TJDFT - 0714197-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos, constata-se que, efetivamente, o andamento do feito resta prejudicado, dependendo da efetivação de diligências que foram implementadas para levantamento do acervo hereditário.
Portanto, diante do contido em petição de ID 231894919 e considerando o teor do art. 313, inc.
II do CPC, defiro a pretensão de suspensão do curso processual.
Ressalvada provocação das partes em prazo inferior, o sobrestamento deverá se dar pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual deverá a parte inventariante dar andamento ao processo em até 10 (dez) dias, sob pena de remoção do encargo e extinção do processo sem julgamento de mérito.
Diligências legais. -
07/04/2025 16:18
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:18
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
07/04/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
07/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:27
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:27
Outras decisões
-
31/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
31/03/2025 14:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 17:02
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:02
Indeferido o pedido de ENRIQUE ALFREDO FLEITAS - CPF: *80.***.*46-82 (INVENTARIANTE)
-
19/03/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
19/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:02
Indeferido o pedido de ENRIQUE ALFREDO FLEITAS - CPF: *80.***.*46-82 (INVENTARIANTE)
-
17/03/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
14/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
1) Da legitimidade para requerer a abertura do inventário: Em síntese, a herdeira impugnante aduz que o inventariante não seria legitimado para pleitear a abertura do inventário porque a ação de investigação de paternidade por ele proposta teria sido extinta sem julgamento de mérito.
Nesse aspecto, o inventariante declara ter apresentado seus documentos pessoais que corroboram seu grau de parentesco com o autor da herança, sendo irrelevante o julgamento da aludida ação em seu favor no Brasil.
Além disso, anexou exame de DNA atestando sua descendência biológica.
De acordo com o CPC, além daquele que se encontra na posse e administração do acervo hereditário (art. 615, CPC), qualquer herdeiro é parte legítima para pleitear a ação de inventário (art. 616, inc.
II, CPC).
Do cotejo dos autos, constata-se que o herdeiro apresentou seu documento de identidade civil e sua certidão de nascimento devidamente traduzida, atestando o seu vínculo de parentesco com o falecido (vide ID's 172426935, 226611132 e 226613249) e, por conseguinte, a sua legitimidade.
Nesse contexto, independentemente do deslinde da referida ação, o inventariante possui documentação oficial comprovando a sua filiação paterna, pois foi reconhecido, em seu país de origem (Paraguai), como descendente do inventariado.
O art. 617, inc.
III, do Código de Processo Civil, por seu turno, estabelece que pode ser nomeado como inventariante o herdeiro, inclusive aquele que não estiver na posse nos bens.
Convém registrar, no ponto, que o legislador preconizou uma ordem preferencial, a qual pode ser mitigada a depender das circunstâncias da situação concreta, desde que por meio de decisão devidamente fundamentada.
No caso vertente, não houve sequer necessidade de preterição no rol, porquanto não há cônjuge/companheiro supérstite, sequer outro herdeiro afirmando estar na posse dos bens, de modo que, por eliminação, a nomeação poderia recair sobre qualquer herdeiro, razão pela qual fora nomeado o requerente ENRIQUE para desempenho do encargo.
Dito isso, de acordo com a prova documental coligida aos autos, não há que se falar em ilegitimidade ativa, tampouco em qualquer mácula na nomeação de ENRIQUE à inventariança.
Portanto, rejeito a tese de ilegitimidade ativa.
Anote-se que, acaso a herdeira não reconheça o inventariante como herdeiro, a impugnação à condição de herdeiro do inventariante deverá ser promovida nas vias ordinárias, conforme prevê o art. 627, § 3º, do CPC, tendo em vista que demandaria a produção de prova não documental. 2) Da competência da justiça brasileira: A herdeira impugnante, em resumo, suscita que não há jurisdição brasileira para deliberar sobre a partilha de bens situados no estrangeiro.
Ademais, argumenta que o inventariante não comprovou residência no Brasil, o que afastaria a competência da justiça brasileira para processar a julgar o feito.
