TJDFT - 0716446-78.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 14:21
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716446-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE PENA VAZQUEZ REPRESENTANTE LEGAL: PAULA BUENO GONZALEZ PENA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE APOIO A PORTADORAS DO CANCER DE MAMA, FABIANA MONTEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (confissão de dívida) pelo prazo de 1 (um) ano (até 23/05/2026), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/05/2025 13:14
Recebidos os autos
-
25/05/2025 13:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/05/2025 20:15
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE PENA VAZQUEZ em 22/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:34
Recebidos os autos
-
23/04/2025 00:34
Outras decisões
-
16/04/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de JOSE PENA VAZQUEZ em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0716446-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE PENA VAZQUEZ REPRESENTANTE LEGAL: PAULA BUENO GONZALEZ PENA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE APOIO A PORTADORAS DO CANCER DE MAMA, FABIANA MONTEIRO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema INFOJUD que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 09:47:07.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
18/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 21:32
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:32
Deferido o pedido de JOSE PENA VAZQUEZ - CPF: *09.***.*66-04 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
12/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:27
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE PENA VAZQUEZ em 17/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 20:28
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:28
Outras decisões
-
21/11/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/11/2024 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/11/2024 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716446-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE PENA VAZQUEZ REPRESENTANTE LEGAL: PAULA BUENO GONZALEZ PENA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE APOIO A PORTADORAS DO CANCER DE MAMA, FABIANA MONTEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0719724-40.2024.8.07.0000. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/08/2024 09:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/08/2024 09:24
Outras decisões
-
28/08/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/08/2024 09:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 20:37
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/05/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/05/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 20:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
20/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE PENA VAZQUEZ em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 20:47
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:47
Outras decisões
-
15/05/2024 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/05/2024 21:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0716446-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE PENA VAZQUEZ REPRESENTANTE LEGAL: PAULA BUENO GONZALEZ PENA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE APOIO A PORTADORAS DO CANCER DE MAMA, FABIANA MONTEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pela executada ASSOCIACAO DE APOIO A PORTADORAS DO CANCER DE MAMA ao ID 176494774, ao argumento de que o valor constrito representa recurso disponibilizado pelo Governo do Distrito Federal em razão de Termo de Fomento para a execução de projeto social, sendo, portanto, impenhorável.
Documentos juntados pela executada ao ID 177386084.
Regularmente intimado, o exequente manifestou-se ao ID 178441404, alegando a intempestividade dos documentos juntados de forma complementar à impugnação apresentada.
Tempestividade da impugnação devidamente certificada ao ID 180024754.
Aos IDs 180123298 e 189062668, determinou-se a juntada de novos documentos.
Novos documentos juntados pela executada aos IDs 185041254 e 191387879.
Manifestações do exequente em observância ao princípio do contraditório aos IDs 188314065 e 192861666.
Decido.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação de que a executada anexasse aos autos comprovante de que a importância bloqueada se tratava de verba impenhorável, conforme decisão de ID 189062668.
A devedora, por sua vez, anexou diversos documentos e extratos bancários alegando que a verba constrita é oriunda de Termo de Fomento celebrado entre aquela instituição e o Governo do Distrito Federal para a execução de projetos sociais.
Inicialmente, saliento que o negócio jurídico vincula única e exclusivamente os participantes, não surtindo efeitos perante terceiros.
Desse modo, a suposta obrigação de devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou à inexecução apurada prevista no Termo de Fomento ora anexado aos autos, celebrado entre a executada e o GDF, não vincula o exequente desta ação executiva.
Outrossim, embora o art. 833, IX do Código de Processo Civil preveja que são impenhoráveis "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social", da análise do Termo de Fomento anexado aos autos ao ID 176494777, em sua cláusula sétima, é possível concluir que os recursos oriundos da parceria entre a executada e o GDF poderiam ser utilizados para custeios operacionais indiretos e necessários à execução do seu objeto.
Sobre a questão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SISBAJUD.
IMPUGNAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
VERBA PÚBLICA. ÔNUS DO DEVEDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Segundo disposto no inciso IX, do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social." Contudo, o ônus da prova recai sobre o executado, na forma do art. 854, §3º, inciso I, do CPC. 2.
Compulsando os autos de origem não se colhe, dentre a documentação apresentada pela agravante (ID. 164512345), nenhuma prova da origem pública dos valores bloqueados. 3.
Os valores repassados à agravante pelos servidores públicos associados ao GDF não configuram verba pública. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1830225, 07323988420238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
E ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES.
IMPUGNAÇÃO.
VERBAS PÚBLICAS DESTINADAS À EDUCAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. 1.
O art. 833, inc.
IX, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. 2.
No julgamento da ADPF 484/AP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade de quaisquer medidas de constrição judicial em desfavor das Caixas Escolares ou das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação UDEs, que recaiam sobre verbas destinadas à educação. 3.
Embora a agravante sustente que o bloqueio incidiu sobre verbas provenientes do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF, não há comprovação de sua assertiva, tampouco presunção de que isso tenha ocorrido, visto que a agravada teve valores bloqueados nas contas, onde recebe os recursos financeiros para o seu desempenho institucional. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1366474, 07001518420218079000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 13/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
No caso, a ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados decorrem de verba pública adstrita à aplicação compulsória em assistência social, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução.
