TJDFT - 0725406-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 22:30
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 22:30
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725406-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA MICHETTE LEITE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 18:05:58.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/06/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:07
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:07
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:07
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
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15/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MICHETTE LEITE em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 22:56
Juntada de Certidão
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23/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
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01/03/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 20:28
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MICHETTE LEITE em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:49
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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08/01/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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19/12/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 18:11
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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31/10/2023 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/10/2023 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:09
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 15:27
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:21
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725406-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISABEL CRISTINA MICHETTE LEITE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação ajuizada por ISABEL CRISTINA MICHETTE LEITE contra o DISTRITO FEDERAL tendo como objeto a declaração da prescrição do débito referente aos CDA’s nº *01.***.*61-49 e *01.***.*75-26, bem como a condenação em danos morais O pedido de tutela antecipada foi deferido no 158629013. É o breve relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia envolve o reconhecimento da, eventual, prescrição do débito referente CDAs nº *01.***.*61-49 e *01.***.*75-26 e a condenação em danos morais.
Narra a parte autora na inicial, que teve seu nome protestado perante o 4º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brazlândia - DF, em razão de débito oriundo do CDAs nº *01.***.*61-49 e *01.***.*75-26, cujos objetos são dois lançamentos de IPVA dos anos de 2010 e 2011, referentes aos veículo VW/Gol, ano 1996, placa KCX2446.
Com efeito, o art. 174 do CTN estabelece que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir do dia de sua constituição definitiva, ou seja, do fato gerador.
Os documentos acostados aos autos em id 158488482 demonstram a inexistência de execução fiscal.
Lado outro, o requerido não alegou ou trouxe qualquer comprovação de que tenha ocorrido alguma causa interruptiva da prescrição quanto ao débito debatido nos autos, na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório.
Em sua peça de defesa, apenas, informou que o pleito autoral foi atendido via administrativa e postulou a extinção sem julgamento do mérito, por perda do objeto.
Não merece acolhimento o pleito do réu, vez que embora existente nos autos a notícia de cancelamento dos CDA’s, este só foi realizado após proferimento de decisão judicial.
Ademais, consta, ainda, pedido de condenação em danos morais.
Nesse sentido, ausente causa de interrupção da prescrição em que possa ser reconhecido os débitos pelo devedor (Código Tributário Nacional, art.174, I a IV) e transcorrido mais de cinco anos do fato gerador, impõe-se o acolhimento do reconhecimento da prescrição.
Em relação à indenização por danos morais sofridos pela autora, os mesmos são devidos.
A respeito do valor da reparação, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, bem como a condição socioeconômica das partes e a extensão do dano.
No caso, houve a comprovação nos autos da indevida inscrição do nome da autora em dívida ativa, sendo certo que a inscrição indevida em CDA e no cartório de protesto, ofende o nome da parte autora e reduz sua credibilidade perante o mercado de consumo, mesmo que temporariamente, gerando, assim, o denominado dano moral in re ipsa, que dispensa a respectiva comprovação.
Destarte, o erro grosseiro da Administração Pública, com a inclusão do nome da requerente em CDA/protesto fez com a requerente experimentasse dissabor maior que o condizente com a complexidade da vida em sociedade, razão pela qual mostra-se razoável a fixação da quantia de R$ 3.000,00 a título de reparação pelos danos morais sofridos.
Ante o exposto, confirmo a decisão de id. 158629013, e julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para: a) declarar a inexistência da dívida descrita na inicial, diante do reconhecimento da prescrição, devendo qualquer pendência ainda existente ser imediatamente baixada, sob pena de aplicação de multa; e b) condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais à autora.
Sobre a atualização do débito, deve incidir os termos do art. 3º da EC n. 113/2021.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I e II do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Oficie-se na forma do art. 12 da lei 12.153/09.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 13:53:33.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
08/09/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:37
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MICHETTE LEITE em 25/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
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30/06/2023 00:11
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:49
Recebidos os autos
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15/05/2023 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/05/2023 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/05/2023 15:31
Recebidos os autos
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12/05/2023 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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