O inventariante se defende arguindo que a legislação brasileira não exige que comprovação de que herdeiro resida no país para solicitar a partilha de bens, sendo que o critério adotado para definição de competência depende da situação dos bens.
Nesse particular, destacou que, nos autos, foi requerida a partilha de imóvel situado no Brasil, o que atrai a competência da justiça brasileira.
Com efeito, razão assiste ao inventariante.
A legislação doméstica não exige que o herdeiro seja residente no Brasil e, sim, que os bens cuja partilha se pretende sejam situados no Brasil para incidir a competência da justiça brasileira (art. 23, inc.
II, CPC), com exclusão de qualquer outra, independentemente da nacionalidade do autor da herança.
Da análise do feito, verifica-se que o finado possui bens passíveis de partilha que estão situados no Brasil, o que permite concluir que há patrimônio a ser inventariado e, portanto, trata-se de competência da Justiça brasileira.
No tocante às medidas empreendidas para localização de ativos financeiros de titularidade do de cujus em instituições bancárias na Suíça, destaco que se deram em cumprimento à determinação do E.
TJDFT (ID 203933435) e possuem caráter meramente informativo.
Por fim, é irrelevante que os citados bens não estejam na posse de GRACIELA para que sejam passíveis de partilha, basta que estejam situados no Brasil, circunstância que torna a justiça brasileira a única competente para decretar a partilha.
Destarte, rejeito a tese de incompetência absoluta. 3) Da ocorrência de prescrição: A herdeira impugnante afirma, em suma, que o direito de petição de herança do inventariante estaria prescrito, porquanto já se passaram mais de dez anos do óbito do autor da herança.
Ocorre que, conforme enfatizado pelo inventariante, a presente ação não é de petição de herança e, sim, de inventário, cuja abertura pode ser requerida por qualquer legitimado do art. 616 do CPC.
Vale salientar que a ação de inventário e a ação de petição de herança são institutos distintos do direito das sucessões, cada qual com finalidade e características próprias.
O inventário, previsto nos artigos 610 a 673 do CPC, tem por objetivo a apuração, administração, liquidação e partilha do acervo hereditário do falecido.
Trata-se de procedimento necessário para a regularização da transmissão dos bens aos herdeiros, podendo ser realizado judicial ou extrajudicialmente.
Em contrapartida, a ação de petição de herança, disciplinada nos artigos 1.824 a 1.828 do Código Civil, tem natureza de ação de caráter declaratório e condenatório, sendo ajuizada pelo herdeiro preterido contra aqueles que, de forma injusta, estão na posse exclusiva ou na fruição dos bens hereditários.
O objetivo dessa ação é reconhecer a qualidade de herdeiro do demandante e garantir-lhe a restituição da parte que lhe cabe na herança, seja pela anulação de partilhas indevidas, seja pela entrega dos bens ou direitos que lhe foram indevidamente subtraídos.
Além disso, a ação de petição de herança só possui cabimento quando um herdeiro é indevidamente excluído da sucessão ou tem seus direitos sucessórios violados.
Logo, para que um herdeiro possa pleitear sua parte na herança, é necessário que haja um inventário instaurado/finalizado ou que os bens tenham sido irregularmente apropriados por terceiros, justificando a ação judicial para reconhecimento e restituição do quinhão hereditário.
Inclusive, a própria herdeira impugnante destacou em sua petição que "Por fim, os bens indicados, tanto no Brasil quanto no exterior, não foram objeto de inventário, o que reforça o caráter especulativo da demanda e a ausência de elementos concretos para justificar a tramitação desta ação" (ID 223704970, p.6).
Ora, se os bens que se encontram no Brasil não foram objeto de inventário, não há razão para que não sejam partilhados entre os legítimos sucessores, sobretudo quando requerido por quem de direito, não havendo que se falar em prescrição.
Portanto, enquanto o inventário consiste em procedimento essencialmente administrativo e patrimonial, voltado à organização e à destinação dos bens do falecido, a petição de herança tem cunho litigioso e visa restaurar direitos sucessórios violados.
