TJDFT - 0737054-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:40
Expedição de Termo.
-
26/09/2023 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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26/09/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 15:50
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Posto isso, julgo procedente o pedido para determinar que o testamento deixado por JOAO MOREIRA COELHO, lavrado no 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, Livro T-0018, Folha 032, Protocolo 001240, juntado no ID 170989863, seja cumprido na forma do artigo 735, § 2º, do CPC.
Nomeio JULIO CESAR RIBEIRO para o encargo da testamentaria, nos termos do artigo 1.984 do Código Civil.
Anote-se.
Expeça-se o termo de testamentaria, o qual deverá ser assinado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o documento ser expedido, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais.
Sem honorários, tendo em vista que não houve contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Autorizo a realização do inventário extrajudicial, observadas a não existência de interesses de incapazes e todas as demais formalidades legais próprias, atribuindo a eficácia de autorização a esta sentença acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado.
Tenho por extinto o processo, observados os ditames do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se as diligências de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se -
21/09/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 10:29
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:29
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/09/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 14:46
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Determino à parte autora a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, de emissão recente; (a.2) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br). (b) Do herdeiro testamentário: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, de emissão recente; (b.2) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
De outro lado, anoto que o presente procedimento tem natureza de jurisdição voluntária e cognição sumária exigindo que o magistrado apenas analise se houve o cumprimento das formalidades legais na lavratura do testamento ou a existência de algum vício aparente que o torne passível de nulidade.
Assim, os pedidos constantes na inicial de transferência do imóvel e da totalidade de valores foge da alçada da presente ação.
Diante disso, no mesmo prazo, deverá a parte inventariante emendar a inicial a fim de excluir os pedidos de transferência do imóvel e da totalidade de valores.
Intime-se.
Publique-se. -
06/09/2023 20:42
Recebidos os autos
-
06/09/2023 20:42
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
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05/09/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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