Rejeito, portanto, a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 175367514 (R$ 19.121,46), em favor do credor.
Certifique a secretaria eventual decurso de prazo para apresentação de impugnação à penhora de ID 175367514 no valor de R$ 163,07 nas contas da executada FABIANA MONTEIRO DA SILVA - CPF: *00.***.*40-87.
Caso decorrido o prazo, libere-se a quantia em favor do credor, mediante expedição de alvará eletrônico.
Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, oficie-se à respectiva instituição bancária, a fim de que transfira os valores, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 19:50
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/04/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0716446-78.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: JOSE PENA VAZQUEZ Requerido: ASSOCIACAO DE APOIO A PORTADORAS DO CANCER DE MAMA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 31 de março de 2024 22:30:54.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
31/03/2024 22:31
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 10:28
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:28
Outras decisões
-
01/03/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716446-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE PENA VAZQUEZ REPRESENTANTE LEGAL: PAULA BUENO GONZALEZ PENA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE APOIO A PORTADORAS DO CANCER DE MAMA, FABIANA MONTEIRO DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestação quanto aos documentos acostados pela executada, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação da impugnação à penhora de ID 176494774.. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 21:40
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/01/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:57
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716446-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE PENA VAZQUEZ REPRESENTANTE LEGAL: PAULA BUENO GONZALEZ PENA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE APOIO A PORTADORAS DO CANCER DE MAMA, FABIANA MONTEIRO DA SILVA DESPACHO Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte executada quanto à determinação exarada ao ID 180123298, que se esgotará em 29/01/2024.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação da impugnação à penhora de ID 176494774. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 16:32
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/01/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 20:47
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/11/2023 23:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 21:59
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/11/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:31
Decorrido prazo de FABIANA MONTEIRO DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOIO A PORTADORAS DO CANCER DE MAMA em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:30
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0716446-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE PENA VAZQUEZ REPRESENTANTE LEGAL: PAULA BUENO GONZALEZ PENA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE APOIO A PORTADORAS DO CANCER DE MAMA, FABIANA MONTEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 171052730, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
Saliento que o decurso de prazo para pagamento ou oposição de embargos pela executada FABIANA MONTEIRO DA SILVA fora certificado ao ID 153041298.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 20:41
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/09/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:59
Decorrido prazo de FABIANA MONTEIRO DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOIO A PORTADORAS DO CANCER DE MAMA em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:52
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0716446-78.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: JOSE PENA VAZQUEZ Requerido: ASSOCIACAO DE APOIO A PORTADORAS DO CANCER DE MAMA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 13:33:15.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
15/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0716446-78.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: JOSE PENA VAZQUEZ Polo passivo: ASSOCIACAO DE APOIO A PORTADORAS DO CANCER DE MAMA e outros CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor ASSOCIACAO DE APOIO A PORTADORAS DO CANCER DE MAMA.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 14:08:21.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
06/09/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716446-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE PENA VAZQUEZ REPRESENTANTE LEGAL: PAULA BUENO GONZALEZ PENA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE APOIO A PORTADORAS DO CANCER DE MAMA, FABIANA MONTEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Infrutífera a tentativa de conciliação, cumpram-se as determinações a seguir. 1.
Certifique-se o decurso do prazo para pagamento e oposição de embargos pela executada ASSOCIACAO DE APOIO A PORTADORAS DO CANCER DE MAMA, bem como intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 1.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 2.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 2.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 2.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:03
Deferido o pedido de JOSE PENA VAZQUEZ - CPF: *09.***.*66-04 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
05/09/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
05/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
30/08/2023 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 00:26
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2023 01:27
Decorrido prazo de FABIANA MONTEIRO DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOIO A PORTADORAS DO CANCER DE MAMA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 20:59
Recebidos os autos
-
06/06/2023 20:59
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE APOIO A PORTADORAS DO CANCER DE MAMA - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (EXECUTADO).
-
05/06/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/03/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE PENA VAZQUEZ em 23/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 20:04
Recebidos os autos
-
01/03/2023 20:04
Indeferido o pedido de JOSE PENA VAZQUEZ - CPF: *09.***.*66-04 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
23/02/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:57
Decorrido prazo de FABIANA MONTEIRO DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 02:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/11/2022 11:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/11/2022 13:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/11/2022 12:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de JOSE PENA VAZQUEZ em 25/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 11:26
Recebidos os autos
-
28/09/2022 11:26
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2022 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/09/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 19:05
Recebidos os autos
-
08/09/2022 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2022 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737054-81.2023.8.07.0001
Julio Cesar Ribeiro
Joao Moreira Coelho
Advogado: Irandi de Paula Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 09:44
Processo nº 0738769-16.2023.8.07.0016
Ana Luiza Teles Ferreira Barreto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 14:03
Processo nº 0738749-25.2023.8.07.0016
Rosane de Castro Dutra da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 13:15
Processo nº 0001826-96.2017.8.07.0001
Saulo Maciel Gois
Luzelio de Lima Gois
Advogado: Ilma Cristina da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2019 18:57
Processo nº 0009057-93.2016.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Maria Solineide Rodrigues do Nascimento
Advogado: Vitor Franca Celestino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2019 14:33