TJDFT - 0717654-63.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 14:59
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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25/01/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:10
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 16:26
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:50
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:50
Extinto o processo por devedor não encontrado
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07/12/2023 13:50
Extinto o processo por negligência das partes
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23/11/2023 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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22/11/2023 03:52
Decorrido prazo de VALDEIR ALENCAR VALERIANO em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:31
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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16/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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09/11/2023 18:09
Juntada de Certidão
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22/10/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Não se faz necessário o depósito do título original em cartório, porque sua reprodução digitalizada faz a mesma prova que o original (inciso VI do art. 425 do CPC).
Desse modo, o detentor do documento deverá preservá-lo sob sua responsabilidade e guarda até o prazo final para propositura de ação rescisória (§1º do art. 425 do CPC) ou eventual requisição do juiz para apresentação (§2º do art. 425 do CPC).Ante exposto, e também com fundamento no artigo 4º, parágrafos 1º e 2º, do Provimento 12, de 17/08/2017, oriundo da Corregedoria do TJDFT, nomeio a parte exequente como depositária do título, ficando ela advertida de que em caso de êxito de ato expropriatório, deverá entregar o original na Secretaria do Juízo ou comprovar que o devolveu à parte executada.Ainda, fica a parte exequente novamente advertida de que deverá manter sob sua guarda, devidamente preservado o título original.1.
Cite-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do NCPC/2015), e, reconhecendo o crédito da parte exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.9.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações -
26/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:04
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:04
Outras decisões
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14/09/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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11/09/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Portanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de dois dias, junte aos autos os versos de todas as notas promissórias que embasam a presente execução, sob pena de indeferimento da petição inicial e arquivamento dos autos. -
06/09/2023 14:58
Recebidos os autos
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06/09/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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28/08/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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