TJDFT - 0704659-18.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:11
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
20/11/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 04:23
Processo Desarquivado
-
18/11/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 19:40
Recebidos os autos
-
05/10/2023 19:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
04/10/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
29/09/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:14
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 15:07
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
28/09/2023 03:33
Decorrido prazo de STEVENS DOS SANTOS LIMA em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de HUDSON GONCALVES REIS em 25/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704659-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUDSON GONCALVES REIS REQUERIDO: STEVENS DOS SANTOS LIMA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por HUDSON GONÇALVES REIS em desfavor de STEVENS DOS SANTOS LIMA, partes qualificadas nos autos.
A pretensão da parte autora se fundamenta nos danos de ordem material e moral que alega ter suportados, em virtude da conduta ilícita do requerido que, apesar do pedido de distrato do contrato de prestação de serviços de regularização de habite-se, aprovação e liberação de alvarás outrora celebrado, este não teria efetuado o estorno da quantia devida.
Requer, então, a condenação da parte ré a lhe pagar a quantia de R$ 10.366,82 (dez mil trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos) composto do saldo devedor e multa contratual; além de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a parte ré defende que “efetuou a restituição dos valores contratados há mais de um ano”.
Argumenta que o valor pleiteado pelo requerente corresponde a “taxas necessárias para a regularização do imóvel em proveito do contratante”, o que segundo o seu entendimento não seria objeto de devolução.
Refuta os danos morais e pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Não há questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda. É fato incontroverso nos autos o distrato ocorrido entre as partes, tendo como objeto o contrato de prestação de serviço especificado no documento de id´s n. 152365115 - Pág. 1/2 (art. 374, II, do CPC/2015).
As partes divergem apenas quanto ao montante a ser restituído.
A parte autora alega que “para prestação de serviço o valor acordado fora de R$ 4.200,00 em três parcelas e, posteriormente, repassou mais 3 parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais), totalizando assim a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) - id n. 152365104 - Pág. 3”.
Os documentos de id´s n. 166450698 - Pág. 1/2, não impugnados especificamente pelo requerente, comprovam a restituição de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Nesse contexto, não obstante, se tratar de pedido de resolução do contrato por iniciativa da parte autora, na data de 23/08/2021 (id n. 152365114 - Pág. 4), tenho que, na espécie, o requerido deu causa à rescisão contratual, fato inclusive incontroverso.
Logo, não cabe a retenção de qualquer quantia referente à cláusula penal e/ou de valores desembolsados a título de pagamento de taxas a terceiros/órgãos públicos, pois a desistência do negócio não decorreu de simples ato volitivo da parte tomadora do serviço.
Ademais, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, II, do CPC/2015, de comprovar que, de fato, realizou o pagamento/repasse dessas “taxas necessárias para a regularização do imóvel em proveito do contratante”, conforme apontado tanto na conversa de id´s n. 152365114 - Pág. 4/5 como em sua defesa.
Não há nos autos qualquer documentação nesse sentido.
Desse modo, a rescisão contratual sem ônus ao autor/contratante com a consequente restituição dos valores remanescentes é medida que se impõe, nos termos do art. 475 do CC.
Caracterizado, portanto, o inadimplemento parcial do réu, cabe-lhe pagar o valor remanescente de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com acréscimo da multa contratual, no percentual de 10% (dez por cento), consoante previsto na cláusula terceira do contrato celebrado entre as partes (id n. 152365115 - Pág. 2).
Nesse ponto, ressalto que a multa contratual terá como parâmetro o valor do contrato subscrito entre as partes (R$ 4.200,00) e não sobre o valor total pago pelo contratante, porquanto inexistente qualquer avença nesse sentido.
No que tange ao pedido de danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade.
No caso específico dos autos, tenho que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pelo autor não ingressou no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Além do mais, há de se considerar a conduta do réu em buscar a resolução amigável do imbróglio instalado e discutido nesta demanda.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Por fim, muito embora a condenação parcial do requerido, não se pode ignorar o fato de que a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos.
Na hipótese dos autos, as conversas estabelecidas pelas partes nas datas de 09/12/2021 (id n. 152365114 - Pág. 5) e 04/03/2022 (id n. 152365114 - Pág. 6) deixam claro que o requerente tinha total ciência dos pagamentos parciais realizados pelo réu ora devedor e, mesmo diante dessa circunstância, pleiteou pela condenação do demandado ao pagamento integral da dívida.
Consigno que, mesmo após a realização da audiência de conciliação e acesso aos documentos apresentados pelo requerido, o autor não se dignou a apresentar qualquer justificativa e/ou explicação, ainda que intimado a fazê-lo, consoante disposto na ata de id n. 165837768, o que configura nítida má-fé de sua parte, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da litigância de má-fé, em valor correspondente a 1% do valor da causa, nos termos do inciso II do art. 80 do CPC/2015.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) RESCINDIR o contrato celebrado entre as partes, id´s n.152365115 - Pág. 1/2, sem ônus para o autor; e 2) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia total de R$ 2.420,00 (dois mil quatrocentos e vinte reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento desta demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Diante da fundamentação supra, condeno a parte autora por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, II, do CPC/2015, em valor correspondente a 1% do valor corrigido da causa.
Fica desde já deferida a compensação dos valores.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
06/09/2023 13:45
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
03/08/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de HUDSON GONCALVES REIS em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:46
Decorrido prazo de STEVENS DOS SANTOS LIMA em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:48
Juntada de petição
-
19/07/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
19/07/2023 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 00:14
Recebidos os autos
-
18/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 01:22
Decorrido prazo de HUDSON GONCALVES REIS em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 01:05
Decorrido prazo de HUDSON GONCALVES REIS em 14/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
09/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2023 14:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2023 00:49
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:43
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/05/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
04/05/2023 17:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 17:03
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 15:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 16:44
Juntada de Certidão
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23/03/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 17:03
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
17/03/2023 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/03/2023 19:40
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/03/2023 20:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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