TJDFT - 0726723-34.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do Processo: 0726723-34.2023.8.07.0003 Classe Judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) Assunto: Inventário e Partilha CERTIDÃO De ordem, intimo a(s) parte(s) da expedição do Formal de Partilha - ID 201638679.
Publicada esta certidão, arquivem-se os autos.
KAWANNE SAMIA SILVA BARROS documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:28
Expedição de Termo.
-
19/06/2024 14:56
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
18/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOARES FERNANDES em 29/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 22:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:43
Homologada a Transação
-
08/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 22:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
05/05/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:11
Outras decisões
-
27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOARES FERNANDES em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
17/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:52
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/03/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:44
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Dê-se vista à Fazenda à Fazenda Pública do DF para verificação da regularidade tributária.
Na sequência, retornem conclusos os autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726723-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ESPEDITO SOARES NOGUEIRA, ALDENITE SOARES NOGUEIRA, ADELITE SOARES NOGUEIRA, MARIA DIVINA SOARES NOGUEIRA, MARINALVA SOARES NOGUEIRA, RAIMUNDA NOGUEIRA BOMFIM, EVERALDO SOARES NOGUEIRA, MARIA DO SOCORRO SOARES FERNANDES, HELLEN VIEIRA ALECRIM, SUELLEN VIEIRA NOGUEIRA, E.
E.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: EXDRA ESTEVAO DA SILVA INVENTARIADO(A): TEODOLINO NOGUEIRA, JOSE ANTONIO SOARES NOGUEIRA, CARMOSINDA SOARES NOGUEIRA DESPACHO 1- Determino à inventariante que, no prazo de até 60 (sessenta) dias: a) Manifeste-se sobre o Esboço de Partilha em id 182955029; b) Comprove a regularidade tributária, juntando nos autos: b.1) Dos três inventariados: b.1.1) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); b.1.2) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br). b.2) Do imóvel: b.2.1) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br). b.3) Comprovantes em relação ao ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações de cada um dos inventariados: b.3.1) Em havendo isenção, juntar o Ato Declaratório de Isenção devidamente publicado no DODF. b.3.2) Em havendo pagamento, juntar o Demonstrativo do Cálculo do ITCD e os respectivos DARs pagos. 2- Na sequência, vista ao Ministério Público.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
22/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
03/01/2024 13:51
Recebidos os autos
-
03/01/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/12/2023 18:54
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:54
Outras decisões
-
05/12/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
05/12/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOARES FERNANDES em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a ADELITE SOARES NOGUEIRA - CPF: *39.***.*57-53 (HERDEIRO), ALDENITE SOARES NOGUEIRA - CPF: *43.***.*50-68 (HERDEIRO), E. E. N. - CPF: *88.***.*41-01 (HERDEIRO), ESPEDITO SOARES NOGUEIRA - CPF: *34.***.*45-04 (HERDEIRO),
-
27/10/2023 15:17
Recebida a emenda à inicial
-
26/10/2023 09:25
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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20/10/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
20/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 18:49
Juntada de Certidão
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07/10/2023 17:12
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
02/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726723-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ESPEDITO SOARES NOGUEIRA, ALDENITE SOARES NOGUEIRA, ADELITE SOARES NOGUEIRA, MARIA DIVINA SOARES NOGUEIRA, MARINALVA SOARES NOGUEIRA, RAIMUNDA NOGUEIRA BOMFIM, EVERALDO SOARES NOGUEIRA, MARIA DO SOCORRO SOARES FERNANDES, HELLEN VIEIRA ALECRIM, SUELLEN VIEIRA NOGUEIRA, E.
E.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: EXDRA ESTEVAO DA SILVA INVENTARIADO(A): TEODOLINO NOGUEIRA, JOSE ANTONIO SOARES NOGUEIRA, CARMOSINDA SOARES NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- De início, cumpre determinar a correta formação dos autos eletrônicos, posto que inviável a apreciação, considerando que cada documento juntado possui classificação (nome), a qual não guarda pertinência com o conteúdo, circunstância que impossibilita a regularidade da marcha processual.
A exemplo, tem-se id 169991256, o qual foi classificado como "Petição (Inventário Conjunto.)".
Todavia, trata-se de uma procuração de Espedito.
O id 169991259 que foi classificado como "Documento de Identificação (3 Espedito doc RG CPF e cert de nascimento)", porém, trata-se uma conta de energia.
E assim segue demais documentos.
Os documentos devem ser nominados (classificados) com um nome capaz de descrever claramente seu conteúdo, facilitando a sua localização.
Ademais, no caso dos autos, considerando o elevado número de partes (falecidos e herdeiros), o ideal é que, para cada um dos herdeiros, seja inserido o conjunto de documentos (quais sejam: procuração, RG, CPF, certidão de nascimento/casamento, etc) em um único ID, classificando-o com nome correspondente ao conteúdo.
A exemplo: no arquivo que contiver todos os documentos do herdeiro Fulano de Tal classificar como: "documentos completos de Fulano de Tal".
Em face do exposto, determino a emenda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo a advogada juntar novamente toda a documentação, sendo um arquivo (com nome correto) contendo a documentação completa de cada parte.
No ensejo, não deve lançar sigilo sobre o documento, como fez anteriormente, salvo motivo que deve justificar perante o juízo. 2- Atente a secretaria em que, quando a advogada juntar novamente a documentação, antes de retornarem conclusos os autos, deve excluir toda a documentação anterior que veio com a petição inicial.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
06/09/2023 11:58
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:58
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
28/08/2023 22:37
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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