Diferentemente do inventário, que pode ser instaurado a qualquer tempo, a ação de petição de herança está sujeita a prazo prescricional decenal.
Posto isso, muito embora o legislador tenha estabelecido um prazo para a abertura do inventário (art. 611, CPC), não se trata de prazo prescricional e, ainda que eventual atraso possa acarretar complicações fiscais, patrimoniais e jurídicas, o direito à sucessão aberta é imprescindível, sobretudo por ser salutar que ocorra a formalização do direito dos sucessores ao patrimônio deixado pelo autor da herança.
Ante ao exposto, rejeito a tese de prescrição. 4) Das custas processuais: A herdeira GRACIELA requer a condenação do inventariante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ao argumento de que não há fundamento para o prosseguimento da demanda.
Inicialmente, convém frisar que, em se tratando de procedimento de inventário e partilha, a gratuidade de justiça é dirigida ao espólio, isto é, a análise de sua concessão deve ser pautada no montante patrimonial a ser transmitido aos sucessores, consoante entendimento jurisprudencial pacificado.
Isso porque não se aplica ao inventário o princípio da causalidade, tendo em vista que se trata de um procedimento de jurisdição voluntária indispensável à formalização de transmissão patrimonial decorrente da sucessão causa mortis.
No caso em epígrafe, consoante decisão de ID 156760343, foi autorizado o recolhimento das custas judiciais ao final do processo, na medida em que o espólio é composto por bens de valor e poderá arcar com as custas do processo.
Sendo assim, nada a prover nesse sentido.
No que tange à condenação em honorários advocatícios, segundo anotado acima, a instauração do inventário, em regra, não decorre de uma iniciativa facultativa de qualquer herdeiro ou interessado, e, sim de um imperativo legal, porquanto consiste em procedimento necessário para a oficializar a transferência dos bens do falecido.
Por possuir natureza de procedimento de jurisdição voluntária, embora possa haver divergências pontuais entre os envolvidos, não há um litígio propriamente dito, pois sequer há partes adversas (autor x réu, vencedor x vencido).
Nessa perspectiva, a finalidade do inventário não é resolver um conflito entre partes opostas, e, sim, organizar a partilha conforme a lei e/ou a vontade do falecido (se houver testamento).
Diante disso, entendo que o procedimento não comporta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, pois não há um conflito típico entre partes opostas, como ocorre em processos contenciosos, razão pela qual indefiro o pedido. 5) Da litigância de má-fé: O inventariante aduz que a herdeira GRACIELA agiu de má-fé, pois, mesmo ciente da tramitação do presente feito, em conluio com seus advogados e de forma injustificada, retardou sua habilitação nos autos, com o nítido propósito de retardar a marcha processual.
Em virtude disso, requer sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé por oposição de resistência injustificada ao andamento do processo.
Antes de qualquer deliberação, à luz do art. 10 do CPC, garanta-se vista à herdeira GRACIELA pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestação acerca do alegado. 6) Das questões pendentes: Compulsando os autos, constata-se que inventariante fora instado a promover a habilitação do espólio do herdeiro GUSTAVO para cadastramento no polo ativo do presente inventário, devendo anexar aos autos o termo de inventariança respectivo, bem como a procuração em nome do espólio, o que segue pendente de cumprimento.
Em vista disso, intime-se o inventariante para que dê cumprimento à decisão proferida em ID 219896237.
Do mesmo modo, deverá informar quanto ao andamento da Carta Precatória distribuída em ID 204313650.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias. 7) Deliberações finais: Em tempo, considerando que houve alteração no sobrenome do inventariante, consoante o documento colado na peça de ID 226611125, p.4, este deverá providenciar sua correção nos cadastros da Receita Federal, a fim de que seu nome seja devidamente atualizado na autuação, pois o PJe utiliza a base de dados da RFB.
Deverá também acostar aos autos, em ID separado, o documento colado na peça de ID 226611125, p.4, no prazo assinalado no tópico 6 desta decisão.
