TJDFT - 0709761-73.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
11/09/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 18:57
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:57
Outras decisões
-
08/05/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
08/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
13/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 19:26
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:26
Outras decisões
-
27/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
31/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de BELMIRO ARRIVABENE FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 465, § 3º, do CPC, arbitro os honorários periciais no valor de R$17.340,00 (dezessete mil trezentos e quarenta reais). -
15/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 19:05
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:05
Outras decisões
-
18/11/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
18/11/2024 13:41
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
08/11/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NAURO DE JESUS ROCHA SOUSA em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:19
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:19
Outras decisões
-
21/08/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
13/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:33
Decorrido prazo de NAURO DE JESUS ROCHA SOUSA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:08
Outras decisões
-
09/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
01/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709761-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ROSANE MARIA DIEHL ARRIVABENE REU: BELMIRO ARRIVABENE FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de exigir contas, partes qualificadas nos autos.
O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a parte ré a prestar contas à autora relativamente à administração das empresas Rosane Maria Diehl Arrivabene, CNPJ 02.***.***/0001-24; Diehl Idiomas Ltda, CNPJ 02.***.***/0001-50; Vabene Livros Didáticos Ltda, CNPJ 06.***.***/0001-82, e Bilo Ensino de Línguas Ltda., CPNJ 37.***.***/0001-50, no período de 02/11/2011 a 22/03/2013, encerrando-se a primeira fase do procedimento (id. 166638377).
A requerida acostou aos autos a prestação de contas de id. 169526405,169527567 e 169528024.
Intimada, a parte autora alegou a ausência de documentos obrigatórios (id. 173608950).
O réu alegou que as contas foram apresentadas nos termos da lei, inexistindo impugnação específica da autora.
Pugnou pelo deferimento da justiça gratuita, bem como pela extinção do processo em relação ao saldo bancário de contas das empresas do período de 02/11/2011 a 22/03/2013, ao argumento de que já objeto de apuração nos autos do processo 0702853-16.2021.8.07.0007. (id. 179550142).
Decido.
Quanto à extinção parcial do feito, razão não lhe assiste.
A parte ré não trouxe documento que comprove as alegações, bem como o lapso temporal foi determinado na sentença, a qual reconheceu o dever do réu de prestar contas.
Concernente ao pedido de justiça gratuita, nada a prover, com esteio nos arts. 505 e 507 do CPC, pois já analisada e indeferida ao id. 166638377.
Nos termos do art. 551 do CPC, "as contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver." Havendo alegação de que prestação foi realizada em inobservância à legislação referência, imperiosa a determinação de prova pericial de forma a aferir a legalidade das contas prestadas e a existência de eventual saldo a ser apurado, consoante previsão do art. 550, § 6º do CPC.
Em razão da controvérsia entre as contas apresentadas pelo requerido e a manifestação da demandante, determino a realização da prova pericial, cujos honorários periciais deverão ser custeados por ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC.
A parte autora pugna pela nomeação do mesmo perito que atua no processo n. 0725472-18.2018.8.07.0015, que envolve complementação do prazo para prestação de contas, em curso na 25a Vara Cível.
Intime-se o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se concorda com a nomeação do perito NAURO DE JESUS ROCHA SOUSA, sendo que sua ausência será considerada concordância com a indicação.
Havendo concordância, nomeio como perito do Juízo o profissional NAURO DE JESUS ROCHA SOUSA, CPF *12.***.*63-15, e-mail: [email protected], telefone (61)99355-6517, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários, na forma do art. 465, § 2º, do CPC.
Nos termos do art. 95 do CPC, porque a perícia foi determinada pelo juízo, caberá às duas partes adiantar o depósito dos honorários periciais na proporção de 50% para cada uma, ficando a parte ROSANE MARIA DIEHL ARRIVABENE dispensada do adiantamento, pois é beneficiária da gratuidade de justiça, deferida ao id. 132391635.
O perito deverá dizer se concorda que o adiantamento dos honorários seja realizado apenas no valor de 50%, pois o pagamento dos 50% restantes só poderá ser feito ao final da perícia nos termos da Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016, do E.
TJDFT.
Caso o valor de 50% do total dos honorários homologados seja superior ao máximo que se poderá pagar com o custeio pelo E.
TJDFT e a parte beneficiária da gratuidade de justiça seja perdedora, a cobrança do valor que sobejar ficará sujeita ao § 3º do art. 98 do CPC.
Havendo discordância expressa do requerido, retornem-se os autos conclusos para nomeação de outro perito contador.
Intimem-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
18/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:49
Outras decisões
-
06/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
05/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:37
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
27/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:21
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
26/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
28/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709761-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ROSANE MARIA DIEHL ARRIVABENE REU: BELMIRO ARRIVABENE FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida aos autos a Prestação de contas de ID's 169526405,169527567 e 169528024.
Atesto, ainda, que a referida peça é tempestiva.
Certifico, também, que a sentença de id. 166638377, transitou em julgado em 22/08/2023, pois dela não há notícia de recurso.
De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte AUTORA intimada para manifestação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
31/08/2023 18:54
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 03:32
Decorrido prazo de ROSANE MARIA DIEHL ARRIVABENE em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 14:30
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2023 07:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
07/06/2023 01:22
Decorrido prazo de BELMIRO ARRIVABENE FILHO em 06/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:27
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:27
Outras decisões
-
20/05/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
05/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 11:32
Recebidos os autos
-
10/04/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
14/03/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 16:37
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:36
Outras decisões
-
26/01/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
25/01/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de BELMIRO ARRIVABENE FILHO em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:33
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 19:33
Recebidos os autos
-
25/11/2022 19:33
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
09/11/2022 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 16:45
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:45
Acolhida a exceção de Incompetência
-
24/10/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/10/2022 12:59
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de BELMIRO ARRIVABENE FILHO em 05/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 19:22
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 19:19
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de BELMIRO ARRIVABENE FILHO em 19/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 10:55
Recebidos os autos
-
28/07/2022 10:55
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/07/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2022 00:11
Publicado Sentença em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 19:32
Recebidos os autos
-
21/06/2022 19:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/06/2022 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/06/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 14:39
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/05/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/05/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 19:40
Recebidos os autos
-
25/04/2022 19:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/04/2022 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/04/2022 20:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 14:29
Recebidos os autos
-
24/03/2022 14:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/03/2022 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/03/2022 20:50
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/03/2022 20:11
Recebidos os autos
-
23/03/2022 20:11
Declarada incompetência
-
23/03/2022 00:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020570-76.2016.8.07.0001
Prevermed Medicina e Seguranca do Trabal...
Fernanda Auzenir da Silva Vieira da Fons...
Advogado: Bruna Luana Moura Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2018 16:23
Processo nº 0706959-50.2023.8.07.0007
Condominio do Edificio Marysol
Sergio Stefani Aires e Silva
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 11:42
Processo nº 0702410-73.2023.8.07.0014
Jose Jairo Simplicio Goncalves
Caio Mucio Rodrigues Tavares Junior
Advogado: Ananias Lobo Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 08:55
Processo nº 0739144-17.2023.8.07.0016
Aloah Agostinho Pereira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 13:28
Processo nº 0741228-70.2022.8.07.0001
Prospec Construcoes LTDA
Thais Cardoso de Sousa
Advogado: Vinicius Mascarenhas Guerra Curvina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2022 18:07