMOBILARIA LTDA. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
O autor requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas requeridas em razão da não localização de bens penhoráveis das aludidas empresas nos autos 0711315-25.2022.8.07.0007, que tramitam perante este Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF e estão em fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, porém, que a pretensão do autor deveria ter sido deduzida nos autos principais que se encontram em fase de cumprimento de sentença.
Logo, se a via eleita não é adequada, o autor se revela carecedor do direito de ação, por faltar-lhe interesse processual de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
06/09/2023 13:11
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/09/2023 07:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
03/09/2023 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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