No mais, aguarde-se o atendimento da presente decisão pelas partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/02/2025 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de ENRIQUE ALFREDO FLEITAS em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 13:36
Expedição de Edital.
-
11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 10:01
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:01
Outras decisões
-
05/12/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714197-93.2023.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) ENRIQUE ALFREDO FLEITAS - CPF/CNPJ: *80.***.*46-82 e GRACIELA CONCEPTION STROESSNER MORA - CPF/CNPJ: , ALFREDO STROESSNER - CPF/CNPJ: *99.***.*80-15, DESPACHO Acerca do contido em petição de ID 216531735, determino a intimação do perito/tradutor KLEBERT RENÉE MACHADO GONÇALVES para que informe se aceita a proposta de parcelamento formulada pelo inventariante, bem como a data de entrega dos documentos traduzidos, se o caso.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:57
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714197-93.2023.8.07.0016 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que transcorreu, "in albis", o prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
07/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ENRIQUE ALFREDO FLEITAS em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0714197-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos do Despacho de ID. 206804158, fica o inventariante intimado para que proceda ao depósito das verbas honorárias em conta judicial vinculada ao feito, comprovando documentalmente, no prazo de 10 dias. (documento datado e assinado digitalmente) SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral -
17/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:26
Expedição de Carta.
-
06/09/2024 16:26
Expedição de Carta.
-
03/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0714197-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo do inventariante.
Nos termos da portaria deste Juízo, encaminho processo para nova intimação da parte inventariente a fim de que indique nome e endereço completos de um responsável, no país destinatário, pelo pagamento das despesas processuais decorrentes do cumprimento da carta rogatória, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Brasília/DF, 23 de agosto de 2024.
ELENE ZINNI VICENTINE -
23/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ENRIQUE ALFREDO FLEITAS em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EFG BANK AG em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UBS SWITZERLAND AG em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:44
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Da detida análise da resposta encaminhada em ID 203981406, infere-se que o escritório que representa o EFG BANK AG (“EFG Bank”) não possui acesso às informações solicitadas por este Juízo.
Assim, a despeito do questionamento levantado pelo inventariante, a discussão não reside na possibilidade de tal prática estar ou não inserida no rol de "atividades privativas de instituição financeira" e, sim, no fato de que não há comunicação dos dados bancários com o escritório, os quais, inclusive, são protegidos por lei (sigilo bancário).
O escritório esclareceu que "as atividades do EFG estão restritas apenas à indicação de clientes brasileiros para entidades estrangeiras do Grupo EFG, sem qualquer envolvimento no processo de abertura e/ou manutenção de contas, incluindo eventuais ativos de titularidade de clientes, de modo que não possui acesso a qualquer informação sobre eventuais ativos de titularidade do Sr.
Alfredo Stroessner, custodiados na Suíça.".
Portanto, a reiteração da diligência seria medida totalmente inócua, razão pela qual indefiro o pedido.
Em virtude disso, deverá a parte inventariante esclarecer se insiste na diligência, a qual irá acarretar a expedição de Carta Rogatória, cujas despesas que lhe são inerentes correrão às suas custas.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. -
29/07/2024 10:57
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:56
Indeferido o pedido de ENRIQUE ALFREDO FLEITAS - CPF: *80.***.*46-82 (INVENTARIANTE)
-
25/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 17:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/07/2024 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2024 09:02
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 08:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 15:00
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 14:59
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 14:59
Expedição de Carta.
-
25/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:45
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:45
Deferido em parte o pedido de ENRIQUE ALFREDO FLEITAS - CPF: *80.***.*46-82 (INVENTARIANTE)
-
24/06/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 10:58
Recebidos os autos
-
03/06/2024 10:58
Indeferido o pedido de ENRIQUE ALFREDO FLEITAS - CPF: *80.***.*46-82 (INVENTARIANTE)
-
27/05/2024 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ENRIQUE ALFREDO FLEITAS em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0714197-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte inventariante intimada a se manifestar quanto à petição da Fazenda Pública do Estado do Paraná de ID. 186172398, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
08/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:00
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714197-93.2023.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) ENRIQUE ALFREDO FLEITAS - CPF/CNPJ: *80.***.*46-82 e GRACIELA CONCEPTION STROESSNER MORA - CPF/CNPJ: , ALFREDO STROESSNER - CPF/CNPJ: *99.***.*80-15, DESPACHO Encaminhe-se a Carta Rogatória ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, pela via adequada, para seu devido cumprimento.
No mais, aguarde-se seu cumprimento para prosseguimento do feito.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/01/2024 16:24
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:04
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
16/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 16:00
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/12/2023 16:43
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 16:42
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:56
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:06
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/12/2023 14:35
Expedição de Carta.
-
11/12/2023 14:34
Expedição de Carta.
-
07/12/2023 18:13
Expedição de Carta.
-
04/12/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 17:56
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:56
Juntada de comunicações
-
14/11/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/11/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:01
Indeferido o pedido de ENRIQUE ALFREDO FLEITAS - CPF: *80.***.*46-82 (INVENTARIANTE)
-
13/11/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 04:08
Decorrido prazo de ENRIQUE ALFREDO FLEITAS em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, realizei pesquisa junto ao sistema SISBAJUD e o falecido não possui relacionamento com as instituições bancárias.
Certifico ainda que realizei pesquisa junto ao sistema RENAJUD, conforme documento anexo.
Ao Cartório para proceder consulta de imóveis no SAEC, conforme determinado no ID 172887375. -
29/09/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:46
Recebida a emenda à inicial
-
21/09/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714197-93.2023.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) ENRIQUE ALFREDO FLEITAS - CPF/CNPJ: *80.***.*46-82 e GRACIELA CONCEPTION STROESSNER MORA - CPF/CNPJ: , ALFREDO STROESSNER - CPF/CNPJ: *99.***.*80-15, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por Alfredo Stroessner, falecido em 16/08/2006.
Ciente da documentação oficialmente traduzida carreada aos autos.
No entanto, para o regular processamento do feito, determino ao requerente que providencie a juntada de sua certidão de nascimento e/ou casamento, de emissão recente, porquanto não fora localizada nos autos.
Quanto ao pedido de citação da herdeira Graciela, dada a necessidade de expedição de Carta Rogatória, entendo que seja mais oportuna após a abertura do inventário e apresentação das primeiras declarações pelo inventariante, nos moldes do art. 626 e seguintes do CPC.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para tanto.
Ao Cartório, proceder a exclusão do Ministério Público da autuação, ante a inexistência de situação que justifique sua intervenção.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
06/09/2023 20:44
Recebidos os autos
-
06/09/2023 20:44
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 16:22
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/08/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 15:07
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
14/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 08:22
Recebidos os autos
-
30/05/2023 08:22
Outras decisões
-
26/05/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/05/2023 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
30/04/2023 21:42
Recebidos os autos
-
30/04/2023 21:42
Gratuidade da justiça não concedida a ENRIQUE ALFREDO FLEITAS - CPF: *80.***.*46-82 (REQUERENTE).
-
30/04/2023 21:42
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/04/2023 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 13:58
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/03/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717146-78.2023.8.07.0020
Elza Lobato de Souza
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Maria Rosaria Lobato da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 15:50
Processo nº 0726723-34.2023.8.07.0003
Espedito Soares Nogueira
Teodolino Nogueira
Advogado: Ana Claudia Aparecida Lucas de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2023 22:25
Processo nº 0719336-71.2023.8.07.0001
Alexandre Augusto Piovesan
Rede Real de Comunicacao Radio e Televis...
Advogado: Guilherme Apolinario Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 14:30
Processo nº 0708977-73.2021.8.07.0020
Marluce Ribeiro de Melo
Luiz Antonio Correia Bezerra
Advogado: Vanessa Oliveira Bandeira Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2021 17:39
Processo nº 0730187-14.2019.8.07.0001
Iesa Maria Franco de SA Barbuda
Portus Instituto de Seguridade Social
Advogado: Sergio Cassano Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2019 18:51